Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A e outros x Domingos Da Cena e outros

Número do Processo: 0803070-19.2024.8.10.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0803070-19.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S./A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RECORRIDA/PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CENA ADVOGADO(A): PAULA GOMES GUERRA GONÇALVES (OAB/MA 24.506) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1567/2025-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Id 45013414 – PJe 2º Grau): alega que o autor é consumidor regular dos serviços de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 3020002599, no endereço de sua residência, onde vive com seu cônjuge, ambos idosos. Afirma que, em 22 de julho de 2024, teve o fornecimento de energia abruptamente interrompido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da concessionária, embora todas as faturas estivessem devidamente quitadas. Sustenta que, mesmo com o pagamento da conta do mês de julho realizado em 20/07/2024 — apenas um dia após o vencimento — a energia foi cortada em 22/07. Assevera que, ao procurar atendimento presencial, foi informado que a suspensão se deu por um erro no sistema, sendo ainda exigido o pagamento de R$ 20,00 para a religação. Destaca que, apesar de reconhecido o equívoco, a ré não tratou o caso com a devida urgência, estipulando um prazo de cinco dias para restabelecer o serviço, o que só ocorreu em 26/07/2024. Esclarece que, durante esse período, o autor sofreu constrangimentos diante dos vizinhos — uma vez que apenas sua residência foi afetada — e vivenciou sérios transtornos, inclusive emocionais e financeiros, diante do descaso da concessionária. Diante da ilegalidade da interrupção, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença (Id 45013434, ps. 3 e 4– PJe 2º Grau) – parte dispositiva: “(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa concessionária requerida – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a pagar ao requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), a partir da citação, e correção monetária (Taxa Selic), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 3. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (Id 45013435 – PJe 2º Grau), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois diverge das provas dos autos e da legislação aplicável. Esclarece que não houve corte indevido, mas sim desligamento da unidade consumidora, a pedido do então titular da conta, devidamente registrado e executado conforme normas da ANEEL. Assim, assevera que inexiste ilicitude ou nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Diante disso, requer-se o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. 4. Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id 45014041 – PJe 2º Grau). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura, configura falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado na sentença a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O presente recurso revela-se tempestivo e adequado, porquanto interposto dentro do prazo legal e em estrita observância a todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser regularmente conhecido. 7. No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos, consoante disposição expressa do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. A concessão de efeito suspensivo, portanto, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante da inequívoca demonstração de risco concreto de dano grave, irreparável ou de difícil reparação — circunstância que, com o devido respeito, não se verifica na hipótese em exame. Diante disso, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. 8 Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise substancial da controvérsia. 9. A controvérsia em apreço consiste em apurar se houve, por parte da concessionária recorrente, conduta apta a ensejar a configuração de dano moral em desfavor do recorrido, bem como aferir a razoabilidade do quantum indenizatório fixado. 10. Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, na espécie, as normas protetivas previstas neste diploma. 11. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova — prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC — constitui instrumento legítimo de equalização do desequilíbrio técnico e informacional existente entre consumidor e fornecedor, sendo cabível na hipótese, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 12. A demanda teve origem em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica registrada em 22/07/2024, com restabelecimento apenas em 26/07/2024, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ids 45013419 e 45013428 – PJe 2º Grau). O autor, ora recorrido, apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da fatura de energia elétrica correspondente ao período – vencimento em 19/07/2024 e pagamento em 20/07/2024 (Ids 45013417 e 45013418 – PJe 2º Grau), evidenciando a inexistência de qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. 13. Por sua vez, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do corte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As telas sistêmicas apresentadas consistem em documentos unilaterais, destituídos de valor probatório autônomo, notadamente diante da ausência de ordem de serviço assinada pelo consumidor ou qualquer outro elemento corroborador da alegação de solicitação de desligamento. 14. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a recorrente incorreu em ilícito civil, porquanto sua conduta violou os deveres legais e contratuais atinentes à prestação de serviço público essencial, sendo, portanto, responsável pela reparação dos danos ocasionados ao recorrido. 15. A concessionária responde objetivamente pelos prejuízos que causar, em decorrência da natureza do serviço que presta. Comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva decorre da exigência constitucional de eficiência na prestação de serviços públicos, aplicável também às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de tais serviços, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 16. No caso em apreço, é evidente a prestação defeituosa do serviço, na medida em que não foi garantida ao consumidor a segurança e a continuidade a que tinha legítima expectativa, conforme previsto nos artigos 14, § 1º, e 22 do CDC. Ainda que o pagamento da fatura tenha sido realizado em 20/07/2024, ou seja, um dia após o vencimento, não havia pendência capaz de justificar a interrupção, o que reforça a ilicitude da medida adotada pela concessionária. 17. É dever da fornecedora manter registros atualizados acerca do adimplemento das obrigações por parte de seus clientes. Sendo incontroversa a inexistência de débito e reconhecido o nexo entre a falha do serviço e os danos ocasionados, mostra-se plenamente cabível a reparação moral, mormente diante da natureza essencial do serviço interrompido de forma indevida. 18. Restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a aplicação do artigo 14 do CDC, com responsabilização da recorrente pelos danos causados. Passa-se, então, à análise da existência de danos extrapatrimoniais. 19. A situação sob análise revela típica falha na prestação do serviço, capaz de causar transtornos e abalo à dignidade do consumidor, configurando, por si só, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante do ilícito praticado, à luz dos artigos 927 e 944 do Código Civil. 20. Cumpre destacar, ademais, que a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica deve observar os ditames do princípio da razoabilidade, especialmente quando fundada em suposta irregularidade ou inadimplemento já sanado. Compete à concessionária, como delegatária da prestação de serviço essencial, exercer rigoroso controle e fiscalização sobre seus sistemas de medição e faturamento, não podendo se eximir de tal dever sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 21. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o corte indevido de energia elétrica por fatura quitada enseja a indenização por danos morais presumidos. Cite-se, a título ilustrativo, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FATURA PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória em que o demandante pretendeu a condenação da demandada ao pagamento de indenização de danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência por débito quitado .No caso, o autor demonstrou que, ao tempo da interrupção da energia elétrica pela concessionária ré, a fatura de consumo relativo ao mês em discussão já havia sido devidamente adimplida. No ponto, o comprovante expedido quando do pagamento informa valor compatível à fatura e direcionamento do montante à empresa demandada. Falha na prestação de serviço evidenciada. A concessionária deixou de acostar cópia da referida fatura exibindo o código de barras fornecido ao consumidor a fim de demonstrar o suposto equívoco no lançamento da linha digitável .Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Ato ilícito configurado e não imputável ao usuário. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida em R$5 .000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetro adotados pela Corte e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001867-83.2022 .8.21.0042 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) 22. Nesse contexto, restando demonstrado que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida — uma vez que não havia débito em aberto na data da suspensão — e que o serviço somente foi restabelecido cinco dias após a interrupção, tem-se configurado o ato ilícito. 23. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de comprovação de prejuízo concreto, o dano moral decorrente de suspensão indevida de serviço essencial é presumido, caracterizando-se in re ipsa. 24. Assim, comprovada a ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária, mostra-se cabível a indenização por danos morais, cujo valor deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação às condições econômicas das partes, bem como às peculiaridades do caso concreto. 25. Nessa toada, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Egrégio Colegiado. 26. Diante do exposto, ratifica-se a respeitável sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, ora robustecidos pelos argumentos aqui expendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 27. Recurso conhecido e desprovido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão de erro sistêmico da concessionária e inexistência de débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A comprovação do pagamento da fatura anterior à interrupção do serviço afasta qualquer excludente de responsabilidade da fornecedora. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5001867-83.2022.8.21.0042, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ. AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe de 15.06.2023. 28. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “27”. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  6. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0803070-19.2024.8.10.0059 PARTE RECORRENTE: DOMINGOS DA CENA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES - PI18805-A PARTE RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Sendo possível o julgamento na forma virtual, inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 10 de junho de 2025, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 17 de junho de 2025, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, conforme previsão do art. 343, §1º, do RITJMA. Havendo requerimento de sustentação oral, devem ser cumpridas as regras estabelecidas no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator respondendo pelo 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0803070-19.2024.8.10.0059 PARTE RECORRENTE: DOMINGOS DA CENA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA GOMES GUERRA GONCALVES - PI18805-A PARTE RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A DESPACHO Sendo possível o julgamento na forma virtual, inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 10 de junho de 2025, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 17 de junho de 2025, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, conforme previsão do art. 343, §1º, do RITJMA. Havendo requerimento de sustentação oral, devem ser cumpridas as regras estabelecidas no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator respondendo pelo 3º Cargo da 2º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
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