Manoel Abreu De Araujo x Banco Bmg

Número do Processo: 0803071-57.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0803071-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$49.835,76 Autor(s) MANOEL ABREU DE ARAUJO Vicinal 06, Confiança III, Vila Central, s/n - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO BMG Avenida Getúlio Vargas, 5664 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-030 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Em suma, trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MANOEL ABREU DE ARAÚJO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 10). 03. Em réplica a parte autora se manifestou requerendo prova pericial (EP 16). 04. Devidamente intimados para especificação de provas (EP 16 E 24). 05. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08. Em que pese à impugnação à Preliminar de impugnação a justiça gratuita da autora. concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe a parte requerida qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 09. Preliminar da ausência de resolução pela via administrativa – arguida pelo requerido. Não assiste razão a parte requerida, vez que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 10. O STJ já decidiu acerca do tema, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002. Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia". Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal". III. Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' ( AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). IV. Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015. IV. Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1685929 RS 2017/0188178-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) 11. Pelo exposto, resta afastada a preliminar suscitada. 13. O interesse de agir decorre da utilidade, Preliminar da falta de interesse de agir. necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora narra fatos que indicam a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputam indevidos, o que, em tese, configura lesão apta a justificar a intervenção judicial. Estando presente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 14. . Não é o caso de prescrição, observando-se a data de Preliminar prescrição e decadência vencimento das parcelas ora cobradas e a data de ajuizamento da ação. 15. Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Trata-se de dívida constante de instrumento particular, desta forma o prazo prescricional para a ação de cobrança é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, sendo o termo inicial a data prevista para o pagamento da dívida. E entre as datas de vencimento da última parcela do contrato e da propositura da execução não houve transcurso desse prazo. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP Apelação Cível nº 1012559-54.2019.8.26.0309; Rel: Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 11/06/2021). 16. Tendo em vista que decorreu menos de 05 anos entre o vencimento da última parcela (01/2025) e o ajuizamento da ação (01/2025), não há prescrição. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18. Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Por oportuno, defiro o pedido de produção de prova pericial. 20. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, após a juntada do laudo pericial. 21. Em que pese a parte autora também ter requerido a prova pericial, cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade do(s) contrato(s). 22. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 23. Nomeio como perito do juízo o Sr. CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT, que deverá ser intimado(a) pessoalmente do encargo público, independemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu , de acordo com a primeira parte do Artigo 466 do munus Novo Código de Processo Civil. 24. Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos, adiantadamente, pela parte requerida, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame. Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial. Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 25. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. 26. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 27. Nesse mesmo prazo, fica a parte autora intimada do dever de comparecimento ao local e horário indicado, ficando ainda à disposição do(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pelo prazo necessário e suficiente para a realização da perícia técnica. [O(a) Senhor(a) Perito(a) deverá previamente indicar a este Juízo o local, horário ou outra forma de agendamento do exame]. 28. Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Escrivão(ã) que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 29. Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) Judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 30. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 31. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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