Romeu Neres Cavassa e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros

Número do Processo: 0803071-94.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803071-94.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU NERES CAVASSA, DAIANE PUJOL GARCIA CAVASSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito. Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261). Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A afirmar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito. Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 3. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista. Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito. Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia. Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros. Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela. Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o atraso do voo da parte autora entre Porto Alegre/RS e Campinas/SP, com o subsequente voo para João Pessoa/PB, configura ato ilícito, e se disso resultam danos morais indenizáveis. Pois bem. A resposta só pode ser negativa. Isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos, ficou devidamente demonstrado que a empresa aérea ré realocou as partes autoras em voo mais próximo (G3 1634), assim como prestou assistência material ofertando voucher para alimentação, transporte e hospedagem (ID 145420853, págs. 9 e 10), razão pela qual foram observados em sua integralidade o que determinam os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC. Isto dito, entende-se que não houve conduta ilícita por parte dos demandados, pois foi mantida a reserva do assento dos autores na aeronave que substituiu aquela utilizada para a viagem com destino a João Pessoa/PB. Oportuno acentuar que não há provas nos autos de que o requerente deixou de comparecer a compromisso inadiável ou que o atraso tenha acarretado outros prejuízos de caráter concreto. Releva acentuar que para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano. Logo, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pelos requerentes configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar dos promoventes, embora não desejável. Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o artigo 373, inciso I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito. Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência. A toda evidência, incontroverso que os réus estão abrangidos pela excludente elencada no inc. I do § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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