Hugo Victor Gomes Venancio Melo e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0803074-26.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803074-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803074-26.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Homologação do laudo pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (ii) determinar se as perdas estabilizadas devem ser apuradas a partir de março/1994 ou julho/1994; (iii) examinar se o laudo pericial homologado observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/1994 e no RE nº 561.836/RN. III. Razões de decidir 3. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais. 4. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário. 5. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. 6. O laudo pericial homologado contém vícios que beneficiam apenas a parte exequente e agravante; não cabe neste recurso determinar a retificação dos cálculos ou afastar a homologação da perícia, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO e outros, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0806769-25.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD. Alegou que: “o grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; “ao considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”; “o título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”; “o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”; “o STF entende que os reajustes concedidos posteriormente não têm o condão de afastar a perda na conversão, mas apenas a reestruturação da carreira, que ocorreu pela LCE n° 322/06”; “o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994”. Pugnou provimento do recurso para adotar “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. Pretendem os agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação ao homologar o laudo pericial, que apontou perdas pontuais entre março e junho de 1994, mas não incorporadas à remuneração, além de perdas estabilizadas (passível de repercussão futura) para um dos quatro agravantes, já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV seria inferior ao que considerou devido. São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem os agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. A perícia judicial (ID 133610078) indicou ganhos monetários para os agravantes em julho/1994, quando comparado às vantagens que lhe seriam devidas, com a única exceção de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em que foi apontada perda monetária estabilizada de R$ 3,39 (-33,8160%). O laudo também apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 em relação a todos os agravantes. Diversamente do que arguem os agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN (Tema 5) nos termos propostos no recurso. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, os agravantes equivocam-se na interpretação da norma. É a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória. O laudo pericial aponta que em março/1994 o agravante FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO recebeu, em Cruzeiros Reais, valor equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes). Em relação aos agravantes FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e FRANCISCA MARCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DE LIRA, o laudo indica que no mês de março/1994 houve diferença a menor de Cr$ 2,00, comparando-se ao recebido em fevereiro/1994. Em tese, tal situação implicaria perda pontual. No entanto, ao aplicar o índice de conversão para URV daquele mês (931,05), o déficit obtido é aproximadamente 0,002 URV, não suficiente para gerar qualquer perda patrimonial relevante, nem influenciar nos cálculos de liquidação. Logo, seria correto adotar na elaboração do laudo, como parâmetro para a verificação de eventuais perdas monetárias pontuais e estabilizadas de todos os recorrentes, a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. Todavia, a perícia contábil erroneamente utilizou como comparativo os ganhos de fevereiro/1994 na planilha da última recorrente (FRANCISCA MARCIA), apenas por serem superiores à média dos meses anteriores, o que, conforme já explicado, não é a interpretação adequada que se extrai do comando do art. 22, § 2º Lei nº. 8.880/94. Ainda no caso específico da agravante FRANCISCA MARCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DE LIRA, o laudo indica redução salarial expressiva no mês de maio/1994, comparado aos recebidos nos meses anteriores. No entanto, trata-se de flagrante erro material. Na ficha financeira acostada pelos próprios liquidantes (ID 90087887) consta que em maio/1994 a servidora teria recebido Cr$ 152.658,00. Entretanto, em razão de perceptível erro de digitação na COJUD, o laudo registrou naquele mês o recebimento de apenas Cr$ 15.658,00, o que a fez concluir pelo percentual exacerbado de perda remuneratória pontual. O laudo pericial homologado, portanto, apresenta à primeira vista os dois vícios mencionados, ambos referentes à agravante FRANCISCA MARCIA: a) o erro material de digitação da remuneração do mês de maio/1994; b) a utilização, como parâmetro de apuração das perdas, dos ganhos de fevereiro/1994 em vez da média aritmética obtida entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. Tais vícios interferem na conclusão da perícia, mas em benefício dos agravantes e prejuízo dos executados. Como o agravo de instrumento foi interposto pela parte beneficiada, não cabe a esta Corte Estadual afastar nesta oportunidade a homologação do laudo contábil, nem determinar a complementação da perícia, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, prática vedada pela lei processual. Consequentemente, não há falar em acolher a pretensão recursal, seja porque contrária à aplicação do direito, consoante fundamentação já exposta, seja porque a parte já foi erroneamente beneficiada pela prova produzida. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803074-26.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em URV. Cálculos de perdas remuneratórias. Homologação do laudo pericial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (ii) determinar se as perdas estabilizadas devem ser apuradas a partir de março/1994 ou julho/1994; (iii) examinar se o laudo pericial homologado observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/1994 e no RE nº 561.836/RN. III. Razões de decidir 3. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais. 4. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário. 5. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 iguais ou superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais como parâmetro, especificamente em relação aos meses em que houve a redução. 6. O laudo pericial homologado contém vícios que beneficiam apenas a parte exequente e agravante; não cabe neste recurso determinar a retificação dos cálculos ou afastar a homologação da perícia, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO e outros, nos autos da ação do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0806769-25.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD. Alegou que: “o grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; “ao considerar a conversão de Cruzeiro Real em Real, ocorrida realmente em julho/1994, o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, tema tratado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, o que foi também ratificado pelo título judicial, bem como pelo STF”; “o título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994”; “o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”; “o STF entende que os reajustes concedidos posteriormente não têm o condão de afastar a perda na conversão, mas apenas a reestruturação da carreira, que ocorreu pela LCE n° 322/06”; “o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994”. Pugnou provimento do recurso para adotar “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. Pretendem os agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação ao homologar o laudo pericial, que apontou perdas pontuais entre março e junho de 1994, mas não incorporadas à remuneração, além de perdas estabilizadas (passível de repercussão futura) para um dos quatro agravantes, já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV seria inferior ao que considerou devido. São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem os agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. A perícia judicial (ID 133610078) indicou ganhos monetários para os agravantes em julho/1994, quando comparado às vantagens que lhe seriam devidas, com a única exceção de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em que foi apontada perda monetária estabilizada de R$ 3,39 (-33,8160%). O laudo também apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de março a junho de 1994 em relação a todos os agravantes. Diversamente do que arguem os agravantes, a decisão observou o título exequendo ao considerar as perdas já a partir de março/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas foram pontuais e não provocaram a reposição percentual persistente. Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN (Tema 5) nos termos propostos no recurso. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, os agravantes equivocam-se na interpretação da norma. É a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº. 8.880/94: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial. Em outras palavras, deve-se utilizar como parâmetro comparativo para todos os meses (março a julho/1994) a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994, mas, se em algum desses meses houver redução salarial em Cruzeiros Reais em relação a fevereiro, a diferença será considerada no cálculo da perda remuneratória. O laudo pericial aponta que em março/1994 o agravante FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO recebeu, em Cruzeiros Reais, valor equivalente ao pago em fevereiro/1994 (com valores superiores nos meses seguintes). Em relação aos agravantes FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e FRANCISCA MARCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DE LIRA, o laudo indica que no mês de março/1994 houve diferença a menor de Cr$ 2,00, comparando-se ao recebido em fevereiro/1994. Em tese, tal situação implicaria perda pontual. No entanto, ao aplicar o índice de conversão para URV daquele mês (931,05), o déficit obtido é aproximadamente 0,002 URV, não suficiente para gerar qualquer perda patrimonial relevante, nem influenciar nos cálculos de liquidação. Logo, seria correto adotar na elaboração do laudo, como parâmetro para a verificação de eventuais perdas monetárias pontuais e estabilizadas de todos os recorrentes, a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. Todavia, a perícia contábil erroneamente utilizou como comparativo os ganhos de fevereiro/1994 na planilha da última recorrente (FRANCISCA MARCIA), apenas por serem superiores à média dos meses anteriores, o que, conforme já explicado, não é a interpretação adequada que se extrai do comando do art. 22, § 2º Lei nº. 8.880/94. Ainda no caso específico da agravante FRANCISCA MARCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DE LIRA, o laudo indica redução salarial expressiva no mês de maio/1994, comparado aos recebidos nos meses anteriores. No entanto, trata-se de flagrante erro material. Na ficha financeira acostada pelos próprios liquidantes (ID 90087887) consta que em maio/1994 a servidora teria recebido Cr$ 152.658,00. Entretanto, em razão de perceptível erro de digitação na COJUD, o laudo registrou naquele mês o recebimento de apenas Cr$ 15.658,00, o que a fez concluir pelo percentual exacerbado de perda remuneratória pontual. O laudo pericial homologado, portanto, apresenta à primeira vista os dois vícios mencionados, ambos referentes à agravante FRANCISCA MARCIA: a) o erro material de digitação da remuneração do mês de maio/1994; b) a utilização, como parâmetro de apuração das perdas, dos ganhos de fevereiro/1994 em vez da média aritmética obtida entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. Tais vícios interferem na conclusão da perícia, mas em benefício dos agravantes e prejuízo dos executados. Como o agravo de instrumento foi interposto pela parte beneficiada, não cabe a esta Corte Estadual afastar nesta oportunidade a homologação do laudo contábil, nem determinar a complementação da perícia, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, prática vedada pela lei processual. Consequentemente, não há falar em acolher a pretensão recursal, seja porque contrária à aplicação do direito, consoante fundamentação já exposta, seja porque a parte já foi erroneamente beneficiada pela prova produzida. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou