Processo nº 08030763320248150141
Número do Processo:
0803076-33.2024.8.15.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ADOÇÃO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: ADOÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803076-33.2024.8.15.0141 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. D. D. J. C. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E. D. O. V. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: M. D. D. J. C. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E. D. O. V. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de adoção proposta por M. D. D. J. C. e E. D. O. V. requerendo a adoção de David Lucas. Após serem intimados, os autores informaram que a criança já foi adotada por outro casal, pugnando pela extinção do feito. No ID 115230394 foi juntada a sentença que concedeu a adoção da criança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual do autor. Isso porque, tal como restou comprovados dos autos, a criança já foi adotada por outro casal, na comarca de São Bento, conforme sentença de ID 115230394. Assim, não há que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação. Não havendo mais objeto a ser analisado, carece o autor de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. III DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2°, do ECA e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição cumulativa
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: ADOÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803076-33.2024.8.15.0141 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. D. D. J. C. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E. D. O. V. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: M. D. D. J. C. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: E. D. O. V. Endereço: Avenida Calixto Fernandes de Sousa, 1520, São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de adoção proposta por M. D. D. J. C. e E. D. O. V. requerendo a adoção de David Lucas. Após serem intimados, os autores informaram que a criança já foi adotada por outro casal, pugnando pela extinção do feito. No ID 115230394 foi juntada a sentença que concedeu a adoção da criança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual do autor. Isso porque, tal como restou comprovados dos autos, a criança já foi adotada por outro casal, na comarca de São Bento, conforme sentença de ID 115230394. Assim, não há que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação. Não havendo mais objeto a ser analisado, carece o autor de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. III DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2°, do ECA e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição cumulativa