Everton Viana De Azevedo x Mapfre Vida S/A
Número do Processo:
0803094-03.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEste arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAO EXCELENTÍSSIMO DR. JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. PROCESSO Nº 0803094-03.2025.8.23.0010. AUTOR: EVERTON VIANA DE AZEVEDO RÉU: MAPFRE VIDA S/A. VITOR PARACAT SANTIAGO, Brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1635 RQE- 610, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem por meio deste manifestar-se como solicitado por Vossa Excelência. INFORMO A ESTE JUÍZO QUE DISPONIBILIZO O DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, COM INICIO AS 10h00, POR ORDEM DE CHEGADA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO AUTOR ACIMA CITADO. INFORMO AINDA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EM MEU CONSULTÓRIO LOCALIZADO À AV. NOSSA SENHORA DA CONSOLATA, Nº 930, CENTRO, BOA VISTA-RR (ITOR-INSTITUTO DE TRAUMA E ORTOPEDIA DE RORAIMA). DESDE JÁ AGRADEÇO PELA ATENÇÃO. Boa Vista – RR, 03 de julho de 2025 VITOR PARACAT SANTIAGO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1635 RQE - 610
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo nº 0803094-03.2025.8.23.0010 Requerente (s): EVERTON VIANA DE AZEVEDO Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6). Contestação (EP. 11). Réplica (EP. 16). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia perícia médica e expedição de ofícios (EP. 21 e 24). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Nomeio como perito o Médico Vitor Paracat Santiago (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo nº 0803094-03.2025.8.23.0010 Requerente (s): EVERTON VIANA DE AZEVEDO Requerido (s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe. Decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita (EP. 6). Contestação (EP. 11). Réplica (EP. 16). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas complementares, houve pedido de perícia perícia médica e expedição de ofícios (EP. 21 e 24). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. O feito se encontra com o seu regular andamento. Autor beneficiária da justiça gratuita. Considerando a existência de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e aventou a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerente demonstrou a sua hipossuficiência, não juntando a parte ré nenhum documento apto a modificar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que a mera contratação de advogado profissional não se mostra como prova de que o requerente possui renda para arcar com as despesas processuais. Por estes motivos, mantenho o benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à empresa ré. Isso por que a parte autora ingressou com a ação justamente para fazer valer o suposto direito a recebimento de valores estabelecidos em contrato de seguro. Caso a parte não tivesse encontrado entraves administrativos para receber o que entendia de direito, certamente não movimentaria o judiciário para tal fim. Por esse motivo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo às provas. Considerando que não vislumbro a possibilidade de conciliação, fixo como pontos controvertidos o grau de invalidez, o valor devido a título de seguro, além do dano moral e o nexo de causalidade. No que se refere à produção de provas, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já colacionados, bem como a prova pericial. Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que tais documentos podem ser colacionados aos autos pelas partes, sendo despicienda a intervenção do judiciário neste sentido. Nomeio como perito o Médico Vitor Paracat Santiago (Credenciado neste TJRR), o (a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar-se quanto a aceitação do encargo. Honorários serão pagos conforme fixado em Credenciamento. Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 465, §1º, III, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda, o(a) perito(a), para informar a data e o local da realização da perícia, acerca dos quais serão cientificadas as partes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que for designada a perícia, para a entrega do laudo em Cartório. Recebido o aludido laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, observando o que dispõe o art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, promova-se, pelo meio cabível, o pagamento dos honorários. Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias e, após a manifestação, conclusos os autos para decisão. Após conclusão da perícia e da análise de possíveis impugnações, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)