Danyelle Cunha De Andrade e outros x Jose Roberto Martins Andrade

Número do Processo: 0803097-92.2025.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0803097-92.2025.8.20.5101 REQUERENTE: HOZANA MARTINS CLEMENTINO REQUERIDO: JOSE ROBERTO MARTINS ANDRADE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que seu filho, ora interditando, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil por ser portador de Esquizofrenia paranoide (CID 10: F – 20.0), patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz, conforme laudo médico em anexo. Juntou documentos. Diante disso, fez pedido de curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (ID 157110174). Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão ou não presentes. A probabilidade do direito está presente, ante a documentação juntada pela autora. Enfatiza-se o laudo médico juntado ao processo no Id 155291432, constando a doença que acomete o interditando (CID 10: F – 20.0), conforme aludido na exordial. Em relação ao perigo de dano, verifico que, caso não deferido o pedido em tela, a pessoa interditada poderá sofrer danos severos sob o prisma patrimonial. Dito de outra forma, é necessário observar, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz. Colaciona-se, por oportuno, julgado do E. TJRN: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURATELA PROVISÓRIA. RETARDO MENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Justifica-se o deferimento da curatela provisória do irmão, que sofre de deficiência mental, quando os documentos médicos comprovam suficientemente, em cognição sumária, a incapacidade do interditando. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n° 2007.008047-0. Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo. Julgamento: 21/02/2008 – grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que CONCEDO a curatela provisória do interditando José Roberto Martins Andrade em favor da autora, a Sra. Hozana Martins Clementino. Expeça-se o competente Termo de Compromisso. Defiro a gratuidade judicial e determino a tramitação prioritária do feito. Designe-se audiência para entrevista do interditando. Cite-se. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito. Habilite-se a DPE-RN nos autos para que atue no feito caso o interditando não constitua advogado (CPC, art. 752, §2º). Publique. Intimem-se. Expedientes e comunicações necessárias. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803097-92.2025.8.20.5101 REQUERENTE: HOZANA MARTINS CLEMENTINO REQUERIDO: JOSE ROBERTO MARTINS ANDRADE DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta por HOZANA MARTINS CLEMENTINO, em face de JOSÉ ROBERTO MARTINS DE ANDRADE, todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes residem no Município de Equador/RN. Assim, tendo em vista que o supracitado Município é termo do Município de Parelhas/RN, conforme a lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (Lei Complementar 643/18), resta clara a incompetência deste juízo para julgamento feito. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA no presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Parelhas/RN. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: INTERDIçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0803097-92.2025.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HOZANA MARTINS CLEMENTINO REQUERIDO: JOSE ROBERTO MARTINS ANDRADE DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte requerente juntou comprovante de endereço registrado no nome de terceira pessoa (Damião Marcolino do Nascimento), conforme ID 155291430, o que obsta a fiel avaliação acerca da competência territorial para julgamento do feito. De igual maneira, verifica-se que a autora não anexou nenhum documento comprobatório da idoneidade da pretensa curadora. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, através de sua advogada constutída, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, cumprindo o seguinte: a) acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito. Caso o comprovante esteja em nome de parente dos autores com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. b) anexar certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal do RN, além de certidão de quitação eleitoral e certidão negativa de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Fica desde já advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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