Processo nº 08030986920248150601
Número do Processo:
0803098-69.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803098-69.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA PAULINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por ROSA PAULINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos, ordinários e mensais, proveniente de contrato(s) de empréstimo nº 016080619 e sustenta não ter contratado ou autorizado. Diante disto, requereu o reconhecimento da inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada contestou e apresentou cópia(s) do(s) contrato(s). Houve réplica. Determinado a realização de perícia. Realizado o exame técnico, o respectivo laudo foi colacionado aos autos com a seguinte conclusão: “(...) A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora....”. (id. 111139813). Na sequência, as partes se pronunciaram. Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alega o demandado. Por isso, indefiro a preliminar. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado. Portanto, afasto a prescrição. III – DO MÉRITO Nos termos da legislação brasileira, em especial da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, os serviços prestados por instituições bancárias devem observar rigorosamente os direitos e garantias dos consumidores, incluindo-se a necessidade de autorização expressa para a realização de descontos relacionados a esses serviços. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios fundamentais da ordem econômica, assegurando a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo. O Código Civil, por sua vez, regula as relações contratuais, estabelecendo, no artigo 421, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm liberdade para contratar e estabelecer as cláusulas que julgarem pertinentes, desde que observadas as normas de ordem pública e os bons costumes: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e condições, bem como a proteção contra práticas abusivas e cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Diante desse contexto legal, é imprescindível que os descontos provenientes de serviços bancários, tais como tarifas bancárias, juros de empréstimos, taxas de cartão de crédito, seguros e títulos de capitalização, sejam previamente autorizados pelo consumidor, mediante contratação expressa e transparente. A ausência de autorização expressa para descontos em serviços bancários configura prática abusiva, passível de sanções administrativas e judiciais, incluindo a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, é dever das instituições bancárias garantir a transparência e a informação adequada aos consumidores, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e assegurando o pleno exercício dos direitos consumeristas, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor. Feitas estas considerações, nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega não ter contratado empréstimo bancário, foi realizada perícia técnica grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos bancários em questão. O laudo pericial concluiu de maneira inequívoca que as assinaturas presentes no contrato objeto da controvérsia pertencem à consumidora, ora demandante, corroborando a existência de relação jurídica entre esta e a instituição bancária. Vejamos: “(...) A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora....”. (id. 111139813). Tal constatação revela-se de suma importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, sendo-lhe necessário demonstrar de forma cabal a inexistência da relação jurídica. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o consumidor sofre danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Assim, diante da conclusão pericial que comprova a autenticidade das assinaturas da consumidora nos documentos bancários, não há respaldo para os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro ou indenização por danos morais, visto que se trata de uma relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes. Portanto, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, e o ônus da prova estabelecido pelo CPC, não procedem os pleitos da parte demandante, devendo ser julgada improcedente a demanda, com a consequente manutenção da relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição bancária. No contexto do processo em questão, é imprescindível destacar a configuração de litigância de má-fé por parte da demandante, em virtude da alteração da verdade dos fatos, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, quando o exame pericial revelou justamente o contrário. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 80, inciso III, considera-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, o que inclui a afirmação de fatos inverídicos perante o juízo, com o intuito de induzir o magistrado a erro. Além disso, o artigo 81 do CPC estabelece que aquele que alterar a verdade dos fatos, apresentando documentos falsos ou produzindo afirmação falsa em processo judicial, incorrerá em multa e outras sanções processuais, incluindo a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos danos causados. Nesse sentido, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, mesmo diante da comprovação pericial de que as assinaturas presentes nos documentos são de sua autoria, a demandante incorre em conduta que viola os princípios da lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) -Grifos acrescentados. Destarte, ao se constatar que a parte autora deixou de expor os fatos em conformidade com a verdade, com a clara intenção de induzir o julgador a erro, impõe-se a aplicação da condenação por litigância de má-fé. A multa correspondente deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando tanto a coibição de futuras condutas dolosas no processo quanto a preservação da subsistência da parte sancionada. No caso em questão, verifica-se que a parte autora contratou o(s) serviço(s) em discussão, mas ingressou em juízo alegando o contrário. Mesmo diante da apresentação das cópias dos contratos, insistiu na impugnação, chegando ao ponto de demandar a produção de prova pericial. Tal conduta demonstra a tentativa deliberada de eximir-se das obrigações contratuais e ainda obter indenização por danos morais, o que caracteriza comportamento abusivo e desleal no curso do processo. Novamente, cito a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL 0805428-72.2023.8.15.0181.APELANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADO DESCONHECIMENTO. ASSINATURA GRAFOTÉCNICA ATESTA QUE A ASSINATURA NO CONTRATO CORRESPONDE DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a regularidade e assinatura do contrato de empréstimo questionado, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução. (TJPB: 0805428-72.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) – Grifos acrescentados. Diante disto, considerando que o valor da causa foi arbitrado em R$ 13.100,00 (Treze mil e cem reais), em atenção à condição financeira do(a) autor(a) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa para 1% (um por cento) sobre o valor da ação, quantia que não é irrazoável nem mesmo exorbitante ou irrisório, mas que prestigia o caráter punitivo/repressivo. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA PAULINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação. Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito, se tal providência ainda não tenha sido cumprida. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.