M. -. 0. P. C. N. x A. J. D. R. D. B. e outros
Número do Processo:
0803109-64.2025.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803109-64.2025.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por advogado legalmente constituído em favor de C. Q. D. S., presa preventivamente por decisão deste juízo. O Ministério Público, instado a se pronunciar, opinou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (id 152848375) e requereu dilação de prazo e diligências. Vêm os autos conclusos. É, em suma, o Relatório. Dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Do exame dos autos observa-se que a custódia do acusado, revestida de legalidade, não é excessiva e não enseja relaxamento. Com efeito, permanecem válidos os fundamentos que originalmente justificaram a prisão cautelar em destaque. É o caso, uma vez que ainda se observa a presença de hipótese que autoriza a manutenção da prisão preventiva do requerente, já que a mesma se faz necessária como garantia da ordem pública, nos moldes anteriormente expostos em decisão proferida por este juízo. Constato, também, que os argumentos formulados no pedido de prisão domiciliar não enquadram o indiciado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que os documentos apresentados no id 153145865 tratam-se apenas de exames com datas antigas não havendo laudo ou atestado recente que comprove eventual debilidade por doença grave a ensejar o deferimento da prisão domiciliar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar e MANTENHO a prisão preventiva, pelos seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de dilação do prazo e de diligências formulados pelo Ministério Público na manifestação de id 152848375. Publique-se. Intimações necessárias. Expeçam-se os documentos que se fizerem necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)