Simone Maria De Medeiros Donato x Banco Daycoval S/A
Número do Processo:
0803116-88.2024.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-88.2024.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial, que a autora tentou firmar uma Contratação de Cartão de Crédito por meio de seu celular/aplicativo, porém ao realizar a autenticação eletrônica a contratação foi negada prontamente pela Instituição. Continua aduzindo que recebeu uma ligação e foi informada que haviam descontos em seu contracheque relativo ao Cartão de Crédito do BANCO DAYCOVAL, situação que a abalou bastante, já que nunca contratou com tal banco ou recebeu qualquer valor de empréstimo. Apõe que, ao retirar o Extrato junto ao INSS, verificou que haviam descontos ativos de um produto jamais contratado - Cartão de Crédito RMC. Postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem assim que seja declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Junta documentos comprobatórios. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como o pedido de tutela de urgência – id 90501871. Petição da ré noticiando a interposição de recurso de Agravo pro Instrumento – id 92157011. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID 92548950, aduzindo, à guisa de preliminar, a falta de interesse de agir. Non mérito, afirmou que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, consoante se infere da assinatura digital aposta no respectivo instrumento, formalizado 31/01/2022, sob o nº 52-0915875/22. Registra que, para aprovação do contrato, é realizada validação do endereço via geolocalização, onde ocorre a triangulação do endereço de cadastro x endereço de assinatura. Apõe que a etapa de captura de fotos do rosto do contratante e dos documentos é essencial para demonstrar a legitimidade, o que foi realizado no caso concreto. Informa que a autora confirmou a contratação por meio de telefone, conforme comprova a gravação que pode ser acessada por meio do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1bu67vuTDR2ND8FJAys9xPdqDqq9QlQP8. Defende a validade da contratação, postulando pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação – id 101938977, seguida de intimação das partes para especificação de provas, sem requerimento a esse título. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE: Da carência de ação Argui, ainda em preliminar de mérito, a ré, que o autor não tem interesse de agir, posto não ter tentando solucionar a questão na seara administrativa. Tal alegação não procede. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, como ocorre no caso concreto. Nesse cenário, não se exige, para ações que visam a inexistência de negócio jurídico, a previa tentativa de solução administrativa, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, mormente quando a instituição financeira comparece aos autos contestando a ação, o que significa que a lide não teria solução se fosse a ré instada administrativamente. Rejeito a preliminar. - MÉRITO Primeiramente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. O crédito, na forma como foi disponibilizado ao consumidor (atividade de natureza bancária), caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por conseguinte, para a configuração da responsabilidade da parte ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, a autora alega que tentou firmar uma Contratação de Cartão de Crédito por meio de seu celular/aplicativo, porém ao realizar a autenticação eletrônica a contratação foi negada prontamente pela Instituição. Continua aduzindo que recebeu uma ligação e foi informada que haviam descontos em seu contracheque relativo ao Cartão de Crédito do BANCO DAYCOVAL, situação que a abalou bastante, já que nunca contratou com tal banco ou recebeu qualquer valor de empréstimo. Apõe que, ao retirar o Extrato junto ao INSS, verificou que haviam descontos ativos de um produto jamais contratado - Cartão de Crédito RMC. A suplicada, por seu turno, defendeu a legalidade da contratação, assegurando que a promovente assentiu com os termos do contrato, conforme assinatura eletrônica, confirmação por meio de selfie e via contato telefônico. Deve-se registrar que, vigora no Estado da Paraíba, a Lei nº 12.027/21, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmadas através de meio telefônico ou eletrônico. Em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Verte-se dos autos que o banco réu não demonstrou o cumprimento das formalidades legais para confecção do contrato. Em observância ao dispositivo legal supra, deveria ter exigido a presença da Autora na Sede ou Escritório da Filial do Banco para assinatura física no instrumento contratual. Com isso, a nulidade dos instrumentos referidos na inicial é medida que se impõe, com fulcro no supramencionado dispositivo e no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação aos contratos ora declarados nulos. Registre-se que, sendo esta uma relação de consumo, estamos diante de uma situação em que a parte promovente é mais vulnerável, eis que a instituição financeira é empresa especializada, sendo de lhes exigir organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. Assim, tenho que a não observância e atendimento ao dispositivo de Lei vigente no Estado, devem os Bancos arcar com as nulidades dos atos, não considerando total má-fé quando da feitura dos contratos, eis que compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato assinado digitalmente nº 92548950, com comprovação da identidade através de reconhecimento facial – selfie, bem assim a gravação da ligação entre a autora e ré, por meio da qual a consumidora confirma todos os termos da contratação, demonstrando a ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado – vide https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1O5YEgwv2J-OqwWf6ZnjOwCa1oqOPxt3J, contato telefônico este que não foi impugnado pela promovente. Desta feita, entendo que diante da nulidade do ato, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, a restituição do valor cobrado à parte Autora deve ser na forma simples. Relativamente ao pedido de danos morais, tenho que é ausente qualquer indício de fraude na contratação da operação, em razão do que, em respeito ao princípio da boa-fé, deve ser rechaçado o pedido preambular de indenização por danos morais. Isso porque, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, a saber: CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acosto-me, pois, ao entendimento proferido no seguinte precedente: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019) Assim, entendo pela procedência em parte dos pedidos, a vista da nulidade do contrato, dever de ressarcimento dos valores descontados do benefícios da autora, ressentindo os autos de prova dos danos morais alegados. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para a. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b. CONDENAR a PROMOVIDA a restituir a Autora, na forma simples, a soma das parcelas que recebeu a título de pagamento do empréstimo discutido no feito, a ser apurada em fase de execução de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários pró-rata, a razão de 20% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida a parte Autora. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Intimem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803116-88.2024.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SIMONE MARIA DE MEDEIROS DONATO, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial, que a autora tentou firmar uma Contratação de Cartão de Crédito por meio de seu celular/aplicativo, porém ao realizar a autenticação eletrônica a contratação foi negada prontamente pela Instituição. Continua aduzindo que recebeu uma ligação e foi informada que haviam descontos em seu contracheque relativo ao Cartão de Crédito do BANCO DAYCOVAL, situação que a abalou bastante, já que nunca contratou com tal banco ou recebeu qualquer valor de empréstimo. Apõe que, ao retirar o Extrato junto ao INSS, verificou que haviam descontos ativos de um produto jamais contratado - Cartão de Crédito RMC. Postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem assim que seja declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Junta documentos comprobatórios. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como o pedido de tutela de urgência – id 90501871. Petição da ré noticiando a interposição de recurso de Agravo pro Instrumento – id 92157011. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação no ID 92548950, aduzindo, à guisa de preliminar, a falta de interesse de agir. Non mérito, afirmou que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, consoante se infere da assinatura digital aposta no respectivo instrumento, formalizado 31/01/2022, sob o nº 52-0915875/22. Registra que, para aprovação do contrato, é realizada validação do endereço via geolocalização, onde ocorre a triangulação do endereço de cadastro x endereço de assinatura. Apõe que a etapa de captura de fotos do rosto do contratante e dos documentos é essencial para demonstrar a legitimidade, o que foi realizado no caso concreto. Informa que a autora confirmou a contratação por meio de telefone, conforme comprova a gravação que pode ser acessada por meio do link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1bu67vuTDR2ND8FJAys9xPdqDqq9QlQP8. Defende a validade da contratação, postulando pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação – id 101938977, seguida de intimação das partes para especificação de provas, sem requerimento a esse título. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE: Da carência de ação Argui, ainda em preliminar de mérito, a ré, que o autor não tem interesse de agir, posto não ter tentando solucionar a questão na seara administrativa. Tal alegação não procede. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, como ocorre no caso concreto. Nesse cenário, não se exige, para ações que visam a inexistência de negócio jurídico, a previa tentativa de solução administrativa, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, mormente quando a instituição financeira comparece aos autos contestando a ação, o que significa que a lide não teria solução se fosse a ré instada administrativamente. Rejeito a preliminar. - MÉRITO Primeiramente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. O crédito, na forma como foi disponibilizado ao consumidor (atividade de natureza bancária), caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por conseguinte, para a configuração da responsabilidade da parte ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Na hipótese dos autos, a autora alega que tentou firmar uma Contratação de Cartão de Crédito por meio de seu celular/aplicativo, porém ao realizar a autenticação eletrônica a contratação foi negada prontamente pela Instituição. Continua aduzindo que recebeu uma ligação e foi informada que haviam descontos em seu contracheque relativo ao Cartão de Crédito do BANCO DAYCOVAL, situação que a abalou bastante, já que nunca contratou com tal banco ou recebeu qualquer valor de empréstimo. Apõe que, ao retirar o Extrato junto ao INSS, verificou que haviam descontos ativos de um produto jamais contratado - Cartão de Crédito RMC. A suplicada, por seu turno, defendeu a legalidade da contratação, assegurando que a promovente assentiu com os termos do contrato, conforme assinatura eletrônica, confirmação por meio de selfie e via contato telefônico. Deve-se registrar que, vigora no Estado da Paraíba, a Lei nº 12.027/21, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmadas através de meio telefônico ou eletrônico. Em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Verte-se dos autos que o banco réu não demonstrou o cumprimento das formalidades legais para confecção do contrato. Em observância ao dispositivo legal supra, deveria ter exigido a presença da Autora na Sede ou Escritório da Filial do Banco para assinatura física no instrumento contratual. Com isso, a nulidade dos instrumentos referidos na inicial é medida que se impõe, com fulcro no supramencionado dispositivo e no art. 166, inciso V, do Código Civil e art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, de rigor declarar inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação aos contratos ora declarados nulos. Registre-se que, sendo esta uma relação de consumo, estamos diante de uma situação em que a parte promovente é mais vulnerável, eis que a instituição financeira é empresa especializada, sendo de lhes exigir organização condizente com a tarefa muito lucrativa a que se propõem. Assim, tenho que a não observância e atendimento ao dispositivo de Lei vigente no Estado, devem os Bancos arcar com as nulidades dos atos, não considerando total má-fé quando da feitura dos contratos, eis que compulsando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato assinado digitalmente nº 92548950, com comprovação da identidade através de reconhecimento facial – selfie, bem assim a gravação da ligação entre a autora e ré, por meio da qual a consumidora confirma todos os termos da contratação, demonstrando a ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado – vide https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1O5YEgwv2J-OqwWf6ZnjOwCa1oqOPxt3J, contato telefônico este que não foi impugnado pela promovente. Desta feita, entendo que diante da nulidade do ato, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, a restituição do valor cobrado à parte Autora deve ser na forma simples. Relativamente ao pedido de danos morais, tenho que é ausente qualquer indício de fraude na contratação da operação, em razão do que, em respeito ao princípio da boa-fé, deve ser rechaçado o pedido preambular de indenização por danos morais. Isso porque, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, a saber: CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acosto-me, pois, ao entendimento proferido no seguinte precedente: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015235920148150391, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-06-2019) Assim, entendo pela procedência em parte dos pedidos, a vista da nulidade do contrato, dever de ressarcimento dos valores descontados do benefícios da autora, ressentindo os autos de prova dos danos morais alegados. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para a. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b. CONDENAR a PROMOVIDA a restituir a Autora, na forma simples, a soma das parcelas que recebeu a título de pagamento do empréstimo discutido no feito, a ser apurada em fase de execução de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários pró-rata, a razão de 20% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida a parte Autora. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Intimem-se. CABEDELO, 15 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito