Gildásio Leite Nascimento x Jose Bezerra De Santana

Número do Processo: 0803116-95.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001794-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ BEZERRA DE SANTANA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida ao Recorrente, ao argumento de incompatibilidade patrimonial, notadamente em razão da existência de três veículos registrados em seu nome, bem como da vinculação a múltiplos endereços. Em suas razões, o Agravante alega que demonstrou, de forma documental e inequívoca, que não possui posse nem usufruto dos veículos, que estão com terceiros, conforme escritura pública, contratos e declarações em anexo. Segue sustentando que vive exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo e que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por estar isento legalmente. E mais, que os imóveis vinculados ao seu nome não são de sua propriedade, sendo que um deles, inclusive, está em usufruto de sua ex-esposa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. , com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado revogou a gratuidade da justiça anteriormente a quo concedida sob o argumento de que o Agravante apresenta capacidade para o pagamento dos encargos processuais sendo inviável a manutenção da concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas . processuais necessárias para a tramitação regular do processo Pois bem. Conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 1.060/50 e art. 100, do CPC, o Juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, desde que constate a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e desde que a parte interessada seja intimada para se manifestar previamente. No caso em apreço, constata-se que, de fato, consta em nome do Agravante três veículos (EP 53.6). Entretanto, os documentos juntados por ele (escrituras públicas) evidenciam que aludidos automóveis são de uso de terceiros, que inclusive pagam os impostos pertinentes, comprovando que o Recorrente tão somente ‘emprestou’ seu nome ‘limpo’ para que aqueles pudessem adquirir os automóveis. Ademais, constata-se que o Agravante é idoso, recebe o benefício de prestação continuada, BPC – LOAS, equivalente a um salário-mínimo, não possuindo outra renda, de modo que não é capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se constata por meio dos extratos do benefício, bancário e do imposto de renda em anexo. Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas, bem como que sobre o valor acima aludido ainda incidem todas as despesas cotidianas para a sua sobrevivência digna (aluguel, alimentação, lazer, etc), tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . CONCESSÃO RESTABELECIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita ao exequente em cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando declaração e holerites que demonstram sua situação econômica . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante. III . Razões de decidir 4. A presunção de pobreza deve ser verificada com base na documentação apresentada, que comprova a insuficiência de recursos do recorrente. 5. O benefício da justiça gratuita é excepcional e deve ser mantido quando demonstrada a necessidade, conforme o art . 98 do NCPC. 6. A análise dos holerites indica que o agravante aufere majoritariamente rendimentos . IV . Dispositivo e tese 7. DOU inferiores a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 8. Tese de julgamento: "1 . A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em evidências claras de mudança na situação econômica do beneficiário. 2. A manutenção da gratuidade é medida que visa garantir o acesso à Justiça." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; NCPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 5º . Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2079254-51.2024.8.26 .0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; J. 01/07/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73 .2023.8.26.0000; Rel . Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23610646420248260000 Jaguariúna, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AMPARO SOCIAL IDOSO - BPC LOAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art . 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - "O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família" - Existindo comprovação da hipossuficiência, por meio da documentação carreada aos autos, é devida, pois, a concessão da - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41580854220248130000, benesse Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26 .0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Pelo exposto, ao recurso para cassar a decisão combatida, mantendo os benefícios DOU PROVIMENTO da justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001794-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ BEZERRA DE SANTANA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida ao Recorrente, ao argumento de incompatibilidade patrimonial, notadamente em razão da existência de três veículos registrados em seu nome, bem como da vinculação a múltiplos endereços. Em suas razões, o Agravante alega que demonstrou, de forma documental e inequívoca, que não possui posse nem usufruto dos veículos, que estão com terceiros, conforme escritura pública, contratos e declarações em anexo. Segue sustentando que vive exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo e que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por estar isento legalmente. E mais, que os imóveis vinculados ao seu nome não são de sua propriedade, sendo que um deles, inclusive, está em usufruto de sua ex-esposa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. , com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado revogou a gratuidade da justiça anteriormente a quo concedida sob o argumento de que o Agravante apresenta capacidade para o pagamento dos encargos processuais sendo inviável a manutenção da concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas . processuais necessárias para a tramitação regular do processo Pois bem. Conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 1.060/50 e art. 100, do CPC, o Juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, desde que constate a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e desde que a parte interessada seja intimada para se manifestar previamente. No caso em apreço, constata-se que, de fato, consta em nome do Agravante três veículos (EP 53.6). Entretanto, os documentos juntados por ele (escrituras públicas) evidenciam que aludidos automóveis são de uso de terceiros, que inclusive pagam os impostos pertinentes, comprovando que o Recorrente tão somente ‘emprestou’ seu nome ‘limpo’ para que aqueles pudessem adquirir os automóveis. Ademais, constata-se que o Agravante é idoso, recebe o benefício de prestação continuada, BPC – LOAS, equivalente a um salário-mínimo, não possuindo outra renda, de modo que não é capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se constata por meio dos extratos do benefício, bancário e do imposto de renda em anexo. Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas, bem como que sobre o valor acima aludido ainda incidem todas as despesas cotidianas para a sua sobrevivência digna (aluguel, alimentação, lazer, etc), tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . CONCESSÃO RESTABELECIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita ao exequente em cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando declaração e holerites que demonstram sua situação econômica . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante. III . Razões de decidir 4. A presunção de pobreza deve ser verificada com base na documentação apresentada, que comprova a insuficiência de recursos do recorrente. 5. O benefício da justiça gratuita é excepcional e deve ser mantido quando demonstrada a necessidade, conforme o art . 98 do NCPC. 6. A análise dos holerites indica que o agravante aufere majoritariamente rendimentos . IV . Dispositivo e tese 7. DOU inferiores a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 8. Tese de julgamento: "1 . A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em evidências claras de mudança na situação econômica do beneficiário. 2. A manutenção da gratuidade é medida que visa garantir o acesso à Justiça." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; NCPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 5º . Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2079254-51.2024.8.26 .0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; J. 01/07/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73 .2023.8.26.0000; Rel . Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23610646420248260000 Jaguariúna, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AMPARO SOCIAL IDOSO - BPC LOAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art . 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - "O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família" - Existindo comprovação da hipossuficiência, por meio da documentação carreada aos autos, é devida, pois, a concessão da - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41580854220248130000, benesse Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26 .0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Pelo exposto, ao recurso para cassar a decisão combatida, mantendo os benefícios DOU PROVIMENTO da justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001794-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ BEZERRA DE SANTANA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida ao Recorrente, ao argumento de incompatibilidade patrimonial, notadamente em razão da existência de três veículos registrados em seu nome, bem como da vinculação a múltiplos endereços. Em suas razões, o Agravante alega que demonstrou, de forma documental e inequívoca, que não possui posse nem usufruto dos veículos, que estão com terceiros, conforme escritura pública, contratos e declarações em anexo. Segue sustentando que vive exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo e que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por estar isento legalmente. E mais, que os imóveis vinculados ao seu nome não são de sua propriedade, sendo que um deles, inclusive, está em usufruto de sua ex-esposa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. , com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado revogou a gratuidade da justiça anteriormente a quo concedida sob o argumento de que o Agravante apresenta capacidade para o pagamento dos encargos processuais sendo inviável a manutenção da concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas . processuais necessárias para a tramitação regular do processo Pois bem. Conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 1.060/50 e art. 100, do CPC, o Juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, desde que constate a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e desde que a parte interessada seja intimada para se manifestar previamente. No caso em apreço, constata-se que, de fato, consta em nome do Agravante três veículos (EP 53.6). Entretanto, os documentos juntados por ele (escrituras públicas) evidenciam que aludidos automóveis são de uso de terceiros, que inclusive pagam os impostos pertinentes, comprovando que o Recorrente tão somente ‘emprestou’ seu nome ‘limpo’ para que aqueles pudessem adquirir os automóveis. Ademais, constata-se que o Agravante é idoso, recebe o benefício de prestação continuada, BPC – LOAS, equivalente a um salário-mínimo, não possuindo outra renda, de modo que não é capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se constata por meio dos extratos do benefício, bancário e do imposto de renda em anexo. Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas, bem como que sobre o valor acima aludido ainda incidem todas as despesas cotidianas para a sua sobrevivência digna (aluguel, alimentação, lazer, etc), tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . CONCESSÃO RESTABELECIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita ao exequente em cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando declaração e holerites que demonstram sua situação econômica . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante. III . Razões de decidir 4. A presunção de pobreza deve ser verificada com base na documentação apresentada, que comprova a insuficiência de recursos do recorrente. 5. O benefício da justiça gratuita é excepcional e deve ser mantido quando demonstrada a necessidade, conforme o art . 98 do NCPC. 6. A análise dos holerites indica que o agravante aufere majoritariamente rendimentos . IV . Dispositivo e tese 7. DOU inferiores a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 8. Tese de julgamento: "1 . A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em evidências claras de mudança na situação econômica do beneficiário. 2. A manutenção da gratuidade é medida que visa garantir o acesso à Justiça." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; NCPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 5º . Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2079254-51.2024.8.26 .0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; J. 01/07/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73 .2023.8.26.0000; Rel . Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23610646420248260000 Jaguariúna, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AMPARO SOCIAL IDOSO - BPC LOAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art . 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - "O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família" - Existindo comprovação da hipossuficiência, por meio da documentação carreada aos autos, é devida, pois, a concessão da - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41580854220248130000, benesse Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26 .0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Pelo exposto, ao recurso para cassar a decisão combatida, mantendo os benefícios DOU PROVIMENTO da justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001794-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ BEZERRA DE SANTANA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida ao Recorrente, ao argumento de incompatibilidade patrimonial, notadamente em razão da existência de três veículos registrados em seu nome, bem como da vinculação a múltiplos endereços. Em suas razões, o Agravante alega que demonstrou, de forma documental e inequívoca, que não possui posse nem usufruto dos veículos, que estão com terceiros, conforme escritura pública, contratos e declarações em anexo. Segue sustentando que vive exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo e que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por estar isento legalmente. E mais, que os imóveis vinculados ao seu nome não são de sua propriedade, sendo que um deles, inclusive, está em usufruto de sua ex-esposa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. , com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado revogou a gratuidade da justiça anteriormente a quo concedida sob o argumento de que o Agravante apresenta capacidade para o pagamento dos encargos processuais sendo inviável a manutenção da concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas . processuais necessárias para a tramitação regular do processo Pois bem. Conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 1.060/50 e art. 100, do CPC, o Juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, desde que constate a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e desde que a parte interessada seja intimada para se manifestar previamente. No caso em apreço, constata-se que, de fato, consta em nome do Agravante três veículos (EP 53.6). Entretanto, os documentos juntados por ele (escrituras públicas) evidenciam que aludidos automóveis são de uso de terceiros, que inclusive pagam os impostos pertinentes, comprovando que o Recorrente tão somente ‘emprestou’ seu nome ‘limpo’ para que aqueles pudessem adquirir os automóveis. Ademais, constata-se que o Agravante é idoso, recebe o benefício de prestação continuada, BPC – LOAS, equivalente a um salário-mínimo, não possuindo outra renda, de modo que não é capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se constata por meio dos extratos do benefício, bancário e do imposto de renda em anexo. Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas, bem como que sobre o valor acima aludido ainda incidem todas as despesas cotidianas para a sua sobrevivência digna (aluguel, alimentação, lazer, etc), tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . CONCESSÃO RESTABELECIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita ao exequente em cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando declaração e holerites que demonstram sua situação econômica . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante. III . Razões de decidir 4. A presunção de pobreza deve ser verificada com base na documentação apresentada, que comprova a insuficiência de recursos do recorrente. 5. O benefício da justiça gratuita é excepcional e deve ser mantido quando demonstrada a necessidade, conforme o art . 98 do NCPC. 6. A análise dos holerites indica que o agravante aufere majoritariamente rendimentos . IV . Dispositivo e tese 7. DOU inferiores a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 8. Tese de julgamento: "1 . A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em evidências claras de mudança na situação econômica do beneficiário. 2. A manutenção da gratuidade é medida que visa garantir o acesso à Justiça." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; NCPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 5º . Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2079254-51.2024.8.26 .0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; J. 01/07/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73 .2023.8.26.0000; Rel . Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23610646420248260000 Jaguariúna, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AMPARO SOCIAL IDOSO - BPC LOAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art . 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - "O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família" - Existindo comprovação da hipossuficiência, por meio da documentação carreada aos autos, é devida, pois, a concessão da - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41580854220248130000, benesse Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26 .0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Pelo exposto, ao recurso para cassar a decisão combatida, mantendo os benefícios DOU PROVIMENTO da justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001794-13.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ BEZERRA DE SANTANA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida ao Recorrente, ao argumento de incompatibilidade patrimonial, notadamente em razão da existência de três veículos registrados em seu nome, bem como da vinculação a múltiplos endereços. Em suas razões, o Agravante alega que demonstrou, de forma documental e inequívoca, que não possui posse nem usufruto dos veículos, que estão com terceiros, conforme escritura pública, contratos e declarações em anexo. Segue sustentando que vive exclusivamente do benefício assistencial BPC/LOAS no valor de um salário mínimo e que não apresentou declaração de imposto de renda justamente por estar isento legalmente. E mais, que os imóveis vinculados ao seu nome não são de sua propriedade, sendo que um deles, inclusive, está em usufruto de sua ex-esposa. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida. Juntou documentos. Vieram-me os autos. É o breve relato. , com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado revogou a gratuidade da justiça anteriormente a quo concedida sob o argumento de que o Agravante apresenta capacidade para o pagamento dos encargos processuais sendo inviável a manutenção da concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas . processuais necessárias para a tramitação regular do processo Pois bem. Conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 1.060/50 e art. 100, do CPC, o Juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, desde que constate a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão e desde que a parte interessada seja intimada para se manifestar previamente. No caso em apreço, constata-se que, de fato, consta em nome do Agravante três veículos (EP 53.6). Entretanto, os documentos juntados por ele (escrituras públicas) evidenciam que aludidos automóveis são de uso de terceiros, que inclusive pagam os impostos pertinentes, comprovando que o Recorrente tão somente ‘emprestou’ seu nome ‘limpo’ para que aqueles pudessem adquirir os automóveis. Ademais, constata-se que o Agravante é idoso, recebe o benefício de prestação continuada, BPC – LOAS, equivalente a um salário-mínimo, não possuindo outra renda, de modo que não é capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se constata por meio dos extratos do benefício, bancário e do imposto de renda em anexo. Nesse passo, considerando as garantias constitucionais já referidas, bem como que sobre o valor acima aludido ainda incidem todas as despesas cotidianas para a sua sobrevivência digna (aluguel, alimentação, lazer, etc), tenho que o Recorrente faz jus ao benefício postulado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . CONCESSÃO RESTABELECIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita ao exequente em cumprimento de sentença. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando declaração e holerites que demonstram sua situação econômica . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante. III . Razões de decidir 4. A presunção de pobreza deve ser verificada com base na documentação apresentada, que comprova a insuficiência de recursos do recorrente. 5. O benefício da justiça gratuita é excepcional e deve ser mantido quando demonstrada a necessidade, conforme o art . 98 do NCPC. 6. A análise dos holerites indica que o agravante aufere majoritariamente rendimentos . IV . Dispositivo e tese 7. DOU inferiores a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. 8. Tese de julgamento: "1 . A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em evidências claras de mudança na situação econômica do beneficiário. 2. A manutenção da gratuidade é medida que visa garantir o acesso à Justiça." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; NCPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 5º . Jurisprudência TJSP; Agravo de Instrumento 2079254-51.2024.8.26 .0000; Rel. Osvaldo Magalhães; 4ª Câmara de Direito Público; J. 01/07/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2281849-73 .2023.8.26.0000; Rel . Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; j. 27/11/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23610646420248260000 Jaguariúna, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AMPARO SOCIAL IDOSO - BPC LOAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art . 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - "O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família" - Existindo comprovação da hipossuficiência, por meio da documentação carreada aos autos, é devida, pois, a concessão da - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41580854220248130000, benesse Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pressupõe a prova cabal de alteração do estado econômico da parte beneficiária e não meros indícios e alegações. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 20970194520188260000 SP 2097019-45.2018.8.26 .0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2018). Pelo exposto, ao recurso para cassar a decisão combatida, mantendo os benefícios DOU PROVIMENTO da justiça gratuita anteriormente concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO 01. Certifico que, o MM. Juiz Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA realizou atendimento à advogada Dra. DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA, referente a processos em que atua como patrona do senhor GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO. 02. Atendimento gravado, encontra-se o vídeo disponível através do link: https://drive.google.com/file/d/1gqhQrHzRP0H2MmyviZ36Oy2G22AGloxG/vie w?usp=sharing ATO ORDINATÓRIO 01. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o teor do atendimento gravado e acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão Boa Vista/RR, JOAO PAULO DE ANDRADE SOARES Servidor Judiciário
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO 01. Certifico que, o MM. Juiz Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA realizou atendimento à advogada Dra. DOLANE PATRICIA SANTOS SILVA SANTANA, referente a processos em que atua como patrona do senhor GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO. 02. Atendimento gravado, encontra-se o vídeo disponível através do link: https://drive.google.com/file/d/1gqhQrHzRP0H2MmyviZ36Oy2G22AGloxG/vie w?usp=sharing ATO ORDINATÓRIO 01. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o teor do atendimento gravado e acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão Boa Vista/RR, JOAO PAULO DE ANDRADE SOARES Servidor Judiciário
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