Processo nº 08031274020248100058

Número do Processo: 0803127-40.2024.8.10.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0803127-40.2024.8.10.0058 (F) Parte autora : João Batista Luna de Oliveira Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São José de Ribamar DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada (03/06/2024) antes da publicação da ata de julgamento do RE 1366243/SC, que fixou a tese vinculante no Tema 1234 da Repercussão Geral (publicada em 27/09/2024). Constato também que o medicamento pleiteado — Escitalopram 10mg — não se encontra incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), embora seja registrado pela ANVISA. Assim, embora o Tema 1234 ainda não incidisse de forma automática ao tempo da propositura da ação, considerando sua repercussão geral e a necessidade de observância do princípio da isonomia entre jurisdicionados, bem como do princípio da segurança jurídica, impõe-se a intimação da parte autora para se manifestar e, querendo, adequar a instrução do feito aos parâmetros estabelecidos nos Temas 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Paralelamente, também foi editado o Tema 6 corroborando as determinações contidas no Tema 1234 e acrescentando outros requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como se vê abaixo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Além dessas limitações referentes ao requisitos obrigatórios, também foi disciplinada a forma com que o magistrado deverá analisar a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo órgão administrativo, bem como a decisão da CONITEC em não incorporar medicamento para dispensação pelo SUS. Nesses dois casos, o Supremo determinou que o magistrado fica impedido de substituir o administrador no mérito da decisão, a menos que o reparo a ser feito se direcione especificamente à formalidade do ato administrativo, assentando, mais uma vez, a distinção e a autonomia das instâncias decisórias, bem como a aplicação da teoria dos motivos determinantes. De outra parte, também houve restrição ao campo de poder da prescrição do medicamento pretendido, pois, ficou estabelecido que esse ato diz respeito unicamente à opinião profissional do médico, não podendo se sobrepor a uma demonstração de evidência científica de alto nível embasada em ensaios clínicos randomizados, em revisão sistemática de trabalhos científicos ou em meta-análise de estudos científicos. Como se não bastasse, também ficou assentado que é ônus do autor provar que a CONITEC e que o órgão administrativo dos entes públicos, que negaram o fornecimento da medicação, não agiram de acordo com a evidência científica reclamada para o caso, isto sem afastar outros julgamentos do próprio Supremo, como é o caso do Tema 500. Tudo isso para assentar que sem o cumprimento dos novos requisitos impostos nos temas acima descritos, há impedimento de o magistrado reconhecer a probabilidade do direito invocado numa ação. No caso, relevo o item "a" do TEMA 6, posto que, não constando na relação do Rename, o Estado do Maranhão negaria eventual pedido administrativo que fosse feito. Entretanto, relativamente aos itens "b", "c", "d" e "e", não há nos autos comprovação mínima de que a inicial e os documentos juntados sejam capazes de transporem as barreiras postas como desafios a serem superados para o reconhecimento do primeiro requisito da probabilidade do direito invocado. Diante desse quadro e considerando também que o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, que trouxe novos requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados no SUS, foi editado após a distribuição da ação, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, João Batista Luna de Oliveira, pessoalmente ou por quem a represente, no endereço localizado na Rua Rio Grande do Sul, ap. 103 – Bloco 13, Condomínio Residencial São José, bairro Vila São Luís, São José de Ribamar/MA, e do seu Advogado, para, se quiserem, comprovarem o cumprimento dos requisitos dos itens "b", "c", "d" e "e" do TEMA 6 do STF, acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.[ Por outro lado, intime-se o Estado do Maranhão para tomar ciência do teor da decisão de ID 141515620 e querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça EM REGIME DE URGÊNCIA. São Luís/MA, 9 de janeiro de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
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