Processo nº 08031349320248205121

Número do Processo: 0803134-93.2024.8.20.5121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803134-93.2024.8.20.5121 Parte autora:E. A. D. M. D. e outros Parte ré: E. D. A. DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios ajuizada por E. A. D. M. D., representado por sua genitora A. C. M. N. D. S., em face de E. D. A., objetivando o pagamento de débito alimentar inadimplido, compreendendo as parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, fixadas nos autos nº 0805250-09.2023.8.20.5121, no valor equivalente a 25% do salário-mínimo. Relata a parte exequente que, mesmo devidamente intimado em 10 de outubro de 2024, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento, justificativa ou prova de quitação da dívida, atualmente atualizada para o montante de R$ 2.853,50. Diante da inércia, foi requerida a decretação da prisão civil do alimentante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial [...]. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Conforme consta dos autos, o executado E. D. A. foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação alimentar e, inerte, não apresentou justificativa para a inadimplência, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação. Configura-se, portanto, a hipótese de cabimento da prisão civil como meio coercitivo legítimo de satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para: DECRETAR a prisão civil de E. D. A., pelo prazo de 02 (dois) meses, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, que deverá ser cumprido em regime fechado, com recolhimento em cela separada dos presos comuns, consoante jurisprudência consolidada do STJ e STF. Expeça-se mandado de prisão, onde deverá constar o valor do débito e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação, dos três últimos meses que antecederam ao pedido de execução, bem como aos alimentos que se venceram no decorrer do processo (art. 528, §7º do NCPC). O mesmo deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ser oficiada a autoridade policial responsável advertindo-a de que não compete ao Poder Judiciário indicar o estabelecimento onde o preso deve ficar recolhido, o que deve ser providenciado por ela junto ao órgão competente. DETERMINAR o protesto do presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803134-93.2024.8.20.5121 Parte autora:E. A. D. M. D. e outros Parte ré: E. D. A. DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios ajuizada por E. A. D. M. D., representado por sua genitora A. C. M. N. D. S., em face de E. D. A., objetivando o pagamento de débito alimentar inadimplido, compreendendo as parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, fixadas nos autos nº 0805250-09.2023.8.20.5121, no valor equivalente a 25% do salário-mínimo. Relata a parte exequente que, mesmo devidamente intimado em 10 de outubro de 2024, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento, justificativa ou prova de quitação da dívida, atualmente atualizada para o montante de R$ 2.853,50. Diante da inércia, foi requerida a decretação da prisão civil do alimentante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial [...]. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Conforme consta dos autos, o executado E. D. A. foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação alimentar e, inerte, não apresentou justificativa para a inadimplência, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação. Configura-se, portanto, a hipótese de cabimento da prisão civil como meio coercitivo legítimo de satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para: DECRETAR a prisão civil de E. D. A., pelo prazo de 02 (dois) meses, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, que deverá ser cumprido em regime fechado, com recolhimento em cela separada dos presos comuns, consoante jurisprudência consolidada do STJ e STF. Expeça-se mandado de prisão, onde deverá constar o valor do débito e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação, dos três últimos meses que antecederam ao pedido de execução, bem como aos alimentos que se venceram no decorrer do processo (art. 528, §7º do NCPC). O mesmo deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo ser oficiada a autoridade policial responsável advertindo-a de que não compete ao Poder Judiciário indicar o estabelecimento onde o preso deve ficar recolhido, o que deve ser providenciado por ela junto ao órgão competente. DETERMINAR o protesto do presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou