Christiane Borges Bruno x Unimed De Belem Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0803136-13.2025.8.14.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0803136-13.2025.8.14.0201 AUTOR: CHRISTIANE BORGES BRUNO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da informação do descumprimento da decisão de antecipação de tutela e da gravidade do estado de saúde da autora, intime-se o réu para, em 24 (vinte e quatro) horas, comprovar o cumprimento do determinado em Decisão Liminar (autorização/liberação da guia para o tratamento quimioterápico completo da autora e fornecimento dos medicamentos), sob pena de bloqueio do valor correspondente do tratamento, conforme orçamento trazido pela autora nos autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº. 0803136-13.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Plano de Saúde ] AUTOR: CHRISTIANE BORGES BRUNO RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, S/N, Sala 05, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Plano de Saúde ] promovida por AUTOR: CHRISTIANE BORGES BRUNO em desfavor de REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora possui diagnóstico de câncer de mama, classificado sob o CID C50.9, com metástase em estágio avançado e, em 13 de maio de 2025, solicitou o custeio da medicação prescrita por seu médico PERJETA 420 mg, ZEDORA 440 mg, DOCELIBBS 20 mg/ml, Fosfato Dissódico de Dexametasona, Cloridrato de Ondansetrona 2 mg/ml, Difenidrin 50 mg/ml, e o planejamento de terapia oncológica com sessões em sala, contudo, mesmo depois de uma semana, o pedido ainda está em analise. Em pedido liminar, requer que a UNIMED BELÉM autorize, imediatamente, o tratamento quimioterápico completo, conforme prescrição médica, incluindo os medicamentos PERJETA 420 mg, ZEDORA 440 mg, DOCELIBBS 20 mg/ml, Fosfato Dissódico de Dexametasona, Cloridrato de Ondansetrona 2 mg/ml, Difenidrin 50 mg/ml, Planejamento de Terapia Oncológica e sessão de uso de sala e a realização da radiocirurgia (RTC – Nível 1), conforme prescrição médica. A autora posteriormente peticionou informando que a radiocirurgia foi autorizada, restando a pendência apenas com relação à quimioterapia. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Foi comprovado o vínculo entre a autora e o plano de saúde e a necessidade de realização da cirurgia requerida por meio do laudo e documentos juntados com a inicial. A situação narrada expõe mesmo perigo para o direito do suplicante, pois, de acordo com o laudo médico juntado, a doença vem evoluindo e não obtendo melhora mesmo diante de diversos outros tratamentos anteriormente prescritos, sendo o fornecimento do medicamento solicitado medida excepcional para garantir a vida da autora. Frise-se que, por tratar-se de demanda relativa a saúde, a escolha do medicamento e de tratamentos é de responsabilidade do médico responsável pela paciente, mesmo que tal medicamento/procedimento seja off-label: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PLAQUETOPENIA IMUNE/PÚRPURA TROMBOCITOPENIA IDIOPÁTICA (PTI) (CID-10 D69.3). DOENÇA RARA E AUTOIMUNE QUE CAUSA HEMORRAGIA GRAVE. URGÊNCIA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 116370161 - ROMIPLOSTIM (NPLATE). PACIENTE QUE NÃO MAIS RESPONDE AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. FORNECIMENTO DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUA RECUPERAÇÃO. CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E POR RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. PRECEDENTES: STJ e TJCE. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA ASSOCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I. Cuida-se de recursos interpostos por ambas as partes, L. M. N. M. R. representada por seu genitor W. S. M. R. (fls. 375/385), e Unimed Fortaleza¿ Sociedade Cooperativa Médica LTDA. (fls. 389/402), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para compelir a operadora promovida ao fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE). (...) V. Ainda que considerado medicamento off-label, compete ao plano de saúde providenciar a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. Deste modo, entremostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima. VI. Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades da paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico (AgInt no AREsp 1164672/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). VII. Em que pese a alegativa da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do medicamento pretendido pela paciente, insta consignar que, nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90). VIII. Em relação ao argumento do Plano de Saúde de necessidade de observância das diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - ANS, é de mencionar que o citado rol é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem no citado rol, na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente. Entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva ( CCB, art. 421) e coloca a paciente em condição de desvantagem. IX. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. X. Nesse viés, deve-se observar a proporcionalidade entre o ato praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora acometida de doença grave, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando a evitar conduta reincidente por parte da operadora. XI. Ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a operadora à indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que vem sendo mensurado por este órgão julgador em casos semelhantes. XII. Desse modo, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso do Plano de saúde e dando parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar a operadora aos danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios nº 00231666-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer ambos os recursos para negar provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e dar parcial provimento ao apelo da paciente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0231666-24.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 08/12/2023) Pelo narrado, não há dúvidas que se está diante do requisito clássico do periculum in mora. A probabilidade do direito restou demonstrada através da autorização do convênio médico juntada aos autos a qual deixa claro a ausência de autorização por estar o pedido "em estudo", além, da previsão do consumerista em favor da autora. O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade. Ademais, a própria Constituição Federal põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, não se tratando de mera norma programática. Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela – Tutela de urgência deferida para determinar que a seguradora autorize, no prazo de 48 horas, a cobertura integral das despesas com o medicamento Ciclofosfamida e se abstenha de efetuar cobranças relativas ao tratamento durante o período de internação em 7.2.2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 – Irresignação – Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de não constar no Rol da ANS e reclamação sobre valor arbitrado a título de astreintes - Função social do contrato - Escolha de tratamento que cabe ao médico e não à seguradora - Valor da astreinte que não deve ser ilimitado - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20584847120238260000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: 16/05/2023) Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a requerida autorize o tratamento quimioterápico completo da autora, bem como inclua os medicamentos PERJETA 420 mg, ZEDORA 440 mg, DOCELIBBS 20 mg/ml, Fosfato Dissódico de Dexametasona, Cloridrato de Ondansetrona 2 mg/ml, Difenidrin 50 mg/ml, Planejamento de Terapia Oncológica e sessão de uso de sala, conforme prescrição médica, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão. Determino a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em cada caso de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não sendo cumprida a liminar no prazo legal, intime-se a autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o valor do medicamento/tratamento em rede de sua preferência, para efeito de bloqueio via Sisbajud. Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia. Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, podendo ser cumprida em sede de plantão por se tratar de medida urgente. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052013324665500000133605082 0. INSTRUMENTO_DE_MANDATO_assinado Instrumento de Procuração 25052013324714600000133605094 1. SUBSTABELECIMENTO ANA CAROLINA Substabelecimento 25052013324734900000133605095 2. CNH-e Documento de Identificação 25052013324755500000133605097 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25052013324774400000133605098 4. RESIDENCIA Documento de Comprovação 25052013324818800000133605100 5. DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25052013324847000000133605103 6. LAUDO ATESTADO Documento de Comprovação 25052013324866100000133605104 7. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - QUIMIOTERAPIA Documento de Comprovação 25052013324893300000133605108 8. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - RADIOCIRURGIA Documento de Comprovação 25052013324911800000133605112 9. RM DO CRANIO Documento de Comprovação 25052013324927500000133605114 10. PETSCAN E TOMOGRAFIA COMPUT Documento de Comprovação 25052013324948500000133605115 11. ANATOMOPATOLOGICO BIOPSIA Documento de Comprovação 25052013324965000000133605116 12. ULTRASSOM MAMAS E AXILAS Documento de Comprovação 25052013324982400000133605119 14. MAMOGRAFIA BILATERAL Documento de Comprovação 25052013324999600000133605122 15. CARTEIRINHA DA UNIMED Documento de Comprovação 25052013325018000000133605123 16. ANALGÉSICOS DIÁRIOS Documento de Comprovação 25052013325034200000133605126 PAGAMENTO UNIMED FEVEREIRO Documento de Comprovação 25052013325065500000133605128 PAGAMENTO UNIMED MARÇO Documento de Comprovação 25052013325101900000133607230 PAGAMENTO UNIMED ABRIL Documento de Comprovação 25052013325136500000133605127 Petição Petição 25052013515757500000133609205
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