Espólio De João Maria Da Silva Neto e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte

Número do Processo: 0803156-91.2024.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803156-91.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARLENE MOURA DA SILVA NETO E OUTROS (3) ADVOGADOS: ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28293601) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27855501) impugnado restou assim ementado: Ementa: Processo Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Ausência de elementos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Ônus do recorrente (art. 1.017 do CPC). Intimação para regularização do vício. Não atendimento. Inexistência de fatos novos ou de argumentos capazes de alterar a decisão recorrida. Manutenção que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos arts. 941, §3º, e 1.017, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 41505815 - Processo nº 0812783-30.2019.8.20.5001). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29749057). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta inobservância do art. 941, §3º, do CPC, o qual dispõe que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a se manifestar sobre ela por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no tocante à contrariedade ao art. 1.017, §5º, do CPC, verifica-se que é assente na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do referido artigo não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 1.017, §5º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.911/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27855501): [...] Adicionalmente, cabe destacar que, mesmo que o recorrente tenha acesso a todas as "abas dos expedientes" relacionadas à lide principal, isso não implica que este órgão revisional também tenha esse acesso. Isso se deve ao fato de que, embora os sistemas processuais de 1º e 2º graus sejam compatíveis e interligados, eles não oferecem, pelo menos até o momento, as mesmas ferramentas de expediente para os julgadores e suas respectivas instâncias. Dessa forma, tendo o agravante negligenciado a juntada das peças obrigatórias para o exame da tempestividade recursal, mesmo após a concessão de prazo, inexiste plausibilidade para a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. COMPETE À PARTE SER DILIGENTE A FIM DE DEMONSTRAR A SUGERIDA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1005724/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). (realces aditados no original) Assim sendo, considerando que o agravante não trouxe fatos novos ou argumentos plausíveis que justifiquem a reforma ou anulação da decisão, sua manutenção é medida que se impõe. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803156-91.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARLENE MOURA DA SILVA NETO E OUTROS (3) ADVOGADOS: ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28293601) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 27855501) impugnado restou assim ementado: Ementa: Processo Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Ausência de elementos hábeis a comprovar a tempestividade recursal. Ônus do recorrente (art. 1.017 do CPC). Intimação para regularização do vício. Não atendimento. Inexistência de fatos novos ou de argumentos capazes de alterar a decisão recorrida. Manutenção que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos arts. 941, §3º, e 1.017, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 41505815 - Processo nº 0812783-30.2019.8.20.5001). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29749057). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta inobservância do art. 941, §3º, do CPC, o qual dispõe que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a se manifestar sobre ela por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, no tocante à contrariedade ao art. 1.017, §5º, do CPC, verifica-se que é assente na jurisprudência da Corte Cidadã, no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do referido artigo não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 1.017, §5º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.416.826/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.911/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27855501): [...] Adicionalmente, cabe destacar que, mesmo que o recorrente tenha acesso a todas as "abas dos expedientes" relacionadas à lide principal, isso não implica que este órgão revisional também tenha esse acesso. Isso se deve ao fato de que, embora os sistemas processuais de 1º e 2º graus sejam compatíveis e interligados, eles não oferecem, pelo menos até o momento, as mesmas ferramentas de expediente para os julgadores e suas respectivas instâncias. Dessa forma, tendo o agravante negligenciado a juntada das peças obrigatórias para o exame da tempestividade recursal, mesmo após a concessão de prazo, inexiste plausibilidade para a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. COMPETE À PARTE SER DILIGENTE A FIM DE DEMONSTRAR A SUGERIDA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1005724/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). (realces aditados no original) Assim sendo, considerando que o agravante não trouxe fatos novos ou argumentos plausíveis que justifiquem a reforma ou anulação da decisão, sua manutenção é medida que se impõe. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 11 de abril de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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