Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Josilane Nascimento Xarifa e outros
Número do Processo:
0803161-73.2025.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803161-73.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR PORTO DA COSTA TESTEMUNHA: JOSILANE NASCIMENTO XARIFA Index 200542311: Cumpra-se a v. decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Nesse sentido, por força da v. decisão, 200542311, imponho a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, bem como a de manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos, sendo certo que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar na decretação de prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, caso não tenha sido expedido pela Instância Superior. Intimem-se das medidas cautelares. Recolha-se o mandado de prisão. Tudo feito, intime-se a Defesa para apresentação de suas alegações finais. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803161-73.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR PORTO DA COSTA TESTEMUNHA: JOSILANE NASCIMENTO XARIFA Index 200542311: Cumpra-se a v. decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Nesse sentido, por força da v. decisão, 200542311, imponho a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, bem como a de manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos, sendo certo que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar na decretação de prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, caso não tenha sido expedido pela Instância Superior. Intimem-se das medidas cautelares. Recolha-se o mandado de prisão. Tudo feito, intime-se a Defesa para apresentação de suas alegações finais. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular