Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Josilane Nascimento Xarifa e outros

Número do Processo: 0803161-73.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803161-73.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR PORTO DA COSTA TESTEMUNHA: JOSILANE NASCIMENTO XARIFA Index 200542311: Cumpra-se a v. decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Nesse sentido, por força da v. decisão, 200542311, imponho a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, bem como a de manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos, sendo certo que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar na decretação de prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, caso não tenha sido expedido pela Instância Superior. Intimem-se das medidas cautelares. Recolha-se o mandado de prisão. Tudo feito, intime-se a Defesa para apresentação de suas alegações finais. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0803161-73.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR PORTO DA COSTA TESTEMUNHA: JOSILANE NASCIMENTO XARIFA Index 200542311: Cumpra-se a v. decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Nesse sentido, por força da v. decisão, 200542311, imponho a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, bem como a de manutenção de endereço e telefone atualizado nos autos, sendo certo que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar na decretação de prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, caso não tenha sido expedido pela Instância Superior. Intimem-se das medidas cautelares. Recolha-se o mandado de prisão. Tudo feito, intime-se a Defesa para apresentação de suas alegações finais. CABO FRIO, 13 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular