Processo nº 08031632820258100000

Número do Processo: 0803163-28.2025.8.10.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803163-28.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A AGRAVADO: MARIA LUCIA SILVA SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o levantamento de valores por ausência de demonstração do alegado excesso de execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução, quando o executado não apresenta valor que entende correto, tampouco memória de cálculo atualizada. III. Razões de decidir Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende devido e apresentar planilha detalhada e atualizada. A ausência de tais elementos impõe a rejeição liminar da impugnação, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ. A decisão agravada observou corretamente o dispositivo legal e não apresentou qualquer ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte entende devido, com demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Luiz de Franca Belchior Silva, Maria Francisca Gualberto De Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de maio a 02 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator