Processo nº 08031852520248150601

Número do Processo: 0803185-25.2024.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803185-25.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Apelante: Josefa Maria Diniz. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB PB 19.102-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº. 21.740-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. USO COMPROVADO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviços bancários não contratados, postulando ressarcimento em dobro e indenização moral, sob o argumento de não ter firmado contrato com o banco. A sentença considerou válidos os descontos, à vista da utilização de serviços bancários que extrapolam os essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, conforme faculta o art. 370 do CPC. 4. A conta bancária da autora não se limita ao recebimento do benefício previdenciário, sendo utilizada para diversas transações, como empréstimos e operações de crédito, o que descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, mas não houve violação aos seus dispositivos, pois não se comprovou prática abusiva ou falha na prestação do serviço. 6. Não se configura dano moral nem devolução em dobro de valores, por inexistência de ilegalidade ou conduta lesiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento da causa. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços que extrapolam os essenciais, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito e a indenização por dano moral pressupõem a comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802476-74.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.03.2024; TJ-PB, AC nº 0800811-58.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 24.09.2024; TJ-MS, Embargos de Declaração em AC nº 0800413-86.2022.8.12.0005, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 04.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801298-41.2022.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria Diniz contra sentença prolatada pela Vara Única de Belém nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral proposta em face de Banco Bradesco S.A., demanda a qual envolve a temática de descontos indevidos a título de tarifas bancárias em benefício previdenciário, com pedido de ressarcimento e indenização por suposta contratação não reconhecida. Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que os descontos realizados pela instituição financeira eram válidos, uma vez que a autora usufruiu de serviços que extrapolam os serviços essenciais bancários gratuitos, assim ventilando (ID 34660778): “Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se”. (Sentença ID 34660778) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando, em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial grafotécnica solicitada para comprovar que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não lhe pertencia. No mérito, alegou que não contratou os empréstimos consignados que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário e que, portanto, deveria ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Defendeu também o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, dada a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente e sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, configurando evidente abalo moral (ID 34660779). Contrarrazões ofertadas, em que pugna a manutenção da sentença (ID 34660785). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, a apelante indica que teve tolhido o seu direito de defesa em razão de não ter-lhe sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica solicitada para comprovar que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco não pertencia à promovente. Acerca do assunto, é possível afirmar que o juiz, figurando como destinatário final das provas, possui poderes para analisar a justificabilidade do julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no Art. 370, do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar convenientes ou não para formar o seu convencimento. Dessa forma, entendeu o juízo primevo que a realização de perícia grafotécnica seria dispensável no presente caso, uma vez que os elementos probatórios carreados aos autos se mostraram suficientes à apreciação e julgamento do feito, fundamentando sua decisão não na similaridade das assinaturas, mas com base nos demais elementos fornecidos nos autos, em especial a comprovação de utilização da conta bancária pelo consumidor para outros fins não abarcados pela gratuidade de serviços. Portanto, estando convencido de que o acervo documental acostado possui suficiente força probante para nortear seu entendimento e verificando que o processo encontra-se apto, o magistrado deve julgá-lo. Para que seja anulada uma sentença em segundo grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, o recorrente deverá demonstrar de maneira inequívoca sua indispensabilidade para o deslinde da causa, fato que não ocorreu no presente caso. A despeito de a recorrente alegar que a assinatura no termo de adesão não é sua, os elementos dos autos são suficientes para comprovar que a movimentação da conta da consumidora não se limita apenas ao saque de sua aposentadoria, revelando a existência de outras operações, fato que descaracteriza a natureza de conta salário, tornando despicienda a produção da prova pericial. Nesse sentido, segue jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802476-74.2023.8.15.0261 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Albenor Honorato de Almeida. ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. - Considerando a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, §3º, do CPC), aliada à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, ônus que cabia ao banco apelado, deve ser mantida a concessão do benefício. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA ASSENTADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E SUFICIENTES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO. QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso sob exame, o magistrado entendeu que além do banco ter acostado aos autos termos de adesão aos pacotes de serviços, restou demonstrado que o autor não utilizava a conta bancária unicamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para a realização de diversos serviços bancários além daqueles isentos consignados nas resoluções do BACEN, sendo a cobrança de tarifa revestida de legalidade. A sentença, portanto, assentou-se em dois fundamentos distintos e suficientes à manutenção da decisão, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o julgador entender que o conjunto probatório contido nos autos leva à constatação da contratação do serviço questionado. - Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. - No feito, independentemente da consideração dos termos de opção às cestas de serviços acostados pelo banco, pode-ser verificar, da análise dos extratos bancários colacionados à inicial pelo próprio autor, que a conta por ele mantida junto ao banco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta desde o ano de 2018, como, por exemplo, recebimento de valores decorrentes de empréstimos realizados, empréstimo pessoal, pagamento de empréstimo realizado, rendimentos e depósitos, restando a tarifação acobertada pela legalidade. - “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Se os extratos bancários revelam movimentação típica de conta corrente, com operações diversas do simples recebimento e saque de proventos do cliente, não há que se aplicar a isenção bancária assegurada à conta salário. - Em regra, reputa-se lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044041-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802476-74.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DEFERIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – REJEITADA – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTA CORRENTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – RESOLUÇÕES DO BACEN Nº 3.402/06 E 3.919/10 – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os aclaratórios. (TJ-MS - EMBDECCV: 08004138620228120005 Aquidauana, Relator.: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Logo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de provas outras, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Dessarte, por tal motivo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu, nos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Cobrança de Pacote de Serviços Padronizado No mérito, preservado o entendimento do ilustre magistrado sentenciante, entende-se que a sentença não comporta reforma, porquanto se mostra válida as cobranças questionadas nos autos. A controvérsia existente no caderno processual diz respeito aos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a denominação “CESTA BENEFIC 1” e “Padronizado Prioritarios I”, referentes a serviços supostamente não contratados. O Banco réu defende a legitimidade dos descontos, atento à utilização dos serviços por parte do autor. Como se sabe, o artigo 2º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Nesses termos: “Art. 2 - É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”; Em lógica inversa, conclui-se que, se demonstrada a utilização de serviços que extrapolam os serviços essenciais elencados no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, é legítima a cobrança de tarifas bancárias na conta bancária do consumidor. Nesse sentido, a Primeira Câmara do TJPB entende que tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços (0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022). No caso dos autos, os extratos de ID 34660756, colacionados pelo próprio autor, evidenciam que a conta não é utilizada apenas para recebimento de benefícios previdenciários, porquanto é possível observar a utilização de serviços bancários que não se restringem aos serviços essenciais da resolução acima mencionada. Isso porque nota-se a realização de empréstimo pessoal e encargos inerentes ao uso de crédito. Vejamos: Imagem 01: Indicação de operações variadas em extrato - ID 34660756 Imagem 02: Indicação de operações variadas em extrato - ID 34660756 Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório não atribui verossimilhança às alegações recursais, porquanto não é crível que a Apelante tenha se beneficiado dos serviços inerentes a conta por anos e só agora pretende suscitar que sua conta bancária tem como finalidade única o auferimento do benefício. Registre-se que se a vontade da Apelante não fosse a de pagar as tarifas bancárias, certamente não deveria ter utilizado os serviços que autorizam a suas cobranças, haja vista que, dessa forma, manifestou a sua intenção em contratar, incidindo, na hipótese, a teoria do venire contra factum proprium, hodiernamente tão proclamada, que veda o comportamento contraditório. Portanto, em que pese as razões recursais, não é possível reclamar a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, nem mesmo pleitear danos morais. É o entendimento desta Câmara, em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TARIFAS DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. COMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário ou conta-corrente não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. A incidência das tarifas de mensalidade de pacote de serviços e demais produtos ofertados não constitui prática abusiva da instituição bancária, tampouco ilegais as cobranças, pois advindas de serviços usufruídos pelo consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E JULGAR PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. (0800811-58.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) (grifos inseridos) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Damiana Vital da Silva Firmino. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que, no caso concreto, a promovente utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. O dano moral ocorre com a violação da personalidade, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023). (grifos inseridos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801298-41.2022.8.15.0321 Oriundo da Vara Única de Santa Luzia Apelante(s): Luzia Maria de Medeiros Paulo Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): José Almir da R. Mendes Junior – OAB/PB 29.671 A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. “CESTA B. EXPRESSO1”. EXTRATOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos benefícios previdenciários, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação de serviços. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801298-41.2022.8.15.0321, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023). (grifos inseridos) Ainda, colaciono outros precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) (grifos inseridos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$12,51 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PARCELAMENTO DE COMPRAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a utilização de cartão de crédito para o parcelamento de compras (Id nº 8507849 - Pág. 6). Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. […] (TJPB – Ap. 0823780-80.2016.815.0001 – Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz Albuquerque, em substituição ao Des. José Ricardo Porto – J: 13/11/2020) (grifos inseridos) Diante da ausência de ilicitude da conduta da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição de valores, tampouco dano moral. Desse modo, faz-se necessário negar provimento ao apelo do autor. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Socrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G07
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