Pedro Rafaell Flor Dos Santos x Joana Goncalves Vargas e outros
Número do Processo:
0803186-18.2023.8.15.0351
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Sapé
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0803186-18.2023.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. ROSALIA DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente demanda em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Narra a exordial: "A autora recebe um benefício previdenciário de aposentadoria em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal. Ocorre que, desde o mês de julho do corrente ano, a requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), sem a autorização da requerente, conforme consta nos demonstrativos de extrato bancário em anexo. A parte autora tomou conhecimento dos descontos em sua conta corrente, quando foi ao Banco questionar o motivo pelo qual estava recebendo seu benefício a menos do que deveria. O atendente do Banco informou que ele possuía um desconto proveniente de contribuição sindical que iniciou em julho de 2023. A autora disse no banco que não havia solicitado nenhuma contribuição, e gostaria de cancelar os descontos, no entanto o atendente aduziu que não seria possível o cancelamento e devolução dos valores, e sugeriu que a autora procurasse seus direitos". Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id.83439631) Tutela de urgência indeferida. (id.85119238) Contestação apresentada. O réu, no mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a filiação sindical por parte da autora, que apesar de a requerente, devidamente associada, não ter feito qualquer pedido prévio, efetuou o cancelamento da inscrição dela, que não houve dano moral, que é impossível determinar a devolução em dobro dos valores cobrados, ante a inexistência do dever de indenizar a título de dano material.(id.92104270) Apresentou instrumento que alega ser de filiação sindical da autora (id. 93716379) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (id.93881446) Em decisão de id. 93982645, foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre os instrumentos constantes do id. 93716379, a ser realizado pelo perito nomeado. A autora, através da petição de id. 106799734, acostou os quesitos para resposta da prova pericial. Após devidamente intimado, a parte ré não cumpriu as providências determinadas no despacho de id. 111707471. Em decisão de id. 115550408, ante a inércia do promovido, a prova pericial foi declarada prejudicada. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em demandas como a presente, na qual se discute a existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como cobranças dela decorrentes, tem-se que incumbe a parte ré comprovar a referida relação. Por óbvio, a prova de uma relação pressupõe a existência de um contrato (documento), seja ela físico ou digital. Por outro lado, o momento adequado para a produção da prova documental é quando do ajuizamento da demanda (para o autor), bem como o instante do oferecimento da contestação (para o réu). Na situação dos autos, apesar de o réu, por ocasião da contestação, ter acostado documento que alega ser o instrumento celebrado entre as partes, não recolheu os honorários periciais necessários à realização da perícia deferida pelo Juízo. Em assim sendo, mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova oral em audiência, posto que o réu frustrou a realização da referida prova. Dito isso, da análise do caso concreto, tenho que a parte autora efetivamente não se filiou à entidade sindical ré. De fato, o requerido não demonstrou que os instrumentos acostados aos autos, quando da contestação, foram firmados com a requerente, já que não há prova nos autos de que as assinaturas neles constantes pertencem a parte autora, tendo ela impugnado a sua autenticidade. Em assim sendo, a ré suportará o ônus na não produção da prova adequada, eis que não demonstrou a autenticidade da prova documental produzida. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O caso dos autos versa sobre cobrança decorrente de filiação associativa. A ré, em sede de contestação (momento adequado para a produção de prova documental), acostou aos autos o termo de filiação, que teve a sua autenticidade impugnada e, determinada a realização da prova pericial, a parte ré frustrou a sua realização, devendo, portanto, assumir o ônus da sua inação probatória. Desse modo, não havendo regular prova da filiação, mostra-se indevida a cobrança dos valores. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 2.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor. Logo, não há relação de consumo entre as partes. Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS/contracheque acostado em id. 83439648, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 5 (cinco) contribuições, no período de junho de 2023 a outubro de 2023, que totaliza o valor de R$ 145,20(cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrada, deve a restituição ocorrer na forma simples. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 3.2. DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando, por outro lado, de um dano moral in re ipsa. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 145,20(cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), referente a restituição simples do valor indevidamente pago. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. PRI. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803186-18.2023.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. ROSALIA DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente demanda em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na associação da autora à ré. Em decisão de id.93982645, o feito foi saneado e determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o instrumento acostado no id. 93716379. A autora, através da petição de id. 106799734, acostou os quesitos para resposta da prova pericial. Após devidamente intimado, a parte ré não cumpriu as providências determinadas no despacho de id. 111707471 É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id. 93982645, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 93716379. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não depositou os honorários periciais, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Comunicações e intimações necessárias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803186-18.2023.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. ROSALIA DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente demanda em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na associação da autora à ré. Em decisão de id.93982645, o feito foi saneado e determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o instrumento acostado no id. 93716379. A autora, através da petição de id. 106799734, acostou os quesitos para resposta da prova pericial. Após devidamente intimado, a parte ré não cumpriu as providências determinadas no despacho de id. 111707471 É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id. 93982645, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 93716379. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não depositou os honorários periciais, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Comunicações e intimações necessárias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803186-18.2023.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. ROSALIA DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente demanda em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na associação da autora à ré. Em decisão de id.93982645, o feito foi saneado e determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o instrumento acostado no id. 93716379. A autora, através da petição de id. 106799734, acostou os quesitos para resposta da prova pericial. Após devidamente intimado, a parte ré não cumpriu as providências determinadas no despacho de id. 111707471 É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id. 93982645, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 93716379. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não depositou os honorários periciais, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Comunicações e intimações necessárias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803186-18.2023.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. ROSALIA DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente demanda em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na associação da autora à ré. Em decisão de id.93982645, o feito foi saneado e determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o instrumento acostado no id. 93716379. A autora, através da petição de id. 106799734, acostou os quesitos para resposta da prova pericial. Após devidamente intimado, a parte ré não cumpriu as providências determinadas no despacho de id. 111707471 É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id. 93982645, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 93716379. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não depositou os honorários periciais, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Comunicações e intimações necessárias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito