E. J. N. D. L. N. e outros x J. G. D. N.

Número do Processo: 0803190-32.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-32.2025.8.20.0000 Polo ativo E. J. N. D. L. N. Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO Polo passivo J. G. D. N. Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência para fixar obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Alegação do recorrente de incompatibilidade entre o valor fixado e sua capacidade financeira, sustentando renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 3. Comprovantes de transferência nos autos indicam que o recorrente possui renda suficiente para arcar com o valor arbitrado. Necessidade de dilação probatória para análise mais aprofundada da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para a obrigação alimentícia é compatível com a capacidade financeira do recorrente, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente possui renda suficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor neste momento processual. 6. A legislação civil, especialmente os arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 7. Jurisprudência do TJRN reforça a observância do binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade na fixação de alimentos provisórios. 8. A manutenção do veredito está em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de revisão futura mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão mediante dilação probatória que demonstre alteração das condições financeiras das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0801247-48.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0816989-97.2018.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. N. D. L. N. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800060-21.2025.8.20.5113, fixou os alimentos provisórios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão desconsidera o triplo binômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, impondo ao Agravante um encargo alimentar incompatível com sua real capacidade financeira, o que ocasionará prejuízo à sua subsistência e à do outro filho, bem como ensejará desequilíbrio na prestação alimentar; b) o Agravante aufere renda média mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, somado à responsabilidade de prover o sustento de seu outro filho, de 09 (nove) anos, impõe severas limitações à sua capacidade contributiva; c) a decisão agravada ignora, ainda, a existência de documentação robusta demonstrando a sua hipossuficiência econômica bem como a existência de outro dependente em sua composição familiar, circunstâncias estas que devem ser ponderadas na aplicação do critério da razoabilidade. Requer a reforma do veredito de Primeiro Grau com a consequente redução do valor arbitrado a título de alimentos. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30366400. Contrarrazões ao ID. 31031230. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31231125). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência para fixar a obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Na linha do que já consignado à decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, vê-se que o pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova carreada aos autos até o momento. Não obstante o demandado alegue que percebe renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), há demonstração, por meio dos comprovantes de transferência, nos autos de que este possui renda suficiente para contribuir com o valor arbitrado na origem. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados demandado, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Em circunstâncias similares já assim se pronunciou este Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO JULGADOR EM SEDE DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTERGAR APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. DECISÃO QUE MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR A SER PAGO PELO AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DO MATERIAL ESCOLAR PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CC/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801247-48.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS. ACORDO PARCIAL REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES, QUAIS SEJAM, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA MEAÇÃO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O MONTANTE ARBITRADO, QUE DEVE SER MANTIDO. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A DETERMINAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUIR OS IMÓVEIS DA PARTILHA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816989-97.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023) Atendidos, portanto, o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade, de rigor a manutenção do veredito que se encontra em harmonia com a jurisprudência e legislação de regência, nada obstando que ao longo da instrução probatória sejam provadas as alegações do recorrente, as quais, contudo, no atual estágio de cognição, não encontram respaldo no caderno processual. Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-32.2025.8.20.0000 Polo ativo E. J. N. D. L. N. Advogado(s): GEORGE WASHINGTON CARVALHO ANUNCIACAO Polo passivo J. G. D. N. Advogado(s): PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência para fixar obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Alegação do recorrente de incompatibilidade entre o valor fixado e sua capacidade financeira, sustentando renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 3. Comprovantes de transferência nos autos indicam que o recorrente possui renda suficiente para arcar com o valor arbitrado. Necessidade de dilação probatória para análise mais aprofundada da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado para a obrigação alimentícia é compatível com a capacidade financeira do recorrente, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova carreada aos autos demonstra que o recorrente possui renda suficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada, não havendo elementos que justifiquem a revisão do valor neste momento processual. 6. A legislação civil, especialmente os arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 7. Jurisprudência do TJRN reforça a observância do binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade na fixação de alimentos provisórios. 8. A manutenção do veredito está em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de revisão futura mediante dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão mediante dilação probatória que demonstre alteração das condições financeiras das partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgR no AI 0801247-48.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0816989-97.2018.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. N. D. L. N. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800060-21.2025.8.20.5113, fixou os alimentos provisórios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado com o referido pronunciamento, o demandado dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão desconsidera o triplo binômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, impondo ao Agravante um encargo alimentar incompatível com sua real capacidade financeira, o que ocasionará prejuízo à sua subsistência e à do outro filho, bem como ensejará desequilíbrio na prestação alimentar; b) o Agravante aufere renda média mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, somado à responsabilidade de prover o sustento de seu outro filho, de 09 (nove) anos, impõe severas limitações à sua capacidade contributiva; c) a decisão agravada ignora, ainda, a existência de documentação robusta demonstrando a sua hipossuficiência econômica bem como a existência de outro dependente em sua composição familiar, circunstâncias estas que devem ser ponderadas na aplicação do critério da razoabilidade. Requer a reforma do veredito de Primeiro Grau com a consequente redução do valor arbitrado a título de alimentos. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 30366400. Contrarrazões ao ID. 31031230. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31231125). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que deferiu a tutela de urgência para fixar a obrigação alimentícia em desfavor do recorrente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Na linha do que já consignado à decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, vê-se que o pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na prova carreada aos autos até o momento. Não obstante o demandado alegue que percebe renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), há demonstração, por meio dos comprovantes de transferência, nos autos de que este possui renda suficiente para contribuir com o valor arbitrado na origem. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da revisão nos moldes pugnados demandado, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Em circunstâncias similares já assim se pronunciou este Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO JULGADOR EM SEDE DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSTERGAR APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. DECISÃO QUE MAJOROU O ENCARGO ALIMENTAR A SER PAGO PELO AGRAVANTE EM FAVOR DA AGRAVADA DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DO MATERIAL ESCOLAR PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.694 DO CC/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À REDUÇÃO DOS VALORES DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801247-48.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS. ACORDO PARCIAL REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES, QUAIS SEJAM, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA MEAÇÃO. VALOR DOS ALIMENTOS FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ALIMENTANTE TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O MONTANTE ARBITRADO, QUE DEVE SER MANTIDO. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A AMPARAR A DETERMINAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUIR OS IMÓVEIS DA PARTILHA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816989-97.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023) Atendidos, portanto, o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade, de rigor a manutenção do veredito que se encontra em harmonia com a jurisprudência e legislação de regência, nada obstando que ao longo da instrução probatória sejam provadas as alegações do recorrente, as quais, contudo, no atual estágio de cognição, não encontram respaldo no caderno processual. Ante o exposto, vota-se, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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