Isaias Vilella Da Rocha x Banco Santander (Brasil) S A
Número do Processo:
0803197-97.2025.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803197-97.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS VILELLA DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 199718299, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação. Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência. Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO