Processo nº 08032173020248150601
Número do Processo:
0803217-30.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803217-30.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata ser aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e para perceber seu benefício, possui uma conta exclusiva, na qual estão sendo realizados descontos indevidos, intitulados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Segundo o autor, os descontos são oriundos de serviços os quais não contratou e sequer tem conhecimento sobre suas finalidades. Nesta senda, pede-se indenização a título de dano moral, bem como repetição de indébito dos valores erroneamente descontados. Concedida a gratuidade judicial. Citado, em contestação, o promovido arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prescrição trienal, enquanto no mérito, alegou que o promovente adquiriu o cartão de crédito, consentiu e assinou todas as cláusulas contratuais impostas, não sendo caso de reparação de qualquer dano ou repetição de indébito. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntada impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil de demonstrar possuir a parte autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Isso posto, mantenho o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1°, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC). . DA PRESCRIÇÃO Fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, visto que se trata de direito passível de ser demonstrado por via exclusivamente documental, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Disto isto, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, há verbete sumulado nº 297 do STJ que aduz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de "Gastos carão de crédito" e “Cartão de crédito anuidade”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa que efetivamente ocorreu a contratação do cartão de crédito, de onde se deriva a regularidade da cobrança mensal de anuidade e gastos realizados pelo autor, ainda, afirma que o cartão foi usado. Para provar o alegado, acostou as faturas do cartão de crédito (ID 104608297 e 104610399). No caso em concreto, malgrado o Banco não tenha juntado o contrato comprobatório do consentimento do cliente, ainda que a ausência de anuência seja matéria provocada na peça vestibular, as faturas acostadas aos autos dão conta de que a promovente tinha pleno conhecimento da existência do cartão e utilizou o serviço de compra no crédito. Sendo assim, em prol do princípio da boa-fé objetiva e da proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não se sustenta a alegação de ausência de consentimento. Deveras, o banco provou, através das faturas, que o autor não somente tinha conhecimento do cartão de crédito, como o desbloqueou para, efetivamente, utilizá-lo em compras diversas. Sobre o tema, colaciono o recente entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas, de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. (0800241-92.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) (grifos). Logo, a anuidade é cobrança devida e diretamente decorrente do cartão de crédito e, caso o cliente não tenha interesse em continuar utilizando do serviço, basta efetuar o cancelamento junto à agência financeira, através dos canais de atendimento. Ademais, insta salientar que a conta do promovente não é de utilização exclusiva para percepção de benefício previdenciário, de acordo com os extratos juntados pela própria autora, existe empréstimos pessoais, pagamentos de cartões, saques, movimentações bancárias que a qualificam como conta corrente. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito. Desta forma, muito embora o autor afirme que não utilizou o cartão de crédito, alegando ser indevida a cobrança das tarifas, verifica-se situação contrária, haja vista a utilização do cartão de crédito, o que autoriza os descontos e, consequentemente, leva à improcedência dos pedidos formulados. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Belém/PB, datado/assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa