M. P. D. E. D. P. e outros x C. D. A. D. S. E. -. E. e outros

Número do Processo: 0803223-06.2022.8.14.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

    Processo sigiloso

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  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL

    Processo sigiloso

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  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803223-06.2022.8.14.0061 APELANTE: S. P. F. T., R. F. T. APELADO: C. D. A. D. S. E. -. E., I. A. E. S. L. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE EX OFÍCIO DO PROCESSO. I- Nos termos do art. 178, inciso II do CPC, é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de menor que precisa obter para si tratamentos e consultas necessárias a sua condição. II- No caso dos autos, são notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, na medida em que a intervenção como Custos legis é obrigatória. III- Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento de ofício, para anular a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO RELATÓRIO: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por S.P.F.T., representada neste ato por sua genitora MAYARA PEREIRA DA SILVA, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA, ajuizada pela ora apelante em face de IMPACTO MÉDICA e outros. A sentença (Id. 18894571): assim dispôs: “(...)JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, tornando sem efeito a tutela de Id 74071018. Informo que, caso os interessados optem por manter o tratamento com um especialista no Rio de Janeiro, poderão solicitar o reembolso junto à requerida, nos termos e limites estabelecidos no contrato. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema.” Inconformada com a decisão, S.P.F.T. interpôs o presente recurso, alegando ser diagnosticada com duas más formações cerebrais que causavam convulsão de difícil controle: Hemimegalencefalia e Displasia Cortical Foca, necessitando para tanto de terapias para mitigar os efeitos prejudiciais do não desenvolvimento natural, bem como de consultas médicas com especialistas técnicos direcionados a manutenção de sua saúde e tratamento médico. Ocorre que as rés/apeladas negaram consulta médica com as seguintes especialidades: Médico Neuro Oftalmologista; Geneticista e Nutricionista Pediatra Especialista em Dieta Cetogênica, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, mesmo a autora possuindo as seguintes Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID): CID Q04; CID G40; CID F84.8. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de seja reformada a sentença atacada, para procedência dos pedidos. Contrarrazões ID 15870453. Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela nulidade de ofício da sentença atacada. É o relatório. Peço Julgamento no Plenário Virtual. Belém, de de 2025. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, verifico que o magistrado singular deixou de observar as peculiaridades do caso, ou seja, o fato de se tratar de direito de menor, o que por certo impede que o mesmo julgue a lide nos termos disposto na sentença. Vejamos: Ora, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de menor que precisa obter para si tratamentos e consultas necessárias à sua condição. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA . INTERESSE DE MENOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO. 1. É imprescindível a intervenção do Ministério Público em demandas que envolvam interesse de incapazes, com a intimação de todos os atos processuais praticados na demanda, sob pena de nulidade decorrente do prejuízo advindo da ausência de sua participação na condução do feito. Precedentes do STJ . 2. A efetividade do processo exige a busca pela verdade real, não podendo esta sucumbir pela ausência de diligências, inclusive autorizadas ex officio, para a comprovação dos fatos controversos que já existiam por ocasião da instrução da causa. 3. A possibilidade de realização de diligências e a ausência de participação do Ministério Público implicam nulidade do processo que envolve interesse de menor . 4. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002563-41 .2019.8.08.0021, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso dos autos, são notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, na medida em que a intervenção como Custos legis é obrigatória. Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento de ofício, para anular a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2025. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 22/04/2025
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803223-06.2022.8.14.0061 APELANTE: S. P. F. T., R. F. T. APELADO: C. D. A. D. S. E. -. E., I. A. E. S. L. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE EX OFÍCIO DO PROCESSO. I- Nos termos do art. 178, inciso II do CPC, é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de menor que precisa obter para si tratamentos e consultas necessárias a sua condição. II- No caso dos autos, são notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, na medida em que a intervenção como Custos legis é obrigatória. III- Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento de ofício, para anular a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO RELATÓRIO: Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por S.P.F.T., representada neste ato por sua genitora MAYARA PEREIRA DA SILVA, contra r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA, ajuizada pela ora apelante em face de IMPACTO MÉDICA e outros. A sentença (Id. 18894571): assim dispôs: “(...)JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, tornando sem efeito a tutela de Id 74071018. Informo que, caso os interessados optem por manter o tratamento com um especialista no Rio de Janeiro, poderão solicitar o reembolso junto à requerida, nos termos e limites estabelecidos no contrato. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema.” Inconformada com a decisão, S.P.F.T. interpôs o presente recurso, alegando ser diagnosticada com duas más formações cerebrais que causavam convulsão de difícil controle: Hemimegalencefalia e Displasia Cortical Foca, necessitando para tanto de terapias para mitigar os efeitos prejudiciais do não desenvolvimento natural, bem como de consultas médicas com especialistas técnicos direcionados a manutenção de sua saúde e tratamento médico. Ocorre que as rés/apeladas negaram consulta médica com as seguintes especialidades: Médico Neuro Oftalmologista; Geneticista e Nutricionista Pediatra Especialista em Dieta Cetogênica, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, mesmo a autora possuindo as seguintes Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID): CID Q04; CID G40; CID F84.8. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de seja reformada a sentença atacada, para procedência dos pedidos. Contrarrazões ID 15870453. Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela nulidade de ofício da sentença atacada. É o relatório. Peço Julgamento no Plenário Virtual. Belém, de de 2025. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Analisando os autos, verifico que o magistrado singular deixou de observar as peculiaridades do caso, ou seja, o fato de se tratar de direito de menor, o que por certo impede que o mesmo julgue a lide nos termos disposto na sentença. Vejamos: Ora, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de menor que precisa obter para si tratamentos e consultas necessárias à sua condição. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA . INTERESSE DE MENOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO. 1. É imprescindível a intervenção do Ministério Público em demandas que envolvam interesse de incapazes, com a intimação de todos os atos processuais praticados na demanda, sob pena de nulidade decorrente do prejuízo advindo da ausência de sua participação na condução do feito. Precedentes do STJ . 2. A efetividade do processo exige a busca pela verdade real, não podendo esta sucumbir pela ausência de diligências, inclusive autorizadas ex officio, para a comprovação dos fatos controversos que já existiam por ocasião da instrução da causa. 3. A possibilidade de realização de diligências e a ausência de participação do Ministério Público implicam nulidade do processo que envolve interesse de menor . 4. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002563-41 .2019.8.08.0021, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso dos autos, são notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, na medida em que a intervenção como Custos legis é obrigatória. Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento de ofício, para anular a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2025. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 22/04/2025
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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