Processo nº 08032319220248100038
Número do Processo:
0803231-92.2024.8.10.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de João Lisboa
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de João Lisboa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº. 0803231-92.2024.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA ALDENI DE HOLANDA LEITE. Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR intentada por MARIA ALDENI DE HOLANDA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, na qual se alega: “A Autora é titular de conta nº 0001966-6 na agência 1508 (cidade de Senador LaRocque), na modalidade correntista, na agência da instituição bancária acima qualificada, ora Ré. No mês de outubro, a autora ao utilizar caixa eletrônico para tentar realizar transação corriqueira, foi informado pelo sistema que houve erro na transação e que sua conta estava bloqueada, sem motivo expresso, lhe impedindo de realizar qualquer tipo de serviço. Ocorre Excelência que, a autora moradora da região rural vendeu um pequeno imóvel que tinha e no ato da negociação informou a presente conta onde foram depositados os valores da transação, conta essa onde também recebe o seu benefício de aposentadoria (histórico do INSS em anexo). Todos os proventos que a autora possui para sua subsistência estão contidos em tal conta, totalizando o montante aproximado de R$ 71.985,53 (Setenta e Um Mil e Novecentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinquenta e Três Centavos), tal fato tem gerado profundo aborrecimento e prejuízos na autora, visto que, está impedida de receber sua aposentadoria, realizar seus compromissos diários como pagamentos de despesas, alimentação, compra de remédios e etc. Após o ocorrido, imediatamente, o autor manteve contato com a ré, através de seu aplicativo, sendo informada que não há informações completas ou complementares a respeito dos motivos que ocasionaram o bloqueio, apenas sendo realizado o mesmo. Não obstante ao fato já ser agravante, a conta até a presente data se mantém bloqueada e sem resolução do caso, se perfazendo mais de 60 (sessenta) dias. [...].” Requer a concessão de liminar nos termos do art. 84 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para determinar o Réu que libere a conta bancária onde receber o seu benefício de aposentadoria e os ativos da Autora que estão bloqueados no valor aproximados de R$ 71.985,53 (Setenta e Um Mil e Novecentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinquenta e Três Centavos) com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo não cumprimento do determinado. No mérito, confirmação da liminar e indenização por danos morais. Com o pedido, procuração e documentos, entre os quais, documentos pessoais e extratos bancários. Concedida a liminar, designada audiência de conciliação, a qual infrutífera. Em contestação, a ré alega preliminarmente irregularidade na procuração, eis que não consta documento de identificação do rogado e testemunhas. No mérito, que o bloqueio se deu em razão de longo período sem movimentação, entre 12/06/2021 e 21/01/2025, havendo a necessidade de se resguardar os interesses de pessoa idosa, bem como de ciência e investigação dos fatos pelo INSS, tendo a instituição financeira agido conforme a legislação de regência, não havendo que se falar em ato ilícito, pelo que pugna pela improcedência. Sobreveio réplica na qual a parte junta documentos e mídias da parte autora, confirmando tratar-se de pessoa viva e capaz. Liminar de Agravo de Instrumento indeferida – id. 145529642. Intimadas as partes sobre provas, não se manifestaram. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminar de irregularidade na procuração. O art. 595 do CC dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Logo, não há exigência expressa quanto a documento de identificação a ser juntado pelo(a) rogado(a) ou testemunhas, bastando a qualificação mínima, como in casu (mandato no id. 137547150). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VÁLIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI. AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 1. No caso, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter atendido a despacho de emenda à inicial que determinara a anexação dos documentos de todas as pessoas que instrumentalizaram a procuração ad judicia outorgada pelo autor analfabeto, constituída com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. O analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil. 3. Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. 4. Outrossim, a procuração colacionada foi outorgada em data próxima à propositura da ação distribuída em agosto de 2020 e acompanhada de documentos também recentes, o que demonstra a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória. 5. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, infere-se que o autor recebe através do INSS pensão do por morte com remuneração bruta mensal de 01 (um) salário mínimo, o que justifica o beneplácito da gratuidade da justiça, considerando a demonstração concreta mediante elementos de prova evidentes que justificam a reforma da sentença neste ponto. 6. Recurso do autor conhecido e provido, a fim de desconstituir a sentença de forma a determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, fazendo jus a parte autora do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (Apelação Cível 0004870-84.2020.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:09:57) (TJ-TO - AC: 00048708420208272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021). Assim, afasto a preliminar. MÉRITO Afastada a preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da bloqueio da conta benefício da parte autora e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Em sua defesa, o Banco réu alega ter efetivado o bloqueio sob a alegação de que constatou inatividade por longo período (entre 12/06/2021 e 21/01/2025), todavia, o Normativo SARB 002/2008 do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) dispõe que: Art. 24. Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito, que poderá ser enviado por meio eletrônico ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I – alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. §1° Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. §2° Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível. Portanto, tem-se que cabe à instituição financeira comunicar previamente o consumidor diante da hipótese em comento, o que não restou evidenciado nos autos, sucumbindo a ré em seu ônus probatório à luz do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há menção expressa a bloqueio prévio das contas na norma supra. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM MANTER A CONTA ATIVA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO. ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Não obstante tenha a parte autora contratado a abertura de conta corrente com pacote de serviços e não tenha solicitado formalmente seu encerramento, sendo o débito discutido nos autos constituído apenas de tarifas advindas da disponibilização da conta sem movimentação, afigura-se ilegítima a cobrança de tarifas por pacote de serviços de conta inativa, sob pena de exigência de valores ad eternum. II - A própria FEBRABAN, através do NORMATIVO SARB 002/2008, orientou os bancos para que, após 90 dias sem movimentação de contas, notifiquem os correntistas acerca do interesse em mantê-las ativas e, após 06 meses de inatividade, procedam aos respectivos encerramentos ou, se preferirem não as encerrar, abstenham-se de cobrar tarifas. Assim, não evidenciado nenhum desses procedimentos pela instituição financeira, e sendo incontroverso que o débito é decorrente dos sucessivos encargos incidentes sobre a conta corrente não movimentada, a qual pode ser considerada como inativa, cumpre seja declarada irregular a cobrança das tarifas. III - A anotação indevida do nome da parte autora em rol de inadimplentes, enseja a responsabilização civil da instituição financeira, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083982652, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 22-04-2020). Ainda que se entenda como salutar a preservação de recursos públicos oriundos de proventos de aposentadoria e eventual ausência de prova de vida junto ao INSS, fato é que a parte autora é pessoa viva e capaz, conforme ids. 144963179 e anexos, de modo que não merece guarida a perpetuação do bloqueio em suas contas apenas por esta razão, sob pena de grave prejuízo à sua subsistência, bem como não compete à requerida buscar motivos sobre a ausência de movimentações no período mencionado ou mesmo realizar prévio juízo de valor sobre a regularidade das operações ali lançadas neste interstício, sem prejuízo que faça as comunicações necessárias ao INSS pela via administrativa própria. A requerente comprovou o evento danoso (bloqueio de conta bancária em seu prejuízo), o qual foi reconhecido pela Instituição Financeira, embora alegue que o efetuou em razão de falta de movimentações, porém, não trouxe, como dito, qualquer elemento apto a demonstrar a prévia comunicação à consumidora, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, por se tratar de instituição financeira, cumpre aplicar o entendimento estampado na Súmula nº. 479/STJ, in verbis: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Corroborando o mencionado entendimento, o E. TJMA já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS PERDIDOS. DESABAMENTO EM SHOPPING. COMUNICAÇÃO AO BANCO APÓS A LIBERAÇÃO DA LOJA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE AO SISTEMA. ÔNUS DO BANCO. SEGURANÇA DO SISTEMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de relação travada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, há a necessidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Hipótese na qual o consumidor afirma que não foi ele quem realizou as transações bancárias verificadas em sua conta corrente durante determinado período de tempo, e não tendo a instituição financeira se desincumbido de provar o contrário, merece ser responsabilizada pelos danos a que deu causa. 3. Diante da notoriedade da suscetibilidade de violação dos sistemas dos bancos, fica para eles transferido o ônus de provar que as fraudes não ocorreram. Precedentes do STJ. 4. Circunstâncias do caso apontam que o fato de a correntista não ter comunicado a perda/roubo do seu cartão de maneira imediata não tem o condão de elidir a responsabilidade do banco no evento. 5. Quando a instituição bancária presta serviços de forma defeituosa, que não atingem a qualidade e, principalmente, a segurança deles esperada, merece ser responsabilizada pelos danos causados a seus clientes. Inteligência do art. 14 do CDC. (?) 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a inexistência dos débitos provenientes das operações bancárias, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais. (Ap 0271382014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2015, DJe 11/05/2015). Concluindo-se, entendo que o serviço prestado pelo banco requerido foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada e sem que se possa imputar ao consumidor ou ao terceiro culpa exclusiva pelo evento danoso. Portanto, a confirmação da liminar é medida que se impõe em sede meritória. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria vem entendendo como indevido o bloqueio de contas fora das hipóteses legais ou quando não segue o regulamento, caracterizando-os e ensejando a reparação respectiva. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Bloqueio do acesso ao aplicativo do banco – Autor que foi obstado a utilizar o valor disponível em conta corrente – Falha na prestação dos serviços da instituição financeira evidenciada – Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade do banco que é de caráter objetivo, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade deste bloqueio – Ausência de prova para tanto – Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Sentença preservada – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1138259-17.2021.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Bloqueio unilateral de conta corrente pessoa jurídica pelo banco réu. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Ausência de motivação e de prévia comunicação por escrito. Falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta bloqueada. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Autora que permanece sem acesso à conta pelo aplicativo e sem a via física do cartão correspondente, mesmo após transcorridos 7 (sete) meses da abertura da conta bancária. Falha na prestação de serviços. Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível. Indenização que deve ser fixada com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. TJSP; Apelação Cível 1002485-50.2022.8.26.0562; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Numa sociedade de massa, o indevido bloqueio de contas bancárias gera ameaça de prejuízo patrimonial e até a cobrança de quantias geram situações de abalo moral. O consumidor viu-se obrigado a percorrer uma verdadeira epopeia para esclarecer os fatos, não sendo atendido pelo banco requerido de maneira satisfatória. Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in "Da Responsabilidade Civil", Forense, Tomo II, 4. ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais.”. Do mesmo modo, entendo que se pode concluir que, uma vez provada o indevido bloqueio de movimentação da conta-corrente do(a) consumidor(a) sem a sua notificação em tempo hábil, surgirá, ipso facto, a obrigação de reparação dos danos morais independentemente da análise subjetiva do sentimento do(a) ofendido(a) ou da produção de outras provas. Assim, a par das condições pessoais do(a) requerente, tem-se o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando a liminar, condenar o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar o desbloqueio das contas (corrente e poupança) informadas em inicial no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 536, § 1º, CPC); e b) condenar, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. João Lisboa– MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)