Alzineia Souza De Jesus x Banco Volkswagen S.A.

Número do Processo: 0803246-25.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803246-25.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZINEIA SOUZA DE JESUS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Recebo a emenda à inicial de id. 179540317. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, conforme narrado na inicial. Narra a inicial que restou pactuado o pagamento de 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.296,68, valor do veículo R$ 96.290,00 quantias estas, por si só, incompatível com o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça. Nesse sentido destaca-se a jurisprudência abaixo: "0059841-04.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 18/10/2012 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. GRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de Justiça (artigo 5º inciso LXXIV da CF/88). Entendimento pacificado pelo Verbete Sumular n° 39 deste Tribunal. Agravante que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$27.500,00 para pagamento em 60 prestações mensais de R$375,00, em maio de 2010, FATO ESTE INCOMPATÍVEL COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ademais, o requerente sequer declinou quais são os seus rendimentos, embora declare ser autônomo. Hipossuficiência não comprovada. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil." Nessa toada o TJRJ editou a Súmula nº 288: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos do art. 98, caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Nos termos dos autos, o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente e, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido. Venham custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular