Processo nº 08032525620228150731
Número do Processo:
0803252-56.2022.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Acordo de Não Persecução Penal
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Acordo de Não Persecução PenalPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0803252-56.2022.8.15.0731 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento em face de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE LIMA, no qual foi celebrado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. No caso em questão, houve decretação da extinção da punibilidade do acusado nos autos n.º 9000130-41.2024.8.15.0731, distribuídos no sistema SEEU, relativos à presente execução. É o relatório. Decido. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o acusado cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos acordada no ANPP. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE LIMA, referente à presente guia de execução, em razão do integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito