Kylze Carolyne Prata De Lucena e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
0803254-65.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803254-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALATIEL DA ROCHA VENANCIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA V Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n 9099;95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Salatiel da Rocha Venancio em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual afirma que se encontrava na cidade de Florionópolis/SC e solicitou os serviços de transporte do aplicativo demandado no trajeto do hotel para o aeroporto. Ao chegar no aeroporto, pegou sua mala e, quando o motorista deu partida, percebeu, de imediato, que o seu aparelho celular havia ficado no banco da frente do veículo. Assim, através do telefone de sua amiga, em nome da qual foi solicitado o transporte, foram feitas várias tentativas de contato com o motorista, porém sem êxito. Realizados contatos com o suporte da demandada, não foi possível localizar o seu aparelho celular, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Preliminares de Ilegitimidade Ativa do autor e Ilegitimidade Passiva da ré. Em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. Ademais, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito, estando, no caso, demonstrado, sob esse aspecto, o vínculo jurídico entre o autor e a demandada, haja vista os indícios de prova de que foi beneficiário do serviço de transporte de motorista cadastrado no aplicativo da empresa demandada. Por tais fundamentos, demonstrada a relação jurídica entre o autor e a empresa demandada deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do autor. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Isto porque, a demandada faz parte da cadeia de fornecedora do serviço de transporte e, por isso, responde solidariamente como o motorista do aplicativo pelos prejuízos que causar ao consumidor por falha na prestação do serviço. Ressalto, ainda, que a demandada é responsável pelo desenvolvimento e gerenciamento do aplicativo de transporte no qual o motorista do veículo é cadastrado. Passo ao mérito. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Requerida, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte, responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em tela, restou comprovado que o autor se encontrava na cidade de Florionópolis/SC com um grupo de amigos. No retorno para esta cidade de Natal/RN, em razão de rodízio na solicitação do transporte do aplicativo entre seus colegas, a sua colega Ana Angélica fez a solicitação do serviço de transporte por meio do aplicativo da demandada com destino ao aeroporto para os (4) quatro amigos, incluindo o autor. Ao chegar no local, foram retirar as malas, de modo que o autor deixou o seu aparelho celular no banco da frente do veículo. De imediato, a solicitante do transporte no aplicativo, Ana Angélica, efetuou ligação para o motorista parceiro da demandada como também para o celular do autor, contudo não obteve êxito. Inclusive todo o trajeto do motorista foi monitorado por Angélica no afã de localizá-lo, restando claro que, a uma certa distância do aeroporto, o celular do autor foi desligado. Na sequência, a senhora Ana Angélica tentou entrar em contato com a demandada por meio da plataforma na tentativa de reaver o aparelho celular do autor, buscando contato tanto com o motorista como também no suporte, sem êxito. A versão dos fatos apresentada pelo autor foram comprovadas por meio de prova documental e testemunha, tendo sido ouvida como testemunha Ana Angélica Bezerra Guedes. Aos autos foram trazidas documentação que comprovam toda a narrativa do autor, como também da testemunha Angélica, ouvida em audiência, assim como as passagens aéreas no trecho Florianópolis/SC – Natal/RNç a solicitação de viagem como o motorista; todas as cópias das mensagens enviadas, por meio da plataforma, à empresa demandada acerca da perda do aparelho celular; nota fiscal do aparelho celular em nome do autor; e o boletim de ocorrência lagvrado na Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina. A parte demandada, conquanto argumente sua posição de mera intermediadora, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a plataforma possui o dever de zelar pela segurança e pela qualidade do serviço prestado, o que inclui a adoção de medidas efetivas para auxiliar na recuperação de bens esquecidos por seus usuários. Afora isso, a demandada não produziu provas mínimas no sentido de que realizou tentativas de localizar o aparelho celular do autor com vistas à sua devolução. Portanto, houve omissão por parte da demandada em adotar todas as medidas possíveis para minimizar o prejuízo advindo com a perda de seu aparelho celular. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECISÃO ULTRA PETITA - VALOR DECOTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE FORNECIMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - UBER - APARELHO CELULAR ESQUECIDO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - QUANTUM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A Apelante é a responsável por desenvolver, disponibilizar e gerenciar o aplicativo no qual o motorista está cadastrado, não se eximindo da responsabilidade, a despeito de não estar diretamente envolvida na situação causadora do dano, porque se encaixa no conceito de fornecedor delineado pelo CDC e aufere lucros em razão da prestação de serviços de transporte particular de pessoas, o que a torna parte da cadeia de fornecedores. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Tratando de defeito na prestação dos serviços, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do egrégio STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012337-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Por tais fundamentos, restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, a qual, conforme prevê o art. 14, caput, do CDC, deverá indenizar o autor dos prejuízos sofridos. No tocante aos danos materiais, o autor exibiu a nota fiscal de seu aparelho celular e requereu, de modo alternativo, o valor despendido para a aquisição de um novo aparelho celular ou o pago pelo aparelho perdido de R$ 5.399,00. No caso, o valor da indenização deve corresponder ao valor do aparelho celular adquirido pelo autor à época de sua aquisição, conforme demonstrado na nota fiscal de R$ 5.399,00, isto porque o autor adquiriu um outro aparelho celular mais avançado (S24), de valor mais elevado. Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”). Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel. Fernando Gonçalves, p. DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. 71002167286, Rel. Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010). Na hipótese dos autos, as provas são claras que a situação vivenciada pelo autor transcendeu a mero aborrecimento do dia a dia, isto porque além da perda de um bem que atualmente é utilizado tanto para fins pessoais como também profissionais, não recebeu da demandada assistência necessárias com vistas à recuperá-lo. Ademais, as provas foram capazes de atestar a má-fé do motorista parceiro, que não atendeu as ligações da passageira contratante que estava com o autor logo após o ocorrido. Afora isso, a demandada não foi diligente em atender a reclamação levada a efeito por meio da plataforma Por tais fundamentos, tenho por demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC. Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, sendo esta Empresa de grande porte com boa capacidade econômica, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para a autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré. Dispositivo Diante do exposto, Julgo Procedente em parte os pleitos autorais para Condenar a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a indenizar o autor: A) A título de danos materiais, com a quantia de R$ 5.399,00 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais). Sobre este valor serão acrescidos correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (28/10/2024 ), além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso (08.11.2024), conforme Súmula 54, do STJ. B) A título de Danos Morais, com o valor R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidirão sobre essa quantia correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. NATAL /RN, 3 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803254-65.2025.8.20.5004 Autor(a): SALATIEL DA ROCHA VENANCIO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 15/05/2025, às 08h40, a ser realizada na sala de audiência de instrução e julgamento da sede dos Juizados Especiais, localizada na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal, CEP 590925-580, na 4ª sala do andar térreo. As testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito