Sergio Sant Anna Norton Murat x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0803265-72.2022.8.19.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803265-72.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SANT ANNA NORTON MURAT RÉU: BANCO BMG S/A SÉRGIO SANTANNA NORTON MURAT moveu em face de BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial de index 27663647, a parte autora alegou que contratou empréstimo consignado com a ré, e foi surpreendida com descontos vinculados a cartão de crédito consignado, o qual alega não ter contratado. Disse se tratar de prática abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o cancelamento do cartão consignado, a repetição em dobro do indébito pago, bem como a condenação na reparação civil por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça no index 28280030. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 31475794. Em síntese, alegou que houve a contratação de cartão consignado à título de RMC, de forma clara e expressa, em que constam todas as características do referido cartão. Aduziu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, no index 52559275, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora nada requereu, conforme index 113418619, e a ré requereu a designação de AIJ para oitiva do depoimento pessoal do autor, no index 133927308. Foi proferida Decisão Saneadora no index 163464603, a qual indeferiu a produção de prova oral. As partes não se manifestaram acerca da decisão de saneamento, conforme index 192591992. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e a Lei 10.820/03. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que houve a contratação de empréstimo consignado. A controvérsia reside na discussão acerca de eventual ilegalidade na cobrança de RMC e, acaso comprovada, na repetição do indébito em dobro e no direito à reparação civil por danos morais. Sem razão a parte autora. DO DESCONTO DE RMC: A parte autora requereu a repetição em dobro do valor pago a título de RMC. A RMC é a Reserva de Margem Consignável, com a limitação de 5% de descontos em empréstimos consignados, como forma de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Encontra previsão legal no art. 6º da Lei 10.820/03, com mudança pela Lei 14.431/2022, sendo, em regra, prática considerada legal: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Nesse contexto, o seguinte julgado do TJRJ bem ilustra esse entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. Reserva de Margem Consignável (RMC) retida pela instituição financeira. Restou comprovado que o autor contratou o cartão de crédito consignado. Os descontos realizados pela parte ré estão dentro do limite de 5% permitidos por lei. A retenção do limite da margem consignável não é ilegal. Resíduo que só pode ser utilizado para pagamento das despesas com cartão de crédito. Ausência de abusividade ou ilegalidade praticada pela instituição financeira. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. PREJUDICADO O PRIMEIRO. (0013671-69.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Do teor do referido julgado, destaca-se, ainda, o seguinte trecho da fundamentação: [...] Com a nova redação dada a Lei 10820/203 pela 14.431/2022 o limite máximo para descontos decorrente de empréstimos consignados é de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. O cartão de crédito consignado é um tipo de cartão voltado para quem pode pedir empréstimo consignado. A Reserva de Margem Consignável (RMC) significa uma porcentagem do valor do empréstimo consignado que pode ser usado em um cartão de crédito consignado. Portanto, a prática, em si, não é abusiva. A abusividade decorre da extrapolação do desconto, que não pode ser no patamar superior a 5% do rendimento do consumidor. No caso concreto, a parte autora alegou abusividade nos descontos de RMC, mas não trouxe, aos autos, prova de superação do patamar legal autorizado, no que a pretensão é improcedente. DOS DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, acerca de descontos de RMC, há divergências na jurisprudência do TJRJ: (1) De um lado, há julgados que consideram a RMC, em si, prática abusiva, a partir da leitura da falha do dever de informação, condenando a parte ré à indenização por danos morais, independentemente da extrapolação do limite percentual legal de 5%, consoante segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO O CONSUMIDOR OBJETIVAVA TÃO SOMENTE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Prejudicial de prescrição e decadência rejeitadas. Parcelas que são descontadas mensalmente. Incidência do art. 27 do CDC. 2. Réu revel. Efeitos da revelia que se aplicam ao presente caso. Presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados na exordial. 3. Indução do consumidor (idoso) a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC). 4. Autora afirma que não utilizou o cartão de crédito para compras. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Prática empresarial abusiva e desleal que atenta contra a dignidade do consumidor. 7. Sentença reformada para condenar o réu a se abster de descontar do contracheque da autora a quantia de R$ 131,64, intitulada de reserva de margem consignável (RMC); a restituir em dobro referida quantia, até os 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda; e a pagar verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0028130-89.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS, DECLARAR CANCELADO O CONTRATO, BEM COMO CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de não pertencer à autora/2ª apelante a assinatura contida no contrato celebrado, sendo certo que a responsabilidade do réu/1º apelante exsurge da contratação fraudulenta, que culminou nos descontos indevidos, constituindo obrigação dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. 4. Incidência do verbete de súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça, ex vi: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 6. Falha na prestação do serviço que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a declaração de inexistência da relação jurídica e das faturas vencidas e vincendas. 7. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que ¿o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿. 8. Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009) e que ¿basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). 9. Cuidando-se de contratação fraudulenta, o engano do réu é injustificável, razão pela qual os montantes indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro. Precedentes: 0063922-03.2017.8.19.0038 ¿ Apelação - Des. Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0005675-95.2018.8.19.0037 ¿ Apelação - Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 14/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 10. O pedido de integração do decisum concernente à determinação de reembolso dos valores descontados a título de ¿empréstimo sobre o RMC¿ e ¿reserva de margem consignável ¿ RMC¿ não merece prosperar, porquanto a sentença já determinou a restituição dos montantes descontados do benefício, sendo desnecessária a inclusão das rubricas específicas. 11. Danos morais inequívocos, pois a autora é idosa, conta com 79 anos de idade e recebe parcos proventos mensais (R$ 880,00), de forma que os descontos de quase quarenta reais por mês comprometeram sua subsistência e violaram o princípio dignidade humana, sendo certo que o banco réu, mesmo instado na seara administrativa, deixou de adotar qualquer conduta. 12. Valor fixado pelo magistrado de 1º grau, em R$ 10.000,00, que se revela razoável e proporcional ao dano sofrido, merecendo prestígio em atenção ao Verbete de Súmula no 343 do TJRJ. Precedente: 0241026-59.2018.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 03/02/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 13. Termos a quo dos consectários de mora, incidentes sobre a verba material, corretamente fixados pelo juízo de primeiro grau, merecendo manutenção a incidência de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, e da correção monetária a contar da data em que cada desconto ilícito foi efetuado, na forma do enunciado de súmula nº 43 do STJ. 14. Litigância de má-fé, em razão da alegada conduta procrastinatória do demandado (art. 80, VII, CPC/2015), que se rejeita, porquanto ¿A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito¿ (AgInt no AResp 1.427.716 - Relator: Ministro Marco Buzzi - DJe 03/05/2019 - Decisão: 29/04/2019). 15. Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor do banco apelante, em 15% sobre o valor da condenação, que são compatíveis com a natureza da causa e o trabalho despendido pela causídica da parte autora, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/15. 16. Recurso do réu/1º apelante conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor para 17% sobre o valor da condenação. Recurso da autora/2ª apelante conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência de relação jurídica e das faturas vencidas e vincendas, bem como determinar que a devolução do montante indevidamente descontado se dê em dobro. (0047205-47.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 08/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] (2) De outro lado, há julgados que entendem não se tratar danos morais, uma vez que se refere a prejuízo de ordem patrimonial (danos emergentes), não gerando abalo psíquico, a ponto de configurar lesão à honra subjetiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM OBTENÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, cabendo, ainda, trazer à baila o verbete 297-STJ; 2- Acidente de consumo caracterizado. Nos termos da legislação consumerista, mais precisamente do art. 14, §3°, do CDC/90, demonstrada a contratação de financiamento não reconhecido que culminou com a realização de descontos diretamente nos proventos da autora, pessoa idosa, caberia ao réu comprovar a inexistência do defeito ou que este se devesse à conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro, esta última necessariamente desvinculada do seu ramo de atuação; 3- Todavia, o microssistema jurídico de defesa do consumidor em juízo não exime a prova mínima da conduta abusiva ou do ilícito contratual praticado pelo fornecedor, na inteligência do verbete sumular 330-TJRJ o que não ocorreu no presente caso, mesmo em se considerando a presunção juris tantum de veracidade das alegações autorais em razão da revelia decretada; 4- Destacamos, neste ponto, que a autora não nega a contratação realizada junto à instituição financeira, a ensejar a aplicação do art. 200, do CPC/15, apesar de impugnar a modalidade atribuída para a concessão de crédito. Contudo, a documentação acostada atesta o esgotamento da margem disponível para a obtenção de empréstimo consignado à época da contratação ora impugnada, o que acaba por conferir legitimidade à alegação trazida pela apelante-ré, de que a autoria tinha plena ciência acerca da contratação do cartão de crédito consignado, cuja legitimidade é reconhecida pela jurisprudência pátria, uma vez que a margem para a realização do negócio ainda se encontrava disponível; 5- Não obstante, a autora postula inicialmente o cancelamento e a devolução em dobro da "Reserva de Margem Consignável - RMC" constante de sua folha de pagamento. Ocorre que a aludida reserva, como o próprio nome diz e a simples conferência aritmética de sua folha de pagamento demonstra, não representa qualquer desconto imposto à autora, mas sim um bloqueio de margem justamente para o adimplemento das parcelas oriundas de saques e compras realizadas com o aludido cartão; 6- Observamos, ademais, que na inexistência de contrariedade quanto ao fato de ter a autora reconhecidamente obtido crédito junto à apelante-ré, deve ser reconhecida a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", enquanto contraprestação pelo serviço prestado; 7- Salientamos, ainda neste ponto, que a autora em momento algum questiona qualquer ilegalidade existente nos encargos atrelados à modalidade de contratação, ou mesmo produz prova mínima no sentido de que já teria quitado o empréstimo/saque de cartão de crédito obtido junto à ré não há como se reconhecer o direito autoral tanto ao levantamento das rubricas acima descritas de sua folha de pagamento; 8- Desta feita, considerando-se a inexistência de comprovado defeito na prestação do serviço, a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3°, do CPC/15; 9- Recurso de apelação interposto pela parte ré a que se dá provimento. Recurso adesivo interposto pela parte autora prejudicado. (0001452-68.2020.8.19.0057 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) [grifei] RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC" RELATIVOS A CONTRATOS NÃO REALIZADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1- Relação de consumo. 2- O Autor se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90, e a Ré, enquanto instituição financeira, no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3- Descontadas no contracheque de parcelas nos valores de R$ 104,85 e R$ 109,34 referentes a empréstimos, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC" (contratos números 1029944811.0011.2019 e 1029944811.0010.2019). 4- Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço. 5- Direito subjetivo do Autor quanto ao cancelamento dos contratos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da sua conta corrente. 6- Recurso que consiste em verificar se os fatos narrados foram capazes de ensejar danos morais. 7- Apesar da falha na prestação do serviço por parte do Réu e dos descontos não autorizados em razão de empréstimos não contraídos, não restou caracterizado o alegado dano moral. Sequer restou comprovado que tais descontos tenham gerado prejuízo ao sustento do Autor, considerando, especialmente, que foram deduzidos da conta corrente o valor total de R$214,19 (duzentos e quatorze reais e dezenove centavos) referentes aos dois contratos, de pequena monta. 8- Danos morais, não caracterizados. Não restou comprovado qualquer desdobramento do fato, que tenha repercutido na esfera moral ou lhe tenha causado dor ou sofrimento a justificar o acolhimento do pedido de compensação pelo dano moral. 9- Situação que configura mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o quê, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral. 10- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018119-76.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) [grifei] No caso concreto, verifica-se que o desconto de RMC, por si, não gera dano moral, mormente quando não ultrapassado o patamar de 5% legalmente autorizado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 15 de maio de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular