Processo nº 08032702620248100059
Número do Processo:
0803270-26.2024.8.10.0059
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 10 DE JUNHO A 17 DE JUNHO DE 2025 RECURSO Nº 0803270-26.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A; PROCURADORIA DO BANCO BMG RECORRIDA/PARTE AUTORA: LINALVA PINTO MACHADO ADVOGADO(A): ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB MA11527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1556/2025-2 SÚMULA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO BANCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINALVA PINTO MACHADO em face de BANCO BMG SA. A parte autora, ora recorrida, narra em sua petição inicial que é titular de benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, a partir de abril de 2021, passou a sofrer descontos em seu benefício por supostos empréstimos consignados contratados junto ao réu BANCO BMG (contratos de números 327853910 e 327098319). 1.2. Assevera que jamais contratou tais empréstimos, tratando-se de flagrante fraude. Alega que teve o total de R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais) descontados de seu benefício nos meses de abril de 2021 a novembro de 2024, referente aos dois contratos fraudulentos em seu benefício. Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. 1.3. O Juízo “a quo” (Num. 44701408 - Págs. 1 a 5) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) ANULAR os negócios jurídicos consubstanciados nos Contratos de números 327853910 e 327098319; 2) CONDENAR o requerido a devolver à requerente o valor integral descontado dos proventos de aposentadoria desta, que, até o ajuizamento da ação, somava R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais); 3) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a pagar à requerente Linalva Pinto Machado, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.4. Inconformada com a decisão, requerendo a reforma da sentença, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Num. 44701411 - Págs. 1 a 14). 1.5. Em suas razões recursais, a parte requerida reitera, em apertada síntese, a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a legalidade do produto contratado, a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e a necessidade de compensação de crédito. 1.6. Contrarrazões apresentadas (Num. 44701426 - Págs. 1 a 8) pela manutenção integral da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em verificar se a instituição financeira BANCO BMG S.A. pode ser eximida da responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela autora, LINALVA PINTO MACHADO, decorrentes de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, ou se a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, incisos I e II, do referido artigo. 3.3. No caso em tela, a parte autora alega a inexistência de contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, caberia à instituição financeira ré, ora recorrente, comprovar a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado pela autora bem como o comprovante de depósito dos valores em sua conta bancária. 3.4. No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu desse ônus probatório haja vista que não comprovou a efetiva contratação dos empréstimos questionados pela autora. o que demonstra a fragilidade de sua defesa. 3.5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, demonstra a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de dano material. Ademais, a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral uma vez que autora se viu privada de parte de seus proventos de aposentadoria. 3.6. Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.7. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifo nosso] 3.8. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), atende aos parâmetros acima delineados. 3.9. Por derradeiro, não há falar em: a) compensação de crédito, pois a instituição financeira ré não comprovou a existência de qualquer crédito a seu favor decorrente dos contratos fraudulentos; e b) em litigância de má-fé, pois, conquanto haja referência no recurso a contratos não discutidos pela parte autora, o recorrente pugna pelo afastamento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. 4.2. TESE. “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado quando não comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.” 4.3. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – Membro – PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão.
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0803270-26.2024.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: LINALVA PINTO MACHADO, através de , Advogado do(a) AUTOR: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, para apresentar, no prazo de 10 (DEZ) dias, CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, interposto nestes autos virtuais. São José de Ribamar-MA,11 de abril de 2025 MADALENA OLIVEIRA SANTOS Servidor(a) Judicial