Maria Carolina Costa Maroja e outros x Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0803275-38.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803275-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus e CONITEC sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essas ferramentas foram agregadas pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que os sistemas não servem como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS, bem como consulta ao e-NatJus e CONITEC. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a representante do MP para apresentar parecer conclusivo no prazo de 30 dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803275-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus e CONITEC sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essas ferramentas foram agregadas pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que os sistemas não servem como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS, bem como consulta ao e-NatJus e CONITEC. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a representante do MP para apresentar parecer conclusivo no prazo de 30 dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803275-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus e CONITEC sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essas ferramentas foram agregadas pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que os sistemas não servem como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS, bem como consulta ao e-NatJus e CONITEC. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a representante do MP para apresentar parecer conclusivo no prazo de 30 dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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