Processo nº 08032869120258140201

Número do Processo: 0803286-91.2025.8.14.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803286-91.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: IVANETE RAMOS ALVES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulada por IVANETE RAMOS ALVES perante esta 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. A requerente possui residência e domicílio na Rua T-3, casa 34, Conjunto Carneirinho, quadra 7, Bairro Coqueiro, Belém-PA, CEP 66625-060, conforme documentação acostada no ID 144779826. Verificada questão preliminar de ordem pública atinente à competência absoluta, passo à análise da matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta Funcional-Territorial A competência do Poder Judiciário constitui matéria de ordem pública que deve ser rigorosamente observada, sob pena de violação do princípio constitucional do juiz natural, insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 42, que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.", enquanto o art. 64, §1º, determina que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Do Regime Jurídico das Varas Distritais A organização judiciária no Estado do Pará é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária) e pelos provimentos da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém. O Provimento nº 006/2012-CJRMB, em seu art. 1º, delimita expressamente a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci aos seguintes bairros: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. Esta delimitação estabelece critério de competência funcional absoluta, não sendo passível de derrogação por eleição de foro ou vontade das partes. Da Natureza Absoluta da Competência das Varas Distritais Conforme lição autorizada de Fredie Didier Jr., a competência das varas distritais não é relativa, mas absoluta, uma vez que determinada por razões de ordem pública, tornando impossível a sua modificação por vontade das partes. A orientação predominante é no sentido de serem considerados tais foros como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça. Doutrinadores e tribunais entendem que a distribuição de competência nos chamados foros regionais ou varas distritais é motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 17ª Ed. Editora JusPodium, p.225). Da Jurisprudência Consolidada A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido da natureza absoluta da competência entre foros centrais e regionais/distritais: Tribunal de Justiça de São Paulo: "A competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de São Paulo é funcional e de natureza absoluta. A cláusula de eleição de foro pode definir a comarca, mas não permite a escolha de um foro específico dentro da Comarca (...)" (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2018016942025826000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025). Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta (...) tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes" (TJ-RJ, Conflito de Competência nº 0052450752024819000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2024). Da Análise do Caso Concreto A presente demanda objetiva a restauração de registro civil, procedimento especial previsto nos arts. 109 a 113 da Lei nº 6.015/73, combinado com os arts. 719 a 722 do CPC. A requerente possui domicílio no Bairro Coqueiro, que não integra o rol taxativo de bairros sob jurisdição do Distrito de Icoaraci, conforme estabelecido no Provimento nº 006/2012-CJRMB. Sendo o Bairro Coqueiro abrangido pela competência das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Belém, configurada está a incompetência absoluta deste Juízo. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais A observância rigorosa das regras de competência funcional-territorial encontra respaldo: a) No princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88); b) Na garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88); c) Na distribuição equitativa da carga processual e racionalização da prestação jurisdicional. A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade dos atos decisórios (art. 64, §4º, CPC), devendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 42, 64, §1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Provimento nº 006/2012-CJRMB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Belém-PA, observadas as regras de distribuição, por ser o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda. Proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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