Cleuza Maria De Freitas e outros x Almiro José Mello Padilha e outros
Número do Processo:
0803293-30.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO A I aviado Alcir Rodrigues de Oliveira e Trata-se de gravo nterno, por outros, contra decisão monocrática que negou de apelo. provimento ao seu recurso Em suas razões recursais, aduzem que a decisão monocrática, ao ratificar a ocorrência de prescrição, “fundamentou-se num único lastro jurídico, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da expedição do ofício requisitório”. Asseveram que “a pretensão inicial não está prescrita, pois, apesar do direito ter sido supostamente violado em 2018, a correta aplicação do PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, estabelece que o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensações, SOMENTE COMEÇA A CORRER quando o titular do direito ”, subjetivo violado OBTÉM PLENA CIÊNCIA DA LESÃO e de toda a sua extensão ressaltando que “ANTES DE EFETUADO O PAGAMENTO, existiam sim, condições que poderiam impedir os agravantes de exercer o direito a repetição do indébito, qual seja, a ”, realidade que renderia ensejo ao própria possibilidade de modificação do ofício-requisitório provimento do reclame. Regularmente intimados, apresentaram os agravados as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mérito, pugnam, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Justifica-se a preliminar de inovação recursal. De acordo com o inequívoco entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível ” (STJ - AgInt a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a teoria da , arguida pelos agravantes para defender o termo inicial do prazo prescricional como actio nata a data do pagamento dos precatórios, sequer consta do apelo, que se limitou a indicar a presença de prazos interruptivos que afastariam a prescrição. Portanto, impossível o conhecimento de referida tese, por se tratar de indisfarçável inovação recursal, arguida pelos recorrentes somente em sede de agravo interno, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUS POSSESSIONIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal." (STJ, Agint no AREsp 1695198 SP, Terceira Turma, Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellize - p.: 19/11/21) 2. Ausente a comprovação do jus possessionis e olvidando a agravante da apresentação de novos fundamentos à revisão do julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgIntAC 0810847-79.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 24/03/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.923.251/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/2/2024) Posto isto, voto pelo não conhecimento do inconformismo. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravantes: Alcir Rodrigues de Oliveira e outros Agravados: Almiro José Mello Padilha e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – TESE APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. De acordo com o inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania “O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas” (STJ, AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 20/2/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Senhores Desembargadores Ricardo Aguiar e Tânia Vasconcelos votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Guilherme da Silva Ramos. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. Representado(s) por CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA (OAB 556/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO. Representado(s) por CASSIA GISELE FARINELLI LEITE DA SILVA (OAB 556/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Guilherme da Silva Ramos. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Diego Lima Pauli (OAB 858/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Diego Lima Pauli (OAB 858/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA PAULINO BARDEN. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DILMA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CABRAL. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Ausentes os requisitos legais, revela-se como impossível o pleito d e d u z i d o n o E p . 9 2 . 1 . Desembargador Cristóvão Suter
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1 Ausentes os requisitos legais, revela-se como impossível o pleito d e d u z i d o n o E p . 9 2 . 1 . Desembargador Cristóvão Suter
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA. Representado(s) por CARLEN PERSCH PADILHA (OAB 534/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA. Representado(s) por CARLEN PERSCH PADILHA (OAB 534/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERONILDE PEREIRA DE OLIVEIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DOMINGOS RAMOS SARAIVA DE SOUZA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA PAULINO BARDEN. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEUZA MARIA DE FREITAS. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEUZA MARIA DE FREITAS. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCIR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DORGIVAL MAIA BARBOSA DE ARAUJO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIANE MARIA LOUREIRO DOS SANTOS. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIANE MARIA LOUREIRO DOS SANTOS. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALCIR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DORGIVAL MAIA BARBOSA DE ARAUJO. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELProcesso nº 0803293-30.2022.8.23.0010 Ag 1. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA PEREIRA SILVA. Representado(s) por MAURO SILVA DE CASTRO (OAB 210/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.