Processo nº 08033015220248205108
Número do Processo:
0803301-52.2024.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803301-52.2024.8.20.5108 Promovente: ANTONIO MENDES NETO Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que o presente feito se enquadra em situação disciplinada pelo art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, após tentativa infrutífera de penhora via SisbaJud (ID n. 95236008). Ademais, apesar de devidamente intimada para impulsionar a execução, a parte exequente quedou-se inerte (ID n. 155895932). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Acaso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do Enunciado 75 do FONAJE, para servir de título para fins de futura execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803301-52.2024.8.20.5108 Promovente: ANTONIO MENDES NETO Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que o presente feito se enquadra em situação disciplinada pelo art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, após tentativa infrutífera de penhora via SisbaJud (ID n. 95236008). Ademais, apesar de devidamente intimada para impulsionar a execução, a parte exequente quedou-se inerte (ID n. 155895932). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Acaso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do Enunciado 75 do FONAJE, para servir de título para fins de futura execução. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803301-52.2024.8.20.5108 Promovente: ANTONIO MENDES NETO Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Vistos etc. Diante das relevantes informações apresentadas no ID n. 154406176, tenho que se tornou inviável a retenção e posterior depósito pelo INSS, já que, em face da suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica, não mais haverá recursos a serem transferidos pela autarquia à instituição executada. Diante disso, à parte autora remanesce a possibilidade de pleitear administrativamente os valores já descontados, através dos canais abertos no meu INSS, ou dar prosseguimento à presente execução, na qual se determinou a repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais, e não a mera restituição simples, requerendo outras espécies de medidas expropriatórias diretas em face da instituição executada. Dessarte, e considerando que o presente feito não pode ficar indefinidamente suspenso no aguardo de eventual retorno de cooperação técnica, sob pena de ofensa à principiologia que orienta o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei n. 9.099/95), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 13 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito