Processo nº 08033024720248070016
Número do Processo:
0803302-47.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaNúmero do processo: 0803302-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL. Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), a autora alega ser portadora de neoplasia maligna, diagnosticada em 2008, e que, apesar do diagnóstico, não usufrui do benefício à isenção do imposto de renda prevista em lei. Pede a procedência dos pedidos para declarar seu direito à isenção do imposto de renda desde a data de sua aposentadoria e a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos. Contestação no ID 228091061 - Contestação. Réplica no ID 228261175 - Réplica. Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. AFASTO a tese da inadequação da via eleita. Não há necessidade de perícia complexa no caso em comento, pois a autora trouxe ao feito elementos documentais suficientes à demonstração de seu quadro clínico, o que permite o julgamento de mérito. De mais a mais, a Súmula 598 do STJ esclarece que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. REJEITO, outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva. O imposto de renda descontado do servidor público em contracheque, como é cediço, pertence ao ente arrecadador. Isso por expressa determinação constitucional: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. No RESP 989.419, inclusive, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o(sic) reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte[1]”. Inegável a pertinência subjetiva do réu à lide, portanto. Não há lastro, igualmente, na tese de ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo. A uma, porque não há exigência constitucional ou legal nesse sentido a mitigar a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição). Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, tenha firmado tese no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita a toda e qualquer relação jurídica. A duas, porque a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reclamado estão evidenciadas pela resistência à pretensão. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. De acordo com art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, “ficam isentos de imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria (...) percebidos pelos portadores de (...) neoplasia maligna (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A Súmula 627 do STJ estabelece que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Nesse contexto, por ocasião da Reclamação nº 0722566-61.2022.8.07.0000, o E. TJDFT reafirmou que: “6. Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. O rol constante desse preceptivo legal tem caráter taxativo (‘numerus clausus’), ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (Tema 250/STJ) e prescinde da contemporaneidade dos sintomas da doença (Súmula n. 627/STJ)” (Acórdão 1630254, 07225666120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao termo inicial da isenção de imposto de renda decorrente de doença grave prevista em lei, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o marco corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado. À guisa de exemplo, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017[2]. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. À guisa de exemplo, (Acórdão 1440068, 0704515-22.2020.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no PJe: 12/08/2022.) Com efeito, se o legislador concedeu a isenção tributária ao contribuinte que padeça de doença prevista em lei, natural que o termo a quo do benefício corresponda à data em que comprovada a moléstia, vale dizer, à data do diagnóstico. No caso em tela, a autora foi diagnosticada com câncer em 2008, vindo a se aposentar somente em 08/11/2024, de modo que faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos a partir da passagem para inatividade. Não há fundamento, porém, a sustentar o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda. À míngua de previsão legal, a devolução deve se dar de maneira simples, devidamente corrigida em face do decurso do tempo, até pelo princípio da legalidade estrita que rege a atividade administrativa. Quanto ao valor das diferenças devidas a título de restituição de imposto de renda, acolho os cálculos do valor histórico da dívida trazidos pelo réu, haja vista todos os fundamentos expostos no ID 228091065. Note-se que a autora não se insurgiu, de modo específico, sobre os cálculos oficiais, assistindo razão ao réu quando diz que a isenção deve ser contada a partir da aposentadoria e que a devolução de valores não deve abarcar "parcelas vincendas", mas apenas o quantum efetivamente descontado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, a contar de 08/11/2024, e para condenar o réu a restituir à requerente o montante de R$ 1.484,08 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) e de eventuais descontos indevidos no curso da demanda. Por força da EC nº 113/2021, após 09/12/2021, sobre o valor do débito deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Do valor acima mencionado, deverão ser abatidas as eventuais quantias objeto de acerto de contas em contracheque após o ajuizamento da demanda, bem como de restituição de imposto de renda via Receita Federal. A Súmula 394/STJ estabelece que: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Desse modo, sobre o valor condenatório deverá ser deduzida eventual quantia já restituída em favor da parte autora quando da declaração de ajuste anual IRPF, de forma a evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se a petição de ID 227415850 - Réplica , como requerido no ID 227455079 - Réplica, porque se trata de peça relativa a processo distinto. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 [1] PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, Primeira Seção, Relator Min. LUIZ FUX, JULGADO: 25/11/2009). [2] TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.
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