Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0803303-51.2024.8.15.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Piancó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-51.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MANUEL CARNEIRO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANUEL CARNEIRO FILHO em face do BANCO BRADESCO em que questiona a cobrança de quantias que seriam destinadas ao pagamento de seguro cuja contratação nega ter realizado. Alega o promovente que, mesmo não tendo qualquer relação jurídica com a empresa ré, esta vem debitando, em sua conta bancária, valores referentes a negócios jurídicos/contratos desconhecidos, pelo que requer a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. Impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada, porque, muito embora a cobertura securitária seja ofertada e prestada pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a cobrança dos respectivos prêmios ocorreu através de débito automático realizado pelo promovido. Destarte, o banco promovido, ao realizar os descontos na conta corrente do autor, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR TELEFONE. COBRANÇAS DO PRÊMIO REALIZADAS DIRETAMENTE NA FATURA DE TELEFONE DA OPERADORA RÉ E DESCONTOS REALIZADOS POR DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E A SEGURADORA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E, ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DESCABIDA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007163520148160060 PR 0000716-35.2014.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2016). Afasto, assim, a ilegitimidade do BRADESCO S/A. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Isto posto, rejeito a impugnação. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação a processos, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, sustentando, também, que não reconhece a contratação. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas. Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim, a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016). O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista. Na espécie, o exame não enseja despiciendas delongas. É que, ao verificar a contestação, a ré não juntou qualquer documento comprobatório da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não logrou êxito em comprovar a validade do contrato firmado com a autora. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva praticada pela ré. Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável. Vejamos a disposição legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade. Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato do seguro do qual redundam as cobranças ora questionadas, bem como para CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do que já foi descontado da parte autora, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC. Em seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo legal, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Cumprido, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Piancó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-51.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MANUEL CARNEIRO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANUEL CARNEIRO FILHO em face do BANCO BRADESCO em que questiona a cobrança de quantias que seriam destinadas ao pagamento de seguro cuja contratação nega ter realizado. Alega o promovente que, mesmo não tendo qualquer relação jurídica com a empresa ré, esta vem debitando, em sua conta bancária, valores referentes a negócios jurídicos/contratos desconhecidos, pelo que requer a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. Impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada, porque, muito embora a cobertura securitária seja ofertada e prestada pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a cobrança dos respectivos prêmios ocorreu através de débito automático realizado pelo promovido. Destarte, o banco promovido, ao realizar os descontos na conta corrente do autor, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR TELEFONE. COBRANÇAS DO PRÊMIO REALIZADAS DIRETAMENTE NA FATURA DE TELEFONE DA OPERADORA RÉ E DESCONTOS REALIZADOS POR DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E A SEGURADORA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E, ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO DA CAUSA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DESCABIDA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007163520148160060 PR 0000716-35.2014.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2016). Afasto, assim, a ilegitimidade do BRADESCO S/A. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nestes moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Isto posto, rejeito a impugnação. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação a processos, nos quais a parte autora questiona a validade de descontos referentes a tarifas diversas, sustentando, também, que não reconhece a contratação. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas. Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim, a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016). O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista. Na espécie, o exame não enseja despiciendas delongas. É que, ao verificar a contestação, a ré não juntou qualquer documento comprobatório da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório, eis que não logrou êxito em comprovar a validade do contrato firmado com a autora. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, impõe-se o reconhecimento da prática abusiva praticada pela ré. Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável. Vejamos a disposição legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade. Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato do seguro do qual redundam as cobranças ora questionadas, bem como para CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do que já foi descontado da parte autora, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos na forma do art. 534 do CPC. Em seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento no prazo legal, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Cumprido, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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