Processo nº 08033039820248150601
Número do Processo:
0803303-98.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ZELIA DANIEL DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tarifa esta que não contratou. Pediu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, impugnação à gratuidade e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças. O autor apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos. O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. No tocante às outras preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Os documentos úteis a solucionar a lide deveriam ter sido apresentados até o momento da contestação, tendo em vista que foram produzidos antes do ajuizamento da ação, sendo de pleno acesso da ré. Por conseguinte, passo a julgar o feito. MÉRITO Insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, pois alega que não realizou tal contratação. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular. Com efeito, não obstante a ausência de juntada do contrato de cartão de crédito, analisando as faturas colacionadas aos autos pela parte ré (ID. 104093382 e 104093381), conclui-se que houve a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, realizando compras ao longo de anos. Além disso, o endereço constante na fatura é o mesmo informando na peça inicial. Dessa forma, muito embora a autora afirme que não utilizou o cartão de crédito, sendo indevida a cobrança da anuidade, verifica-se situação oposta, visto que demonstrada a utilização de serviço disponibilizado. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800461-48.2022.8.15.0171. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Antônia da Conceição. ADVOGADO: Valter de Melo (OAB/PB n. 7.994). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE n. 26.687). EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE ANUIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando demonstrado que o consumidor se utilizou do cartão de crédito bancário para a realização de compras, torna-se legítima a cobrança de anuidade pela instituição financeira. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0800461-48.2022.8.15.0171, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Belém (PB), datado e assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito