Processo nº 08033212220248150601

Número do Processo: 0803321-22.2024.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Belém
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Belém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803321-22.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES DINIZ REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DAS NEVES DINIZ em face de BANCO BRADESCO S/A. Segundo a inicial, a parte autora sofreu com descontos indevidos relativos à tarifas bancárias que diz não ter contratado, notadamente “Cesta B.Expresso”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1. Aduz que nunca contratou tais serviços nem tão pouco autorizou o referido desconto requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado, bem como a conversão de sua conta corrente em conta benefício. Juntou documentos, notadamente extrato bancário. Gratuidade judiciária deferida em id 101960873. Em contestação de id. 104219295 o demandado sustentou a legalidade da contratação, asseverando que a autora usufruiu dos serviços pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos suposto contrato. Impugnação em id 105549427. Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC . Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, verifica-se a prescrição parcial das parcelas haja vista, como verificado, os descontos iniciaram-se em 15.01.2015 e o ajuizamento do litígio se deu em 14.10.2024, estando fulminada pela prescrição aqueles descontos ocorridos antes de 14.10.2019. Da conexão Não merece prosperar as alegações da defesa, haja vista que compulsando o sistema eletrônico PJE verifica-se que o processo de número 08033203720248150601 tem causa de pedir distintas. Assim, REJEITO a presente preliminar. MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente. Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva. Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente. Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso. Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação bancária denominada “Cesta B.Expresso”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1”. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora, não colacionando provas mínimas suficientes que assegurem as suas alegações, a exemplo do contrato válido que diz ter firmado com a parte autora e que autorizam a cobrança das tarifas guerreadas e, consequentemente, a não demonstração de que, de fato, se trata de conta corrente e não conta venefício como requer a parte autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de SEGURO pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Compulsando os autos, não vislumbro a existência de relação jurídica entre os litigantes no que diz respeito ao CONTRATO DE BENEFÍCIO, uma vez que a demandada, apesar de intimada, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante firmou contrato de adesão aos serviços ora em análise, juntando-se aos autos suposta proposta de contrato que contendo número de protocolo de assinatura eletrônica produzido de forma unilateral, sem qualquer informação sobre a assinatura digital e o respectivo certificado, não podendo ser considerada válida a simples informação “Assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES DINIZ”, sobretudo porque o contrato foi impugnado pelo requerente que afirma não possuir assinatura digital, . Por sua vez, o autor juntou aos autos extratos bancários que asseguram as suas alegações (id 101118313). Nesse sentido vem decidindo o TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-79.2018.8.15.0751 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Antônio Adelino de Lima ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo APELADO: Banco Agiplan Financeira S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux JUIZ (A): Antônio Rudimcacy Firmino de Sousa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR. PACTO FIRMADO SUPOSTAMENTE POR ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CERTIFICADO E A ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO QUE TERIA SIDO REFINANCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Empréstimo supostamente contraído com o objetivo de refinanciar débito anterior, mediante a quitação da operação contratada anteriormente e liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Contrato firmado por assinatura digital, sem qualquer informação sobre a assinatura digital e o respectivo certificado, não podendo ser considerada válida a simples informação “CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA DIGITAL”, sobretudo porque o contrato foi impugnado pelo requerente que afirma não possuir assinatura digital. Além disso, não consta nenhuma informação sobre o contrato primitivo ou sua portabilidade, tampouco prova de que o Autor se beneficiou do valor a ele referente, o qual teria originado um débito de R$3.160,21. Nesse contexto, somente os TEDs do valor do troco dos contratos de refinanciamento, sem a assinatura válida de tais contratos, são incapazes de comprovar a efetiva pactuação dos empréstimos. Declarada a inexistência do contrato, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Por fim, comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos do Autor parcelas de empréstimo que este não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (0803068-79.2018.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, contratou o BENEFÍCIO em questão, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo do BENEFÍCIO cujos valores foram descontados da contracorrente do autor e demonstrados nos autos, fato este incontroverso. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie. Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o banco demandado converta a conta corrente da autora em conta benefício, bem como para CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora denominados de “Cesta B.Expresso”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor do proveito econômico obtido pela parte autora tudo a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belem-PB, Data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed. Forense Universitária, p. 159.
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