Andrew Silva Leal x Maiara Cadja Lima Silva

Número do Processo: 0803322-71.2024.8.14.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803322-71.2024.8.14.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: ANDREW SILVA LEAL Endereço: Rua João Ferreiro de Castro, 31, Qd 72, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-127 REQUERIDO: Nome: MAIARA CADJA LIMA SILVA Endereço: Avenida E, 11, Qd 14, Jardim Europa I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-491 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW SILVA LEAL em face da sentença de ID Num. 142080220. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões em id Num. 146052159. Destaco que o autor opôs embargos alegando omissão quanto a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do uso indevido do imóvel a título de aluguel de R$ 5.000,00 mensais. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça impõe-se seu indeferimento. Não obstante o embargante tenha apresentado contracheque com valor líquido de R$ 3.612,03 (três mil seiscentos e doze reais e três centavos, fazendo crer que não tem condições de arcar com as despesas inerentes as custas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família, mas a realidade fática é outra e o patrimônio em discussão nesses autos fala por si. É possível verificar em id Num. 122998898 o termo de acordo de separação consensual entre as partes, donde se revela o extenso patrimônio familiar partilhado, o que revela, em tese, ser indicativo de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários. Logo, o embargante não se desincumbiu do dever de comprovar a hipossuficiência alegada. Desse modo, é contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064421-31 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50644213120248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. O embargante pleiteia também aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês desde a turbação. A requerida não apresentou contestação ao pedido contido na inicial, conforme se observa da certidão em id num.126456298, tampouco realizou a impugnação do valor pleiteado. Assim, o professo Eduardo Aubert analisa que: "A omissão em contestar constitui uma contradição psicológica do sujeito que vinha resistindo à pretensão do outro e depois, quando chamado a fazê-lo perante o único que pode decidir imperativamente a respeito - o juiz - vem a baixar a guarda, deixando de empregar as armas legítimas que a ordem jurídica lhe põe à disposição. É esse o profundo fundamento ético dos preceitos com que o Código de Processo Civil exige do demandado a apresentação de uma contestação capaz de criar controvérsias sobre os fatos alegados pelo autor, sob pena de ficar este dispensado do ônus de provar o que houver alegado" (Aubert, 2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciou a matéria sobre o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, entendendo o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE A L U G U É I S . T E R M O I N I C I A L . N O T I F I C A Ç Ã O EXTRAJUDICIAL . SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) ( grifei) Desse modo, acompanhando a jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido para fixar o aluguel no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início da mora desde a citação até a efetiva desocupação. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos, para sanar omissão constante na sentença, para INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária do autor e CONDENAR a requerida ao pagamento de perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, pelo tempo de ocupação indevida equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel. MANTENHO os demais termos da sentença. INTIME-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 1 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803322-71.2024.8.14.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: ANDREW SILVA LEAL Endereço: Rua João Ferreiro de Castro, 31, Qd 72, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-127 REQUERIDO: Nome: MAIARA CADJA LIMA SILVA Endereço: Avenida E, 11, Qd 14, Jardim Europa I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68356-491 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREW SILVA LEAL em face da sentença de ID Num. 142080220. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões em id Num. 146052159. Destaco que o autor opôs embargos alegando omissão quanto a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do uso indevido do imóvel a título de aluguel de R$ 5.000,00 mensais. É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça impõe-se seu indeferimento. Não obstante o embargante tenha apresentado contracheque com valor líquido de R$ 3.612,03 (três mil seiscentos e doze reais e três centavos, fazendo crer que não tem condições de arcar com as despesas inerentes as custas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família, mas a realidade fática é outra e o patrimônio em discussão nesses autos fala por si. É possível verificar em id Num. 122998898 o termo de acordo de separação consensual entre as partes, donde se revela o extenso patrimônio familiar partilhado, o que revela, em tese, ser indicativo de que reúne condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários. Logo, o embargante não se desincumbiu do dever de comprovar a hipossuficiência alegada. Desse modo, é contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064421-31 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50644213120248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. O embargante pleiteia também aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês desde a turbação. A requerida não apresentou contestação ao pedido contido na inicial, conforme se observa da certidão em id num.126456298, tampouco realizou a impugnação do valor pleiteado. Assim, o professo Eduardo Aubert analisa que: "A omissão em contestar constitui uma contradição psicológica do sujeito que vinha resistindo à pretensão do outro e depois, quando chamado a fazê-lo perante o único que pode decidir imperativamente a respeito - o juiz - vem a baixar a guarda, deixando de empregar as armas legítimas que a ordem jurídica lhe põe à disposição. É esse o profundo fundamento ético dos preceitos com que o Código de Processo Civil exige do demandado a apresentação de uma contestação capaz de criar controvérsias sobre os fatos alegados pelo autor, sob pena de ficar este dispensado do ônus de provar o que houver alegado" (Aubert, 2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciou a matéria sobre o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, entendendo o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE A L U G U É I S . T E R M O I N I C I A L . N O T I F I C A Ç Ã O EXTRAJUDICIAL . SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) ( grifei) Desse modo, acompanhando a jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido para fixar o aluguel no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com início da mora desde a citação até a efetiva desocupação. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos, para sanar omissão constante na sentença, para INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária do autor e CONDENAR a requerida ao pagamento de perdas e danos, consistente no pagamento de aluguel mensal, pelo tempo de ocupação indevida equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel. MANTENHO os demais termos da sentença. INTIME-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 1 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás