Processo nº 08033235320258150731
Número do Processo:
0803323-53.2025.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803323-53.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. A reconsideração vem sendo utilizada em grande escala no processo civil como se fosse um “mini recurso”, para reformar decisões proferidas. Todavia, o Código de Processo Civil prevê os casos de juízo de retratação, por exemplo, por ocasião da comunicação de interposição de agravo de instrumento, o juízo prolator da decisão guerreada poderá se retratar. No caso em análise, a reconsideração é apresentada como substitutivo do recurso de agravo de instrumento. A respeito do pedido de reconsideração, dispõe o CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na sistemática adotada, legalmente, a reconsideração somente poderia ocorrer em sede de juízo de retratação após a comunicação da interposição do agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. CABEDELO, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito