Processo nº 08033283320198150231
Número do Processo:
0803328-33.2019.8.15.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Mamanguape
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Mamanguape | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0803328-33.2019.8.15.0231 REQUERENTE: LUCIA HELENA VASCONCELOS DE QUEIROZ, MARIA MARTHA ANDRADE DA COSTA, RIZONETE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, WAGNER GOMES BARBOSA, ANNA LUIZA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Publique. Registre. Intime. Certifique-se sobre o cumprimento dos termos da sentença em relação aos demais credores, mormente LUCIA HELENA VASCONCELOS DE QUEIROZ, MARIA MARTHA ANDRADE DA COSTA, RIZONETE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES, VALERIA PEREIRA DOS SANTOS, os quais optaram pela expedição de precatório. Desde já autorizo a expedição do requisitório, caso ainda não tenha sido feito. Ademais, constatado o cumprimento integral da sentença, em relação aos demais exequentes (id. 105189695), abra-se vista à Juíza Leiga para extinção do feito quanto a estes. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito