Processo nº 08033348720208205106

Número do Processo: 0803334-87.2020.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803334-87.2020.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo WESLEY DE FREITAS SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO SATISFATIVA. DEVOLUÇÃO DO BEM. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas para citação editalícia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à destinação do bem apreendido e à pretensão de prequestionamento do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a omissão no acórdão quanto à análise da tese de consolidação da posse do bem, impõe-se o saneamento da omissão, a fim de permitir o prequestionamento da matéria. 4. Não havendo citação válida do devedor, é incabível a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor, à luz de interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 5. Reconhecida a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do bem apreendido ao fiel depositário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e determinar a devolução do bem apreendido. Tese de julgamento: “1. É devida a devolução do bem apreendido ao seu fiel depositário quando a extinção do processo de busca e apreensão ocorre sem citação válida do devedor, não havendo consolidação da posse nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022, II; 1.025; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0812931-04.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 14/04/2023; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0407.16.004263-3/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Wesley de Freitas Silva, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do autor em promover a citação da parte ré por edital. Em suas razões (Id 30475873), a parte embargante sustenta, com base nos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, que há omissão no acórdão quanto à apreciação da tese de que, consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, não caberia extinção do feito, porquanto a pretensão material já teria sido satisfeita. Requer, assim, o prequestionamento do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar a omissão apontada e possibilitar o prequestionamento da matéria. Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Como sabido, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material, em consonância com os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, observo a existência de omissão apontada pela parte embargante, no que concerne unicamente a destinação do bem apreendido. Com efeito, este Colegiado se manifestou pela correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, manifestando-se nos seguintes termos: “a presente hipótese não se trata de abandono processual nos termos do art. 485, III do CPC. Isso porque configura-se a hipótese quando a parte, além de deixar de movimentar os autos por mais de 30 (trinta) dias apesar de intimada, demonstra não mais querer continuar com o processo e a interposição de recurso com vistas à continuidade do procedimento, por si só, evidencia o interesse da parte. Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria (CPC, art. 485, III), porque o réu não foi citado e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção por abandono só é cabível quando o réu integrou a lide, pois a extinção depende de provocação deste (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Ademais, da análise dos autos, percebe-se que a parte deixou de pagar as custas relativas ao edital de citação, sendo que a ausência desta obsta o regular prosseguimento do feito, e o não cumprimento de decisão judicial que intima o promovente para que promova os atos necessários à citação enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.” Neste aspecto, mantidas as razões apontadas, resta-nos o pronunciamento acerca da destinação do bem apreendido a fim de sanar a omissão apontada. Com efeito, considerando que a relação jurídica não chegou a ser estabelecida e, por conseguinte, não havendo a consolidação da posse em favor do credor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do bem a quem lhe detinha posse. Isso porque a leitura do §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não pode ser realizada de maneira isolada e destacada dos demais dispositivos legais. Senao vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, a partir da leitura conjunta dos demais parágrafos, à luz do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º LIV), uma interpretação sistemática nos leva à conclusão de que para a consolidação da propriedade e da posse em favor do credor, faz-se necessário que o devedor tenha integrado a relação processual. Isso porque o parágrafo segundo confere a este a prerrogativa de quitar a dívida dentro do quinquídio legal, sendo decorrência lógica que este tenha tomado conhecimento da ação. A contrário senso, não ocorrendo a citação do devedor para exercer as prerrogativas que a legislação lhe confere, não se torna lícita a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. Dessa forma, imperioso o retorno das partes ao estado anterior, conforme já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO DE QUE AS PERDAS E DANOS DEVEM SER DIMENSIONADAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO, BEM COMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTADOS A PARTIR DE 06/02/2018. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO: BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE IMPÕE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE REQUERIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812931-04.2022.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 08/06/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OMISSÃO CONSTATADA - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO AUTOR - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. Constatada a omissão no julgado, deve esta ser sanada para enfrentar a matéria afeta à devolução do bem ao réu e a possível conversão da obrigação em perdas e danos, diante da extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0407.16.004263-3/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos emprestando-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão indicada, acrescentando ao voto os argumentos suso, e retificando a parte final do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento ao apelo, determinando à parte apelante que promova a devolução do veículo ao fiel depositário indicado no mandado de Id 29384828.” É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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