Edson Ricardo Lima Galvao e outros x Companhia Energética Do Rio Grande Do Norte - Cosern e outros

Número do Processo: 0803343-88.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803343-88.2025.8.20.5004 Parte autora: EDSON RICARDO LIMA GALVAO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível, onde alega o autor ter se surpreendido ao descobrir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em razão a uma suposta inadimplência de uma fatura de fornecimento de energia, no valor total de R$ 286,21 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) que afirma ter pagado antes do vencimento. Em sede contestatória, a concessionária ré suscita preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor atribuído à causa e no mérito, sustenta que a parte autora não apresentou nenhum documento com força probatória suficiente para demonstrar as alegações constantes da exordial, além de afirmar que agiu no exercício regular de um direito ao promover a negativação ora questionada. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por estarem observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95 e não se verificar qualquer deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou impossibilitar a defesa da promovida. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, considerando se tratar de matéria de mérito da ação, qual seja da fixação do valor de eventual indenização de danos morais, já constando da sentença também pronunciamento acerca do requerimento de justiça gratuita. Primeiramente, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei. Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Destarte, cabia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da inscrição realizada, uma vez que o promovente nega a existência do débito e, inclusive, aponta que a cobrança efetuada na fatura supostamente inadimplente era indevida. Ressalte-se que o pagamento do referido débito foi devidamente comprovado por meio do documento acostado nos autos (ID 143913673), que demonstra a quitação do valor antes mesmo da data de vencimento. De fato, ao ter seu nome indevidamente negativado, o demandante passou a ostentar, perante coletividade, a imagem de inadimplente, sofrendo não apenas os efeitos morais dessa situação vexatória, como também prejuízos concretos decorrentes da restrição indevida em seu nome, conforme comprovam os autos (ID 143913471), sendo o autor empresário e necessita manter seu nome limpo para a realização de operações financeiras, como a obtenção de empréstimos, o que foi diretamente prejudicado em razão da conduta ilícita da demandada. Nesse contexto, para que efetivamente se desincumbisse do ônus que lhe compete, bastaria à requerida apresentar prova idônea e suficiente capaz de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada ao autor — a fim de configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC — o que, entretanto, não ocorreu. Os documentos trazidos em sede de contestação limitam-se a meras telas sistêmicas internas, sem qualquer chancela oficial, tratando-se, portanto, de provas unilaterais, destituídas de fé pública e desprovidas de força probatória para infirmar os documentos regulares apresentados pelo autor. Desse modo, não tendo a demandada obtido êxito em afastar as alegações autorais, concluo pela abusividade do lançamento restritivo de R$ 286,21 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). Referente ao pleito indenizatório, estando definida a irregularidade da conduta da ré, entendo que o consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o seu nome negativado, haja vista em decorrência do débito inexistente, tendo sido retirado posteriormente por ordem judicial (ID 143988206). Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais. Eventual pedido de justiça gratuita, bem como a sua impugnação, serão objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, declaro a inexistência do débito objeto da presente lide e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN a pagar o autor EDSON RICARDO LIMA GALVÃO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, valor atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, a partir desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se. Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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