Banco Bradesco S/A x Maria De Fatima Alves Da Silva

Número do Processo: 0803351-42.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803351-42.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Agravo de Instrumento nº 0803351-42.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Roberto Dórea Pessoa. Agravada: Maria de Fátima Alves da Silva. Advogado: Dr. Pedro Emanoel Domingos Leite. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS. MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0801454-31.2024.8.20.5135, movida por Maria de Fátima Alves da Silva. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para suspender, no prazo de cinco dias, a cobrança impugnada, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela, excesso no valor da multa e exíguo o prazo estabelecido, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional ou irrazoável; (iii) determinar se o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é exíguo ou inviável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, a alegação da autora de que contratou apenas conta para recebimento de benefício previdenciário, sem adesão a serviços adicionais, atrai a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a contratação dos serviços cobrados. 4. Diante da ausência de prova válida de contratação por parte do banco agravante, mantém-se a tutela deferida, diante da verossimilhança das alegações da agravada e da natureza alimentar dos valores atingidos. 5. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira da instituição agravante e o objetivo de compelir o cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento ilícito. 6. A fixação da multa por dia de descumprimento é adequada, sendo o formato previsto no art. 537 do CPC para reforçar a efetividade da medida judicial. 7. O prazo de cinco dias para suspensão da cobrança é razoável, tendo em vista que as operações bancárias são processadas por meio eletrônico, exigindo apenas providências internas por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1019, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815534-79.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 08.02.2025; TJRN, AI nº 0803877-43.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0801454-31.2024.8.20.5135 movida por Maria de Fátima Alves da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o agravante afirma que a tutela pleiteada se confunde com o próprio mérito da causa, estando ausentes os requisitos autorizadores da tutela pois a parte agravada não logrou êxito em demonstrar dano irreparável ou de difícil reparação. Destaca que a agravada utiliza sua conta bancária para diversos fins, utilizando serviços compatíveis com conta-corrente, tendo a instituição financeira agido em exercício regular de um direito ao realizar a cobrança da tarifa. Argumenta que o prazo estabelecido pelo juízo a quo para cumprimento da liminar é exíguo e coloca a agravante em situação impossível de cumprir. Pontua que a multa arbitrada não deveria ser por dia e sim por desconto e que o valor fixado está acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade. Acentua que o teto fixado para as astreintes é excessivo e deve ser reduzido. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para reduzir o valor da multa e estender o prazo para cumprimento da obrigação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29685839). Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo alega a parte agravante, a determinação da multa manifestamente desproporcional e desnecessária, tendo em vista que agiu no exercício regular de um direito. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação da parte agravada no sentido de que requereu à instituição agravante conta apenas para recebimento do seu benefício, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos. Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da Agravada. Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante. Acerca do tema, cito os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES À TARIFAS BANCÁRIAS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADAS PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INSURGÊNCIA TAMBÉM QUANTO VALOR DA MULTA DIÁRIA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RAZOABILIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0815534-79.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA PROVA DAS PACTUAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DAS AVENÇAS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE FRAUDE. MULTA DIÁRIA FIXADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a empréstimos consignados, alegadamente não contratados, no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verifica-se a controvérsia sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados, cuja contratação não foi comprovada, e a adequação da multa diária imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação dos contratos e a necessidade de proteção da verba de natureza alimentar justificam a manutenção da decisão que suspendeu os descontos. 4. A multa fixada em R$ 300,00 por dia, com limite de R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade financeira da parte agravante.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV; Precedentes: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807465-58.2024.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0802837-26.2024.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0803931-09.2024.8.20.0000.” (TJRN – AI nº 0803877-43.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 10/10/2024 – destaquei). Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Além disso, a alegação de que a multa deveria ser por desconto não merece prosperar, visto que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, que deve ser cumprida no prazo estabelecido. Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 5 (cinco) dias, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
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