Processo nº 08033542420258140045

Número do Processo: 0803354-24.2025.8.14.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Redenção
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Redenção | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0803354-24.2025.8.14.0045 RÉU(S): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO Infopen Nº: 428725 (RA ID 147043973/UPMAX I), JHENYSON DE ARAUJO SILVA Infopen Nº: 428726 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSÉ BARBOSA DE SOUSA Infopen Nº: 428721 (RA ID 147043973/UCR SANTA IZABEL V), JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA Infopen Nº: 428811 (RA ID 147043973/UCRF MARABÁ), SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA Infopen Nº: 428723 (UPMAX I - citado/intimado ID 147082887), TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO - Infopen Nº: 73024 (RA ID 147043973/UPMAX I), WOSHIGTON DE SOUSA VERAS Infopen Nº: 428720 (RA ID 146766713/UPMAX I) e GENILSO SILVA PARENTE Infopen Nº: 68346 (RA ID 147043973/UPMAX I) Aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (03/07/2025) às 10h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DR. BRUNO AURELIO CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a). LEONARDO JORGE LIMA CALDAS. Presente o (a) Dr (a) ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ, Defensor Público, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, presente, solto, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); JHENYSON DE ARAUJO SILVA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSE BARBOSA DE SOUZA, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, presente, presa, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional); GENILSO SILVA PARENTE, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente o(a) Dr(a) KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA, Advogado inscrito na OAB/PA 24.315, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): WOSHIGTON DE SOUSA VERAS, presente, preso, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. Presente o(a) Dr(a) ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - (84) 9115-6455, Advogado inscrito na OAB/RN 8770, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, presente, preso, com algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica (consigno que o Réu, custodiado na UPMAX I, permaneceu algemado com as mãos para frente por motivo de segurança (falta de policiais na unidade prisional). Presente(s) a(s) testemunha(s) em comum do MPE e das Defesas de JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e GENILSO SILVA PARENTE: ERICON FERNANDES DE MORAES (PM), JHONATAN PEREIRA DE CARVALHO (PM), LEYMIR DA SILVA REIS (PM) (91) 99102-8195, BASILIO AMARAL BUNA (PM) (94) 99120-6915, LEONARDO ARAÚJO GUIMARÃES (91) 98548-4599 (Intimada - ID 147610192), ANA CAROLINA DE ARAÚJO GUIMARÃES (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540050), e RODRIGO MARCONDES DE OLIVEIRA (94) 99256-4624 (Intimada - ID 147540053), não ouvidos, sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Ausente(s) a(s) testemunha(s) em comum: JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA - 94 99171-7372 (Intimada - ID 146070739), sendo que as partes insistem na oitiva das testemunhas. Presente(s) a(s) testemunha(s) de defesa WOSHIGTON: NAIANE ALMEIDA DE SOUZA (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147337603), e RONE CLEI LACERDA SERRÃO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR ESTAR FORA DO PRAZO - ID 147571389), RUBENS CAIO DA SILVA CARVALHO (NÃO INTIMADA - MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - ENDEREÇO INCOMPLETO - ID 147319299), não ouvidos, sendo que a Defesa insiste na oitiva das testemunhas e se compromete a apresentá-las independente de intimação na próxima audiência, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Declarada aberta a audiência, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA apresenta Resposta à Acusação com a negativa geral, pugnando absolvição o acusado e se reserva para adentrar ao mérito por ocasião das alegações finais, informando não haver testemunhas para serem ouvidas. Em cumprimento à Súmula Vinculante 11, do STF, UCR 5 – POLICIAL PENAL DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVERA – 5975081, indagado sobre os riscos concretos de fuga, que a unidade é de segurança, nível 4, que a casa penal está tendo revista geral, que está com os internos, que dado ao processo que respondem, que tem outro policial também, que estando portando instrumento de menor potencial ofensivo, que em relação ao risco de fuga concreto, respondeu que não, que em relação risco concreto à integridade física respondeu que não, que em relação à resistência, respondeu que não, com fundamento na SUMULA VINCULANTE 11, foi determinada a retirada das algemas. UMPAX 1 – POLICIAL PENAL – ANTONIO FELIPE FERREIRA MARQUES ARRUDA –MAT. 5971172, que em virtude do horário está fazendo a entrega do almoço, que está sozinho com os quatros, para resguardar a sua integridade física, pois está sozinho, que não há outro local para permanecerem, termina de servir por volta de 10 a 15 minutos, que acredita que é possível ter outro a gente para dar apoio após o almoço, que está com munições não letais, sendo, excepcionalmente, mantido o uso das algemas e solicitado ao policial que tão logo encerre o período do almoço e compareça policial penal para o reforço que informe ao juízo para determinação quanto à retirada das algemas. Consigno que, após o pregão, no momento em que se deliberava sobre as retirada das algemas, o Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO manifestou querer ser representado pela Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150, e não ser assistido pela Defensoria Pública, conforme havia manifestado na certidão de citação do Réu - ID 146038609. Registra-se que na certidão de citação e intimação do acusado não consta o nome completo da advogada e número da OAB, o que impossibilitou a secretaria a proceder a intimação dela. Apesar disso, foram empreendidas diligências no decorrer da audiência, sendo localizado o nome completo e o telefone da advogada que ingressou na audiência, entrevistou-se reservadamente com o acusado, informando que atuará na sua defesa e dos demais assistidos pela Defensoria Pública. Em seguida, diante da manifestação do Réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, foi oportunizada entrevista reservada com a Defensoria Pública para dirimir a questão da sua representação. Consigno a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 não se fazia presente na audiência e, após contato por telefone, manifestou positivamente que iria atuar na Defesa de TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO e dos demais assistidos pela defensoria pública, tendo ingressado no link da audiência, sendo a audiência foi suspensa e oportunizada entrevista técnica reservada do réu com a advogada e procedido seu cadastro nos autos do PJE. Consigno que neste momento, ingressou no link da audiência o advogado Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, o qual manifestou que iria atuar na defesa de ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, após contado realizado pelo Defensor Público em razão de ELSON na entrevista com ele informar que também teria advogado, sendo realizado seu cadastro no PJE e, ao ser indagado, o Réu anuiu, de modo que fica o advogado constituído, o qual requereu o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. Retomada a audiência após a entrevista reservada, a Advogada Dra. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 manifestou que iria representar todos os Réus que até o momento estavam sendo assistidos pela Defensoria Pública, sendo indagados, os Réus TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE anuíram, de modo que fica a advogada constituída na defesa deles, requerendo o adiamento do ato com fundamento no princípio da ampla defesa. A advogada Dra. FERNANDA informa que também assistira o réu SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, todavia, foi informada pelo juízo que o réu está sendo patrocinado pelo advogado Dr(a). ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - OAB/RN 8770, o qual se fez presente desde o início da audiência, de modo que eventual modificação do patrocínio deverá ser informado e regularizado posteriormente, sendo mantidos os efeitos procuratórios em favor do referido causídico. Pedindo a palavra pela ordem, a Defesa de WOSHIGTON DE SOUSA VERAS requereu a restituição do veículo - ID 147642757, bem como requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Em seguida, pela ordem, a Defesa de SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva, com oposição do MPE. Ao final, foi franqueado aos advogados resistentes em outros estados utilizarem o link das audiências para entrevistarem-se novamente com os acusados, diante da alega dificuldade de se proceder ao agendamento por parlatórios virtuais junto à SEAP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Com fundamento no princípio da ampla defesa, embora já tenha sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, DEFIRO a devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação em relação às defesas de AYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA e GENILSO SILVA PARENTE representados pela DRA. FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES, OAB/DF 31150 e em relação à defesa ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, assistido pelo Dr. FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI 7401, os quais poderão ratifcar aquela apresentada pela DPE ou substituí-la no prazo legal. Intimem-se as testemunhas policiais e as ausentes para a próxima audiência. Vista ao MP e defesas (que arrolaram eventualmente a testemunha) para requererem o que entender de direito quanto ´testemunha ausente(s) JOÃO FALCÃO DE OLIVEIRA (Intimada - ID 146070739), em 5 dias sob pena de preclusão. Diante do exposto, REDESIGNO a audiência para 05/08/2025, às 09h00 - horário de Brasília, mediante prévio ajuste com as partes. Intimados os presentes, inclusive os Réus. Em relação ao pedido de restituição de veículo de WOSHIGTON DE SOUSA VERA: Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível. Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Analisando os autos, verifica-se que se deve proceder a instrução processual para se verificar se o veículo apreendido se trata de instrumento ou produto do crime em apuração, consoante parecer ministerial. ISTO POSTO, acompanho o parecer ministerial INDEFIRO, por ora, o pedido. Em relação aos pedidos de revogação da prisão de WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA: À vista do pedido de revogação da prisão formulado pelas defesas, com manifestação contrária do ministério público, a prisão deve ser mantida. A prisão preventiva é medida de exceção que somente poderá ser decretada nas hipóteses rigorosamente previstas nos artigos 312 e 313 do CPP. É preciso haver, sobretudo, fundamentos fáticos e jurídicos para a prisão antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, à vista do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Compulsando os autos verifica-se presente o fumus comissi delicti, haja vista a certeza da existência do crime, por meio dos documentos juntados nos autos, tais como, boletim de ocorrência, cópia dos autos do IPL, documentos, laudo de perícia necropapiloscópica e termo(s) de declaração. Além disso, as declarações contidas nos autos dão conta da existência do delito - materialidade e servem de indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva do acusado revelando a gravidade concreta da conduta. Nos termos da denúncia, os acusados foram presos em flagrante pela suposta prática de crimes concretamente graves associação criminosa armada, fabricação/porte de explosivos e posse/porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, inclusive foram apreendidos ferramentas e equipamentos comumente utilizados na prática de assaltos a instituições financeiras, havendo indícios de que a associação estaria voltada à prática de crimes violentos contra instituições financeiras. A natureza e a gravidade dos delitos imputados, envolvendo organização para o crime, explosivos e armamento de uso restrito inclusive de elevados de diversos calibres (03 pistolas Taurus, sendo 02 de calibre 22 e 01 de calibre 9mm; 02 fuzis de calibre 5.56, sendo um sem número de série e outro modelo X15, de n.º AR99825; 01 arma longa, tipo espingarda, de calibre .50, de fabricação artesanal; 09 carregadores de munição, sendo 03 de calibre 9mm e 06 de calibre 5.56; 215 munições de diversos calibres (9mm, 5.56, .40 e .50)), além do material explosivo (18 bisnagas de emulsão encartuchada explosivo 1-1D1 marca NP-Gel, totalizando cerca de 25,200kg, além de 02 rolos de cordel detonante (NP-05) e espoletas com azida de chumbo), indicam, em tese, a alta periculosidade dos agentes e um risco concreto à ordem pública. Tais circunstâncias, conforme delineadas no auto de prisão em flagrante e a prisão de múltiplos indivíduos juntos, fornecem elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, visando impedir a reiteração criminosa e assegurar a credibilidade da justiça. Com exceção de JHEYSON que teria sido preso na condução de uma motocicleta, os demais acusados foram presos em uma chácara, inclusive SAMARANCHE, ao perceberem a atuação policial, tentaram fugir para área de mata, sendo localizados diversos buracos recém-cavados, protegidos por um cão da raça Pitbull. No interior desses buracos, foram localizados os 02 fuzis de calibre 5.56; 01 arma longa de fabricação artesanal de calibre .50; e diversos cartuchos apreendidos. Além do armamento encontrado enterrado, consta na denúncia que os policiais teriam localizaram em posse dos acusados ferramentas de uso em construção civil, 13 celulares diversos, outros armamentos de uso permitido e diversos explosivos acompanhados de cordéis detonadores os quais foram apreendidos. TAYRONNI – contra quem tem execução penal em andamento, sendo o agente que teria alugado a chácara em favor do grupo, demonstrando atuação de liderança e GENILSON, ambos teriam, inclusive, apresentado documentos falsos e WOSHIGTON é servidor público do município de Redenção/PA e já trabalhou na empresa de segurança PROSSEGUR, inclusive com treinamento para transporte de valores, sendo apontado como um dos líderes do grupo criminoso. Assim, diante da gravidade concreta dos crimes imputados a todos os acusados e da necessidade premente de garantia da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste caso específico, também se revela insuficiente e inadequada, prevalecendo a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública. Embora WOSHIGTON primário, portador de bons antecedentes – registra TCO na CAC, assim como SAMARANCHE, a aplicação de medidas cautelares diversas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, conforme relatado. Medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, como comparecimento período em juízo, vinculação ao processo, não se mostram suficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada, possível constatar, conforme relatado na denúncia, que a grande maioria dos acusados são de outros estados da Federação e alguns possuíam envolvimento com roubos a instituições financeiras, ou seja, trata-se, em tese, de uma associação criminosa especializada na prática de roubos a instituições financeiras estaria homiziada na zona rural de Pau D'Arco/PA. Portanto, o requisito legal do periculum in libertatis também está configurado na necessidade da manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e cumprimento da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do acusado e a necessidade de ser afastado do convívio social, vez que, em liberdade, poderá perturbar a produção de provas, obstaculizar a instrução criminal e furtar-se a eventual aplicação de lei penal, demonstrando, assim, que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso concreto. Da mesma forma, a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal é medida que se mostra inarredável, pois evitar-se-á que se esquive da aplicação da lei penal, bem como não produza uma indevida demora na persecução penal, e, se condenado, crie embaraços ao cumprimento da pena. Outrossim, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis do investigado não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva como ocorre na espécie (Jurisprudência do STJ e STF), não sendo suficientes e proporcionais eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta-se que há falar em falta de justa causa, a denúncia se baseou em lastro probatório mínimo, não havendo causas que impliquem em absolvição sumária. A prisão ocorrera em maio/2025, sendo designada a próxima audiência para agosto/2025, de modo que não há falar em excesso de prazo, inclusive, o adiamento se deu em razão dos acusados se insurgirem em relação à atuação da Defensoria Pública informando terem advogados particulares e, após diligências do juízo em audiência, os advogados informados ingressaram na audiência, se entrevistaram com os acusados, requerendo o adiamento, o que foi deferido com fundamento no princípio da ampla defesa. ISTO POSTO, pelos motivos expendidos ao norte, com amparo nos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, acolho o parecer Ministerial, ao tempo em INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa, pelo que MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA DE WOSHIGTON DE SOUSA VERA e SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA e dos demais, recomendando-o ao cárcere em que se encontra. Presentes intimados. Link da gravação: Parte 1 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EfPy5BZWGhhBvasIC2Y8-rYBOBOffib2QtS569DgH-WEYw?e=Rd9uUb&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 2 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EdWH8zKHsKdHnVg69DhsLHIBxdPm9IQ3UEcbfdmFCS90cg?e=vVHqu1&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Parte 3 https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EeVD7o2y_DtEhbgGkYwapKYB7IyqTCyJLl3-mEIJJAxtIQ?e=MqJ8eX&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE. Eu,_(Fernando Nobuhiro Hiura), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi. DR. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, Juiz de Direito.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Redenção | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0803354-24.2025.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação Criminosa] ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2. Dê-se vista a defesa/DPE para apresentar Defesa/Resposta a acusação no prazo legal. Redenção/PA, 26 de junho de 2025. KELTON KELLER VIEIRA COSTA Servidor Vara Criminal de Redenção
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Redenção | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei, que Todos os links da audiência de custódia ID 142562068 estão abrindo normalmente, sendo necessário apenas clicar o botão direito, clicar em "copiar endereço do link" e colar no navegador. 1. Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2. Dê-se vista ao Ministério Público e a defesa/DPE.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Redenção | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803354-24.2025.8.14.0045 DENUNCIADO(S): ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, DN 27.04.1972, CPF: 149.318.798-88, filho Maria Luiza Ribeiro - rua da ocupação, n. 259, Casa Grande, Diadema/SP ou Povoado da lagoinha/BA, telefone: (86) 99938-4004 - atualmente custodiado na UMPAX I; JHENYSON DE ARAUJO SILVA, DN 04.09.1985, CPF: 973.786.232-53, filho de Maria José de Araújo Silva - rua C-09, s/n., setor Atila Douglas, Redenção/PA - atualmente custodiado na UCR SANTA IZABEL V; JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, DN 12.04.1991, CPF: 115.097.233-58, filho de Regina Barbosa da Conceição - rua Neturno, n. 41, bairro Satélite, Teresina/PI - atualmente custodiado na UCR SANTA IZABEL V; JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, DN 08.12.2002, CPF: 063.538.423-09, filha de Rosana da Silva Cunha - rua Neris dos Santos, s/n., bairro Piçarreira, telefone: (86)99541-2581, Teresina/PI - atualmente recolhida na UCRF MARABÁ; SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, DN 06.10.1998, CPF: 708.680.494-09, filho de Darling Ferreira de Lima e Ustânio Silva da Camara - rua Humaitá, s/n., Cidade Alta, Natal/RN - atualmente custodiado na UPMAX I; TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, DN 29.08.1985, CPF: 849.727.692-20, filho de Maria Lúcia Oliveira da Silva e José Justino Mendonça de Araújo, sem informação de endereço - atualmente custodiado na UPMAX I; WOSHIGTON DE SOUSA VERAS, DN 06.10.1984, CPF: 965.069.462-53, filho de Aldaires Alves Veras e Darci de Sousa Veras - rua Vinte e dois de Julho, n. 23, ao lado do disk bebidas Veras Adega, portão azul, setor Planalto, Redenção/PA - atualmente custodiado na UCR SANTA IZABEL III; GENILSO SILVA PARENTE, DN 23.05.1986, CPF: 867.982.942-00, filho de Ecivaldo Souza Parente e Neide dos Anjos Silva, sem informação de endereço - atualmente custodiado na UPMAX I, INFOPEN 68346. AUTUADO: LEONARDO ARAUJO GUIMARAES, DN 03.05.1994, CPF: 023.895.712-80, filho de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO – atualmente custodiado na UCR SANTA IZABEL III. RÉU(S) PRESO(S) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ RH em razão do excesso de serviço. Vistos, DO AUTUADO LEONARDO ARAUJO GUIMARAES: O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito, desse modo, é imprescindível que o Ministério Público se manifeste expressamente a respeito de cada um dos autuados, bem como, em relação a cada um dos delitos imputados aos réus. Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público para que promova o aditamento da inicial acusatória, devendo se manifestar claramente em relação ao autuado LEONARDO ARAUJO GUIMARAES e, se for o caso, apresentar suas razões quanto a eventual pedido de arquivamento. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, WOSHIGTON DE SOUSA VERAS e GENILSO SILVA PARENTE: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas. No ato de citação, deve o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão. Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de julho de 2025, às 10h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRlMDEyMWMtNDQyMS00OTE3LWI5YjYtZDM3MmI1NWUyY2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa. INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020). As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s). Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso. Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado. Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência. Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s). Prazo de 30 (trinta) dias. Requisitem-se os agentes policiais. Oficie-se. Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” protocoloredencao@tjpa.jus.br) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" 1crimredencao@tjpa.jus.br, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência. DA PRISÃO PREVENTIVA - ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAUJO SILVA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, WOSHIGTON DE SOUSA VERAS e GENILSO SILVA PARENTE: A prisão do(s) acusado(s) foi recentemente decretada/reavaliada, não há pedido de revogação/relaxamento pendente de apreciação, tampouco fato novo ou circunstância jurídica diversa que modifique a situação do(s) acusado(s), não havendo falar-se em nova reavaliação neste momento procedimental, sem prejuízo da revisão da necessidade da manutenção no contexto do art. 316, parágrafo único, do CPP, oportunamente. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO - LEONARDO ARAUJO GUIMARAES: O(s) autuado(s) foi(ram) preso(s) no dia 06.05.2025, em flagrante delito. Autos de prisão em flagrante distribuídos na mesma data (ID 06.05.2025). Proferida decisão ainda na data de 06.05.2025, homologando o flagrante e designando audiência de custódia para o dia 07.05.2025, às 09h (ID 142418536). A defesa apresentou pedido de liberdade provisória na data de 06.05.2025 (ID 142484788). Realizada a audiência na data aprazada, após oitiva do Ministério Público o pedido foi apreciado e indeferido, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva (ID 142562068). O Inquérito policial foi concluído no dia 15.05.2025, conforme relatório do ID 143129060 - Pág. 8/17, deixando a autoridade policial de indiciar o autuado LEONARDO ARAUJO GUIMARAES. Oferecida denúncia da data de 02.06.2025, oportunidade na qual o Ministério Público deixou de denunciar o autuado LEONARDO ARAUJO GUIMARAES, arrolando-o apenas como testemunha - ID 145425023. A defesa apresentou pedido de relaxamento da custódia preventiva na data de 03.06.2025 - ID 145430486. Autos conclusos em 03.06.2025, sem prévia oitiva do parquet. Relato do necessário. Deixo, excepcionalmente, de conceder o contraditório ao Ministério Público, em razão da ausência de denúncia em desfavor do autuado. Analisando os autos verifica-se que o indiciado está preso há aproximadamente 01 (um) mês, sem que no feito tenham sido efetivadas as medidas adequadas, pois, até o momento não houve o oferecimento da peça acusatória, embora já tenha sido encerrado o inquérito policial, conforme relatório do ID 143129060 - pág. 8/17, portanto, constata-se excesso de prazo, sem que tenha havido fato imputado à defesa, o que provoca constrangimento ilegal, devendo haver a revogação do decreto prisional. Neste sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. AGUARDANDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. UNANIME. 1. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a égide do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 2. Indubitável afronta ao princípio da razoabilidade e inaceitável constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. No caso em apreço, a denúncia sequer fora recebida, tendo o paciente preso desde 14.07.2010.4. Ordem concedida. Unanimidade. (TJ-MA - HC: 336872010 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/02/2011, SAO LUIS). Outrossim, deixo, excepcionalmente, de fixar cautelares diversas da prisão, ante a ausência de indiciamento do autuado. Assim sendo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, observando a excepcionalidade da prisão cautelar, com fundamento nos arts. 312, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, RELAXO a PRISÃO PREVENTIVA do autuado LEONARDO ARAUJO GUIMARAES, qualificado nos autos. O autuado deverá ser colocado em liberdade, imediatamente, SALVO SE POR OUTRA RAZÃO ESTIVER PRESO. Oficie-se à Autoridade Policial Especializada, Direção do Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido, de mero encaminhamento de uma via desta decisão, com o fim de cientificá-la acerca desta decisão. Proceda-se à atualização do status do acusado no PJE, oportunamente. Cadastre-se alvará no BNMPPJE. DO PEDIDO DE DESTRUIÇÃO DAS ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS - ID 143195465: Considerando que os laudos periciais encontram-se devidamente acostados aos autos (ID's 144787422 e 143195476), defiro o pedido. Promova-se a remessa ao comando do Exército. DO PEDIDO DE TELEATENDIMENTO COM A UNIDADE PRISIONAL - ID 143278421: O atendimento virtual garante segurança e comodidade para entrevistas no interior das unidades prisionais, sem a necessidade de deslocamento dos advogados. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) vem possibilitando os atendimentos virtuais, mediante agendamento eletrônico no sistema Planner, através dos parlatórios virtuais instalados em alguns municípios do estado do Pará. Desse modo, não há óbice que seja garantida a defesa do acusado SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA o atendimento de forma virtual do local em que se encontre, sem a necessidade de se deslocar até um dos parlatórios virtuais. Desse modo, oficie-se a SEAP e a UPMAX I para que assegurem ao acusado SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA o direito de entrevista privada com seu advogado, telepresencialmente, sem necessidade de deslocamento do advogado do réu para este Estado, mediante agendamento. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ID 143796135: Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível. Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Analisando os autos, verifico que inexiste motivo para a permanência do veículo a Honda XR 250 TORNADO, preta, placa JVH2F75, chassi 9C2MD008R024750 apreendido. Nos termos do art. 118 do CPP vê-se que o bem não interessa mais ao procedimento, pois consta auto de apresentação e apreensão descrevendo aquele, contendo os esclarecimentos necessários à instrução do feito. Não há dúvida quanto ao direito do requerente, já que comprovou por meio dos documentos acostados (ID 145058891), que é o atual proprietário da motocicleta (CPP, art. 120, caput). ISTO POSTO, acompanho o parecer ministerial e acolho em parte o pedido manifestado pelo requerente, ao tempo em que DETERMINO a restituição do veículo Honda XR 250 TORNADO, preta, placa JVH2F75, chassi 9C2MD008R024750, mediante termo de entrega e recebimento. INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado. Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado. Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado. DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada. Promova-se a juntada dos links de gravação da audiência de custódia, conforme requerido no ID 145268380. Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência. Oficie-se a Superintendência da Polícia Civil do Araguaia e da Capital, e-mails dg@policiacivil.pa.gov.br, dpinteriorpcpa@gmail.com e sup.metropolitana@policiacivil.pa.gov.br. Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual. Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias. Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso. Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP. Belém, 18 de novembro de 2022)
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