Processo nº 08033545120228152001
Número do Processo:
0803354-51.2022.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803354-51.2022.8.15.2001 Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo A. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Embargante: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto Advogados: Susana Botar Mendonça (OAB/DF 44.800-A), Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (OAB/DF 42.428-A), Larissa Benevides Gadelha Campos (OAB/DF 29.268-A), Bruno Fischgold (OAB/DF 24.133) e Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG 72.002-A). Embargado: Estado da Paraíba. Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento ao apelo para manter a sentença que denegou a segurança. O embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não teria sido observado o prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS Difal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no que diz respeito à observância do prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS Difal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. 5. O artigo 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 6. Por expressa opção legislativa, o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos em face do Acórdão (ID 33639505), que negou provimento ao apelo interposto pela mencionada parte, nos autos do Mandado de Segurança. Em suas razões (ID 34284645), alega que o Acórdão em omissão uma vez que não observou o prazo de 90 (noventa) dias contido no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 para a cobrança do ICMS DIFAL. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, e para fins de prequestionamento da matéria. Contrarrazões ofertadas (ID 34819218). É o relatório. VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando à sua análise. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o julgado for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A parte embargante alega que houve omissão no acórdão proferido, uma vez que não teria observado o prazo de 90 (noventa) dias fixado no artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, in verbis: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. A citada alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Assim, assiste razão a parte embargante. Explico. A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do DIFAL, limitando-se a redefinir a destinação do produto de sua arrecadação. Tal medida foi implementada por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente federativo. Assim, sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro, por não se tratar de instituição nem de majoração de tributo. Contudo, a própria LC n. 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, razão por que deve ser obrigatoriamente observada. No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, fixou entendimento de que a cobrança da alíquota diferencial do ICMS em operações interestaduais viabilizado pela Lei complementar n. 190/2022, submete-se à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. Nesse contexto, apresenta-se a ata do julgamento em questão, a qual registra de forma detalhada os principais argumentos, deliberações e a decisão final proferida pelo colegiado: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023”. O acórdão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, recentemente publicado, em 06 de maio de 2024, expõe didaticamente a matéria, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.5. Ações Diretas julgadas improcedentes. Em recentes julgados, esta Corte tem reconhecido a imprescindibilidade da observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, para a exigência de tributos instituídos ou majorados em decorrência da referida Lei Complementar, especialmente no tocante à repartição do diferencial de alíquota do ICMS: Agravo de Instrumento nº 0816712-72.2022.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S/A. Advogado(s): Daniela Leme Arca – OAB/SP 289.516. Agravado(s): Estado da Paraíba, esp. por seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS POR NOVENTA DIAS. NÃO EXTENSIVIDADE A TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO. MEDIDA EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verificando-se que a medida liminar deferida em primeira instância, suspensiva da exigibilidade do DIFAL/ICMS se mostra em consonância de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816712-72.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo de instrumento - Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de combate à pobreza – Operação interestadual - Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – Tutela de urgência parcialmente concedida - Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093 – Edição da Lei complementar nº 190/2022 - Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. (0818800-83.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Agravo interno - Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de combate à pobreza – Operação interestadual - Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte – Tutela recursal parcialmente deferida - Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093 – Edição da Lei complementar nº 190/2022 - Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Manutenção da decisão – Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. (0825710-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS - PR109025, PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR74529, JOSE EDUARDO NUNES - PR105719, KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS - PR106675 AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022). Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: AAC AR CONDICIONADO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815373-78.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO. NECESSIDADE LEI FORMAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2. A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3. Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC n. 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF, mostrando-se irretocável a sentença combatida. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para afastar a exigência do ICMS Difal pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, mantendo inalterada a sentença proferida, em seus demais termos. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 18º Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G02