Processo nº 08033608520218150031
Número do Processo:
0803360-85.2021.8.15.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Alagoa Grande
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alagoa Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803360-85.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VENANCIO TIBURCIO DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A. Consta dos autos, evento, 77200594, que o exequente recebeu valor a maior (multa), e, o banco executado postulou pela restituição. Intimado, o exequente e seu Advogado quedaram inertes. Sequencialmente, evento, 101814072, ocorreu decisão do Juízo determinando o bloqueio de valores via sisbajud, tela contida no evento, 101814073. Procedido o bloqueio, com o evento, 113637184, o exequente informou que o valor bloqueado atingiu conta poupança e por tais motivos postulou pelo desbloqueio da referida conta, anexando o comprovante, evento, 113637191 (extrato bancário). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O executado agravou da decisão contida no evento, 64431612, onde em sede de Agravo de instrumento, a Câmara Cível do TJPB, declarou a inexigibilidade da multa/astreinte. Com a juntada da decisão de agravo, de logo, foi determinado a intimação do exequente para restituição do valor recebido a maior, e, diante de sua inércia, foi procedido o bloqueio de valores via sisbajud, onde se atingiu numerário depositado em conta poupança. Inicialmente, insta esclarecer a inocorrência de pedido do executado quanto a busca por ativos financeiros do exequente. Pois bem. Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim tem entendimento: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"( REsp n. 1.340.120/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. em: 18-11-2014).” (g.n) Ainda nesta linha, colacionam-se julgados mais recentes daquela Corte Superior, no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de onde estejam depositados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento ( REsp n. 1710162/RS, rel. Min. Og Fernandes. J. em: 21-3-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 1512613/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4-5-2020). Como se observa dos autos, o valor bloqueado, evento, 101814073, corresponde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vislumbro o acatamento do pedido do exequente para desbloquear sua conta bancária, tipo, poupança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO IMEDIATO. I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. II - A tutela requerida nesta instância é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Nessa seara preambular, o periculum in mora não é evidente. Isso porque, apesar de afirmado pela requerente que as entidades envolvidas estariam dando início ao cumprimento de sentença, o fato é que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cumpre observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal. III - Afasta-se o alegado prejuízo imediato, não se evidenciando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nem motivação suficiente para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.567/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que configurada hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. (...). VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) E do nosso TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826770-03.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BETANIA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO – OAB/PB 11.845 AGRAVADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO, representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO. VALORES QUE SE ENQUADRAM NO ART. 833 DO CPC. BLOQUEIO JUDICIAL QUE ATINGE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Como se vê, o valor bloqueado pelo juízo singular foi abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. (0826770-03.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0813777-59.2022.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS LIMA. PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Bloqueio on line. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Indeferimento. Irresignação. Provimento do recurso. - Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, é impenhorável o saldo da conta corrente que seja inferior a 40 salários-mínimos, de modo que o Executado pode ter mais e o bloqueio ser de valor bem inferior, o que justifica a plausibilidade do pleito de bloqueio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813777-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Por tais razões, acolho o pedido formulado pelo exequente, evento, 113637184, e procedo ao DESBLOQUEIO de sua conta poupança, tela anexo. Por outro lado, verifica-se com o evento, 64431614, tela de bloqueio em contas do executado, e, diante do estágio atual do processo, também procedo ao desbloqueio, tela anexa. Sequencialmente, intime-se o executado, por seu patrono, prazo de 15 dias, requerer, querendo, mediante meio processual cabível, a restituição do valor recebido a maior pelo exequente. Silenciando, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alagoa Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803360-85.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VENANCIO TIBURCIO DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A. Consta dos autos, evento, 77200594, que o exequente recebeu valor a maior (multa), e, o banco executado postulou pela restituição. Intimado, o exequente e seu Advogado quedaram inertes. Sequencialmente, evento, 101814072, ocorreu decisão do Juízo determinando o bloqueio de valores via sisbajud, tela contida no evento, 101814073. Procedido o bloqueio, com o evento, 113637184, o exequente informou que o valor bloqueado atingiu conta poupança e por tais motivos postulou pelo desbloqueio da referida conta, anexando o comprovante, evento, 113637191 (extrato bancário). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O executado agravou da decisão contida no evento, 64431612, onde em sede de Agravo de instrumento, a Câmara Cível do TJPB, declarou a inexigibilidade da multa/astreinte. Com a juntada da decisão de agravo, de logo, foi determinado a intimação do exequente para restituição do valor recebido a maior, e, diante de sua inércia, foi procedido o bloqueio de valores via sisbajud, onde se atingiu numerário depositado em conta poupança. Inicialmente, insta esclarecer a inocorrência de pedido do executado quanto a busca por ativos financeiros do exequente. Pois bem. Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim tem entendimento: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"( REsp n. 1.340.120/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. em: 18-11-2014).” (g.n) Ainda nesta linha, colacionam-se julgados mais recentes daquela Corte Superior, no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de onde estejam depositados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento ( REsp n. 1710162/RS, rel. Min. Og Fernandes. J. em: 21-3-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 1512613/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4-5-2020). Como se observa dos autos, o valor bloqueado, evento, 101814073, corresponde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vislumbro o acatamento do pedido do exequente para desbloquear sua conta bancária, tipo, poupança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO IMEDIATO. I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. II - A tutela requerida nesta instância é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Nessa seara preambular, o periculum in mora não é evidente. Isso porque, apesar de afirmado pela requerente que as entidades envolvidas estariam dando início ao cumprimento de sentença, o fato é que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cumpre observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal. III - Afasta-se o alegado prejuízo imediato, não se evidenciando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nem motivação suficiente para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.567/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que configurada hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. (...). VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) E do nosso TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826770-03.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BETANIA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO – OAB/PB 11.845 AGRAVADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO, representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO. VALORES QUE SE ENQUADRAM NO ART. 833 DO CPC. BLOQUEIO JUDICIAL QUE ATINGE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Como se vê, o valor bloqueado pelo juízo singular foi abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. (0826770-03.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0813777-59.2022.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS LIMA. PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Bloqueio on line. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Indeferimento. Irresignação. Provimento do recurso. - Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, é impenhorável o saldo da conta corrente que seja inferior a 40 salários-mínimos, de modo que o Executado pode ter mais e o bloqueio ser de valor bem inferior, o que justifica a plausibilidade do pleito de bloqueio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813777-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Por tais razões, acolho o pedido formulado pelo exequente, evento, 113637184, e procedo ao DESBLOQUEIO de sua conta poupança, tela anexo. Por outro lado, verifica-se com o evento, 64431614, tela de bloqueio em contas do executado, e, diante do estágio atual do processo, também procedo ao desbloqueio, tela anexa. Sequencialmente, intime-se o executado, por seu patrono, prazo de 15 dias, requerer, querendo, mediante meio processual cabível, a restituição do valor recebido a maior pelo exequente. Silenciando, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito