Kelita Keule Araujo Dos Santos x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Número do Processo:
0803364-98.2024.8.20.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803364-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II., alegando que seu nome foi incluído de maneira indevida nos órgãos de proteção ao crédito, alega que não reconhece a contratação de qualquer serviço junto à demandada e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito, bem como uma compensação financeira pelos danos morais suportados. A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 130621158). No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade das cobranças devido a aquisição do crédito por meio de cessão de crédito. Apresentou o contrato de cessão de crédito, faturas e demais documentos. Por fim, afirma a ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada (ID n° 130953660), restando infrutífera as tentativas de conciliação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme certidão (ID n° 148310266). É o que importa relatar, passo a decidir. II – MÉRITO É inegável que a presente relação se enquadra no âmbito consumerista, conforme estabelecido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ao não identificar verossimilhança nas alegações do autor, opto por não inverter o ônus da prova. A dívida reclamada refere-se ao contrato de número 76872391344146032020, que após a cessão, passou a ter a numeração 91344146032020, apenas para controle interno deste cessionário. Em sua defesa, a empresa demandada apresentou informações pertinentes, primeiramente destacando que se trata de uma cessão de crédito, na qual os valores devidos referem-se ao inadimplemento do contrato de número 76872391344146032020, junto AVON COSMÉTICOS LTDA, a empresa de origem. No caso em análise, observa-se que a ré se desincumbiu com êxito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à alegação autoral de desconhecimento do contrato. Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado relata que a origem da dívida foi uma cessão de crédito realizada entre a demandada (cessionária) e a AVON (cedente). A ré apresentou a notificação de cessão (ID 130621160), o termo de cessão de crédito (ID n°130621163), e nota fiscal (ID n° 130621159). Esses documentos comprovam a existência da cessão e da dívida, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. É de se considerar, portanto, a validade do contrato e a consequente dívida dele decorrente. Diante disso, considerando a ausência de comprovação da responsabilidade do demandado pelos fatos em questão e a licitude do contrato firmado entre as partes, não há prejuízo de ordem material ou moral a ser indenizado. Em vista disso, concluo pela improcedência total dos pedidos. Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)