Processo nº 08033671120258150331
Número do Processo:
0803367-11.2025.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0803367-11.2025.8.15.0331 REQUERENTE: P. R. D. A. S., DANIELLE DE ABREU SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE A MENOR – NECESSIDADE DE VENDA DE BEM MÓVEL. MELHOR INTERESSE DA PARTE INCAPAZ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. Visto. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por P. R. D. A. S., representado por sua genitora DANIELLE DE ABREU SILVA SANTOS, visando a concessão de autorização para alienação de bem móvel. O MP opinou pelo deferimento do pedido, ID. 113959578. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de alvará judicial visando autorização para alienar veículo JEEP COMPASS, de propriedade em parte do incapaz, assim como a compra da cota parte do menor da FIAT STRADA. Em se tratando de venda de bens pertencentes a incapaz, toda a cautela é necessária, ficando a autorização judicial condicionada à cabal comprovação da real necessidade e da vantagem advindas da pretendida alienação. No presente caso, o pedido comporta deferimento, pois devidamente demonstrada a finalidade da venda do veículo JEEP de propriedade do menor, bem como a utilidade e necessidade da medida, sendo certo que o produto da sua alienação será revertido no benefício do próprio autor, já que será empregado no pagamento de veículo mais novo e que proporcionará maior tranquilidade, conforto e segurança a todos. Ademais, não se justifica exigir que o requerente o mantenha sob sua propriedade, tendo em vista a deterioração que o patrimônio poderá sofrer com o tempo, bem como demonstrada a vantagem da transação pretendida. Logo, ante a análise dos autos, foi demonstrado que a venda do veículo JEEP não lhe trará prejuízo, bem como atende aos seus interesses e necessidades, sendo de rigor o deferimento do alvará autorizando a alienação. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIENAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. INTERESSE DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado. Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses. 2. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ- DF: APC 20140610129272;Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Julgado: 12/08/2015; Data da Publicação:26/08/2015 Da mesma forma, em relação ao veículo FIAT STRADA, na qual pretende a genitora adquirir a cota parte do menor, a fim de efetivar a alienação, depositando o valor correspondente em conta bancária de titularidade do infante. Assim, à vista dos documentos juntados aos autos e do favorável parecer ministerial, o deferimento do alvará é medida que se impõe. Ante o exposto, em harmonia com o entendimento ministerial e considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 180 dias, autorizando ao autor a venda dos veículos marca FIAT, modelo STRADA WORKING, cor VERMELHA, placa NQB 9849/PB e o automóvel, marca JEEP, modelo COMPASS, cor Prata, placa QFB 8743/PB, autorizando ao DETRAN/PB a proceder com as devidas transferências. Ainda, sob pena de responsabilidade, determino que a representante legal do menor que junte ao processo, no prazo de até 15 dias após o negócio, o comprovante da venda/aquisição do veículo e depósito bancário, referente à cota parte do menor, em conta poupança de sua titularidade. Custas recolhidas. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se o competente alvará e, ato contínuo, aguarde-se o prazo, em arquivo provisório, para fins da autora juntar ao processo a referida prestação de contas. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, caso contrário, retornem os autos conclusos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Administração de herança] 0803367-11.2025.8.15.0331 REQUERENTE: P. R. D. A. S., DANIELLE DE ABREU SILVA SANTOS DESPACHO Visto. Em consonância com o requerimento Ministerial, intime-se o requerente para, em 15 dias, apresentar: I – avaliação atualizada dos veículos, com base na tabela FIPE; II – proposta de compra e venda dos bens, por valor igual ou superior ao da referida avaliação; III – cotação do veículo que se pretende adquirir com os recursos da eventual alienação. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Administração de herança] 0803367-11.2025.8.15.0331 REQUERENTE: P. R. D. A. S., DANIELLE DE ABREU SILVA SANTOS DESPACHO Visto. Em consonância com o requerimento Ministerial, intime-se o requerente para, em 15 dias, apresentar: I – avaliação atualizada dos veículos, com base na tabela FIPE; II – proposta de compra e venda dos bens, por valor igual ou superior ao da referida avaliação; III – cotação do veículo que se pretende adquirir com os recursos da eventual alienação. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito