Yasmin Massi De Carvalho Goncalves x Campanha, Lopes & Cia Viagens E Turismo Ltda e outros

Número do Processo: 0803368-81.2023.8.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803368-81.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YASMIN MASSI DE CARVALHO GONCALVES EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, RICARDO CANELADA CAMPANHA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Em contestação os réus alegam que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O quadro fático que se extrai dos autos principais adequa-se às normas do art. 28, caput, da Lei nº 8.078/90. É importante se observar que a responsabilidade pessoal dos sócios ou dos administradores das sociedadeslimitadas pelas dívidas da sociedade, ou mesmo pelas dívidas e obrigações por eles contraídas em desacordo com a lei ou com os ditames do contrato social, para com seus fornecedores, consumidores ou para com o Fisco, como preconizado pelos artigos 50 do Código Civil, artigo 28 do Código de Consumidor e inciso III do artigo 135do Código Tributário Nacional, respectivamente, devem obedecer ao benefício de ordem estabelecido nos artigos 1.024 do Código Civil e artigo 795 do Código de Processo Civil. Primeiro, respondem os bens da sociedade, e na falta destes, os bens particulares dos sócios e dos administradores. Quando demandados para o pagamento da dívida, podem exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade, e somente na falta destes é que o seu patrimônio pessoal responderá pelo pagamento. Esse, em resumo, é o desenho legal da responsabilização pessoal dos sócios e administradores pelos prejuízos causados para terceiros pelas ações por eles praticadas em nome da pessoa jurídica. Sensível a tal problemática, o legislador brasileiro e os bons doutrinadores do Direito tratam da matéria. Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Volume I, Editora Forense, 18ª edição, 1996, páginas 208/209), em ponto específico sobre o instigante tema, asseverou: “Conforme vimos ( nº 57, supra), o princípio da responsabilidade civil da pessoa jurídica tende a se ampliar, seja com a ideia de presunção de culpa, seja de maneira mais franca com a conquista da doutrina do risco, segundo a qual o dever indenizatório decorre da relação de causalidade entre o fato e o dano (ver nossa obra de Responsabilidade Civil, nº 231), a dizer que haverá obrigação de reparação “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Distinguindo a responsabilidade do ente moral relativamente aos seus integrantes - societas distat a singulis - , acobertavam-se eles (e muito particularmente os seus administradores) de todas as consequências, salvo nos casos de individualmente incorrerem em falta. Sentindo os incovenientes desta imunidade, o direito norte-americano engendrou a doutrina da disregard of legal entity, segundo a qual dever-se-á desconsiderar a personalidade jurídica quando, em prejuízo de terceiros, houver por parte dos órgãos dirigentes, a prática de ato ilícito, ou abuso de poder, ou violação de norma estatutária, ou genericamente infração de disposição legal.” O direito pátrio acolheu a teste, como se observa do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil. No presente caso, os réus em momento nenhum demonstraram a intenção de pagar o débito devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado. Assim, merece prosperar, portanto, o requerimento do Exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, a fim de que se possa bem garantir a efetividade do presente processo. Por todo o exposto, desconsidero a personalidade jurídica de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, e, por consequência, determino que sejam incluídos no polo passivo os sócios RICARDO CANELADA CAMPANHA e CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES. Intimem-se. TRÊS RIOS, 27 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
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