N. C. D. R. e outros x O. C. e outros

Número do Processo: 0803375-33.2019.8.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803375-33.2019.8.14.0005 Assunto: Retificação de Nome Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Requerentes: (...) e (...) Requeridos: (...) e (...) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Adoção de maior de 18 anos movida por (...) e (...), por meio de advogado habilitado, em face de (...) e (...). Alegam, em síntese, que o requerente-adotando declara que (...). Juntaram aos autos os documentos. Decisão de incompetência do juízo para processar e julgar o feito (id nº 12669298). Em redistribuição, vieram os autos para este juízo, que determinou a emenda à inicial no id nº 17468760. Emenda no id nº 17497388. Determinada a consulta de endereço dos requeridos (id nº 18280777). Recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos (id nº 45337499 e 82088579). O requerido (...) não contestou (id nº 104087639). Determinada a intimação da Defensoria Pública para oferecer contestação, no prazo legal em favor da requerida (...), esta a apresentou por negativa geral (id nº 111638467). Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela procedência da ação (id nº 142039335). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Conforme dito alhures, cuida-se de demanda em que se pleiteia a adoção de maior de 18 anos. Reza o art. 1.619, do Código Civil pátrio, que 'a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente'. A necessidade de submissão ao Poder Judiciário, a qual surgiu após o advento do CC/2002, justifica-se pelo interesse público, tendo em vista que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres dos adotantes e dos adotados. Sendo um procedimento de jurisdição voluntária, torna-se prescindível o afastamento do poder familiar, já que este se extingui com a maioridade do adotando, nos termos do art. 1.635, III, do CC. Considerando que adotante e adotado são autores da presente ação, inexiste óbice ao deferimento do pedido inicial, bem como não houve objeção dos requeridos quanto ao pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a adoção pleiteada, nos termos do art. 1.619, do Código Civil, atribuindo à requerente (...) a qualificação de mãe do adotando (...), o qual passará a se chamar (...), com todos os seus consectários legais, ressalvando-se os impedimentos matrimoniais com relação aos parentes dos pais biológicos do adotando, devendo constar como seus avós os genitores da requerente (...). Via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC. Transitado em julgado a decisão, expeça-se o competente mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, no sentido de cancelar o assento original do adotando, lavrando-se outro no qual conste o nome da requerente (...) como genitora do requerente (...) e seus ascendentes como avós do adotando, procedendo a alteração do nome do autor para (...), observando-se ainda as demais recomendações do art. 47 do ECA, inclusive atentando para não constar do assento qualquer observação sobre a origem do ato. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro a benesse da Justiça Gratuita e suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 24/06/2025 10:21:37 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146909038 25062410213769100000135858989
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